Imposto sobre a renda dos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade
Kiyoshi Harada*
Dispõe o art. 153, § 2º, inciso II da CF:
“II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho”.
A Carta Magna colocou as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade sob a proteção da imunidade do imposto sobre a renda incidente sobre proventos e pensões, mas, condicionando, desde logo, à inexistência de outros rendimentos auferidos pelo beneficiário que não sejam exclusivamente os do trabalho. Trata-se de constitucionalização de privilégio fiscal que já vinha sendo concedido pelo legislador ordinário, só que, agora, elevado à categoria de imunidade.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/98, que aprovou a Reforma Previdenciária, pelo seu art. 17, revogou, expressamente, a imunidade
Essa questão já restou pacificada no STF quando foi decretada a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93, que autorizou a instituição do IPMF, sem observância do “art. 150, III, b, e VI…da Constituição”, isto é, sem aplicação do princípio da anterioridade e sem respeito aos princípios da imunidade recíproca e genérica. A Corte Suprema entendeu, acertadamente, que os princípios da anterioridade e da imunidade recíproca e genérica constituem normas imutáveis, porque destinados à garantia individual (art. 150, III, a e VI, b, c, e d da CF) e à garantia da Federação (art. 150, VI, a da CF). Em conseqüência, foi declarada inconstitucional, também, a Lei Complementar nº 77, de 13-7-93, instituidora do imposto, sem redução de textos, naquilo que contrariava os princípios constitucionais apontados (Adin 939-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Trib. Pleno, DJ de 18-3-94, p. 05165).
Positivamente, a Emenda nº 20/98 em nada alterou a matéria sob comento. Os rendimentos de aposentadoria e pensão. percebidos por pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos, que estavam sob a proteção do art. 153, § 2º, II da Constituição Federal, continuam imunes. A Emenda não tem o poder de afrontar o direito adquirido. Só uma constituinte original, legitimado pela soberania popular, poderia, em tese, aniquilar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Outrossim, não tem aplicação a limitação desses rendimentos a 50 OTNs, prevista no art. 6º, inciso XV da Lei nº 7.713/88, posteriormente, ampliada para 1.000 (hum mil) UFIRs, conforme art. 16 da Lei nº 8.383/91, porque em matéria de imunidade somente a lei complementar pode regular, consoante expressa determinação contida no art. 146, II da CF. À época da isenção a União podia, livremente, conceder ou deixar de conceder o privilégio fiscal e nos limites e condições que lhe aprouvesse. Na imunidade desaparece o próprio poder impositivo do Estado em relação a bens, pessoas ou patrimônios declarados imunes. Logo, a expressão, “nos termos e limites fixados em lei”, inserida no texto constitucional retro transcrito, só pode referir-se à lei complementar a quem compete regulamentar com exclusividade. Regular significa disciplinar a imunidade preexistente. O legislador complementar não pode restringir nem ampliar a imunidade constitucionalmente estabelecida. Muito menos a lei ordinária. Por ora, os requisitos são apenas os estabelecidos no art. 14 do CTN, os quais, aplicam-se privativamente às pessoas jurídicas imunizadas. Com a entrada em vigor do novo sistema tributário, em 1o de março de 1989 (art. 34 do ADCT da Constituição Federal de 1988), ficou derrogada a Lei nº 7.713/88.
Consequentemente, os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão das pessoas com idade superior a 65 anos são imunes do imposto sobre a renda, descabendo a cogitação de incidência do imposto sobre a parcela excedente a 1000 UFRs.
* Advogado, Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, Diretor da Escola Paulista de Advocacia, Ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica da Prefeitura do Município de São Paulo.
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