As características dos superprincípios jurídicos estabelecidos nos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil
Marcio Alves Pinheiro
Introdução
Este pequeno artigo tem como pretensão dar continuidade aos debates (intermináveis) sobre os super princípios, institutos que criam e dão forma aos princípios. Os super princípios são externizações de valores pertencentes à vida humana em suas múltiplas formas (filosóficas, psicológicas, sociológicas, antropológicas etc.) e que devem receber tratamento jurídico-constitucional adequado para que se possa resguardar e desenvolver os princípios constitucionais. Os super princípios são a base criadora, desenvolvedora e finalizadora dos princípios. Assim como se interpretam as regras à luz dos princípios, estes mesmos princípios devem ser interpretados à luz dos super princípios.
Característica 1: Interpretação vinculada
Como primeira característica dos super princípios constitucionais temos o poder de vincular a interpretação dos princípios, de modo que estes não contrariem aqueles. Não estamos falando em ponderação ou interpretação constitucional, mas sim limitação de princípios (ou ampliação de seus efeitos) a partir dos superprincípios. Então, o que se depreende daí é que todo princípio deve ser interpretado conforme os superprincípios, pois são os mesmos a base de todo o ordenamento jurídico. No que se refere ao preâmbulo constitucional, considerado pelo STF elemento de interpretação, já se aplica essa característica, no entanto o mesmo não pode ser adotado como super princípio, pois para isso seria necessária força de aplicação objetiva, que o mesmo não possui.
Característica 2: Têm aplicação omnidimensional
Os super princípios possuem uma sistematização inerente na própria estrutura constitucional, devendo ser aplicados o tanto quanto possível na totalidade do espaço e do tempo (daí o termo “omnidimensional” acima). Os super princípios indicam que os princípios devem possuir aplicação espacial em todo o território nacional e estrangeiro e aplicação temporal para o passado, presente e futuro.
Característica 3: São valores absolutos
Os super princípios não podem ser ponderados, pois por serem o fundamento dos princípios, eles sempre “venceriam” a ponderação. Ao invés disso, os super princípios são as bases para se interpretar os princípios, e estes nunca deves se afastar daqueles. Como são absolutos, devem ser sempre concretizados no ordenamento jurídico,
Característica 4: Estabelecem valores jurídicos
Os super princípios mostrados nos art. 1º a 4º, CRFB, são alguns dos valores jurídicos a serem protegidos pelos princípios e regras do direito, ou seja, por todo o ordenamento jurídico. Os super princípios devem, portanto, ser protegidos na aplicação do direito, pois cada um deles é um valor jurídico inestimável para a fundamentação dos princípios jurídicos.
Característica 5: Exemplificam princípios
Cada super princípio traz à baila um conjunto de princípios que o demonstram. Cada princípio é a exteriorização sócio-filosófica de um super princípio, ao passo que cada regra é a exteriorização técnica do super princípio. Sendo assim, os super princípios são a base de formação de cada norma jurídica (norma como gênero, princípio e regra como espécies). Não se pode conceber que uma norma jurídica não tenha como base um super princípio.
Conclusão
Como conclusão, devemos demonstrar cada superprincípio em suas facetas multidisciplinares do ordenamento jurídico.
Nos art. 1º e 2º temos a formação do ente político e sua característica como Estado Democrático de Direito, e a base de todo o texto constitucional (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário). Temos
– A soberania, que no aspecto individual mostra quem é considerado parte da República (art. 12, CRFB), no aspecto social mostra os signos nacionais (art. 13, CRFB) e no aspecto estatal legitima a atuação do Estado através de seus três atos: a lei (lato sensu), o ato administrativo e a decisão judicial (art. 18 e ss., CRFB);
– A cidadania, que fundamenta os direitos políticos (art.
– A dignidade da pessoa humana, que fundamenta a existência de direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º, CRFB);
– Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que fundamentam os direitos sociais (art. 6º a 11, CRFB);
– O pluralismo político, que fundamenta os partidos políticos, que são o aspecto coletivo da participação da democracia;
– A fonte de poder do Estado, que é o povo, no seu aspecto político;
– A organização tripartite do Estado, no âmbito da União Federal, que pelo princípio da simetria, deve ser repetido, tanto quanto possível, nos demais entes federativos (art. 2º, CRFB).
No caso dos objetivos, eles não são meramente utópicos, como pode ser dito, mas devem ser os norteadores dos atos do Estado. Todo princípio deve buscar e se pautar nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional;III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). Sendo assim, o princípio que não busque os objetivos não pode ser aplicado.
No tocante a todos os atos do Estado em relações internacionais serão inconstitucionais todas as normas, inclusive interpretações de princípios constitucionais, se não se pautarem nos princípios esculpidos no art. 4º, CRFB (I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações). Assim, os princípios aplicados em questões de ordem internacional devem ser pautados nos superprincípios do art. 4º, sob pena de total e absoluta inconstitucionalidade.
Por fim, abre-se espaço à discussão, que é a atividade preponderante no seio jurídico.