Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Ravênia Márcia de Oliveira Leite*
As Comissões Parlamentares de Inquérito são definidas pelo ilustre Dr. José Afonso da Silva como “organismos constituídos em cada câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudas e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres (Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p.449).
Nos termos do art. 58 da Constituição Federal, in verbis, depreende-se a natureza constitucional atribuída às mesmas:
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º – às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º – Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária”.
Conforme delineia o texto acima verifica-se que existem as seguintes espécies de Comissões Parlamentares:
1. Comissões Temáticas ou em Razão da Matéria (cujos assuntos vem descritos no art. 58, §2º, C.R.F.B.);
2. Comissão Especial ou Temporária;
3. Comissões Parlamentares de Inquérito;
4. Comissões Mistas, e
5. Comissões Representativas.
A comissão temporária ou especial, os termos do art. 74 do Regimento Interno do Senado Federal serão: a) internas, previstas no regime para finalidade específica; b) externas, destinadas a representar o Senadoe m concregssos, solenidades e outros atos públios; c) parlamentares de inquérito (art. 58, §3º, C.R.F.B.).
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) criadas, em conjunto ou separadamente, por cada Casa do Congresso Nacional, deve ser feito com o requerimento, mínimo, de um terço dos membros, em conjunto ou separadamente.
A CPI’s são criados parar apurar fato certo, com poderes, todavia, não ilimitados. Ademais, seu prazo é certo, não podendo ultrapassar uma legislatura. Nos termos do que já decidiu a Corte Suprema:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. – A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. – Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução “prazo certo”, inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. – A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu “status” profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. – H.C. indeferido.”
As CPI’s tem poderes de investigação, prórios das autoridades judiciais, quais sejam:
1. possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados;
2. oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva;
3. ouvir investigados ou indiciados;
4. determinar buscas e apreensões;
5. realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.
6. determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestros, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país, decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, etc;
“Todavia existem algumas restrições a esse poder investigatório, tanto em razão de competência quanto em razão da chamada cláusula de reserva jurisdicional. Quando se diz competência, refere-se especificamente a competência jurisdicional, querendo significar que somente aos juízes é assegurado o poder-dever de decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória Cláusula de reserva jurisdicional é a competência constitucional exclusiva dos órgãos do poder judiciário para a prática de determinados atos. Quando a CPI necessitar da execução de um desses atos deve solicitar ao órgão jurisdicional competente, como no caso de invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial (art. 5º XI CF/88 e art. 242 CPP); interceptação telefônica, por ordem judicial” (art. 5º, XII CF/88) (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1084) e, acrescente-se, ordem de prisão, salvo no caso de flagrande delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho.
Conforme entendimento do excelso Ministro Celso de Mello “as deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e desposajas de eficácia jurídica, pois nenhuam medida restritiva de direitos pode ser adotado pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estadual (MS-23452/RJ, DJ 12.05.2000, p. 20).
O Supremo Tribunal Federal detem “competência originária para processar e julgar Mandado de Segurança e Habeas Corpus impretrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 353).
Segundo a denominado corte de superposição “ a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal” (MS-23452/RJ; Min. Celso de Mello; DJ 12.05.200, p.20).
Em sendo o caso de ao final das investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de seu relatório, vislumbrar a existência, em tese, de crime, deve encaminhar suas conclusões ao Ministério Público as providências legais cabíveis.
Ainda quanto às espécies de Comissão Parlamentares, deve-se mencionar a Comissão Mista, as quais apreciam as matérias que devem ser analisadas em conjunto pelo Congresso Nacional.
Por fim, a Comissão representativa do Congresso Nacional, atua durante o recesso parlamentar, devendo refletir a proporcionalidade da representação popular (art. 58, § 4º, C. R. F. B).
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.