Direito Constitucional

A violência de gênero como uma violação de direitos humanos no Brasil e na Espanha

La violencia de género como violación de los derechos humanos en Brasil y España

Gender violence as a human rights violation in Brazil and Spain

Benigno Núñez Novo[1]

RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um breve estudo sobre a violência de gênero como uma violação de direitos humanos no Brasil e na Espanha.

PALAVRAS-CHAVE: Violência; Gênero; Violação; Direitos; Humanos. 

RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo hacer un breve estudio de la violencia de género como violación de los derechos humanos en Brasil y España.

PALABRAS CLAVE: Violencia; Género; Violación; Derechos; Humanos.

ABSTRACT: This article aims to succinctly make a brief study of gender violence as a human rights violation in Brazil and Spain.

KEYWORDS: Violence; Gender; Violation; Rights; Humans. 

INTRODUÇÃO

De modo geral, para as ciências sociais, o gênero se refere a um conjunto de atributos particulares da masculinidade e da feminilidade. Nesse sentido, entende-se que o gênero é uma construção social que não decorre de aspectos naturais.

A violência de gênero se define como qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém em situação de vulnerabilidade devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual. Dessa forma, constata-se que as mais atingidas por essa coerção são pessoas do sexo feminino.

Dentro da noção de violência de gênero incluem-se atos como estupro, prostituição forçada, discriminação trabalhista, o aborto seletivo por sexo, violência física e sexual contra pessoas que exercem a prostituição, infanticídio com base ao gênero, castração parcial ou total, mutilação genital feminina, tráfico de pessoas, violações sexuais em guerras ou situações de repressão estatal, assédio e abuso sexual, entre eles o assédio de rua, padrões de assédio ou abuso em organizações masculinas, ataques homofóbicos e transfóbicos para pessoas ou grupos LGBTQIA+, o encobrimento e a impunidade dos crimes de gênero, a violência simbólica difundida pelos meios de comunicação de massas, entre outros.

Uma pesquisa bibliográfica e histórica sobre a violência de gênero como uma violação de direitos humanos no Brasil e na Espanha.

DESENVOLVIMENTO

Alcançar a igualdade entre os gêneros é um dos 17 objetivos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário. O Brasil ocupa o 5° lugar no ranking de homicídio de mulheres e, somente no ano de 2017, foram registradas mais de 260 000 agressões a pessoas em razão de sua identidade de gênero.

A violência de gênero é um mal que afeta a dignidade e o bem-estar das vítimas bem como de toda a sociedade. Enfrenta-la é um compromisso que devemos assumir para garantir que todos tenham direitos essenciais.

As pessoas podem se identificar com gêneros diferentes dos que lhes foram atribuídos em seu nascimento, isso é conhecido como identidade de gênero. Já o sexo é definido pelas características biológicas congênitas que diferenciam homens e mulheres. Por fim, temos a sexualidade a qual corresponde à forma como o indivíduo pode, ou não, ser atraído de maneira sexual, ou romântica pelos gêneros.

1. DADOS SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL E NA ESPANHA

O Brasil é o 5º país no mundo em um grupo de 83 países em que se matam mais mulheres, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso). Entre 2003 e 2013, o número de mulheres mortas em condições violentas passou de 3.937 para 4.762, o que representou 13 feminicídios por dia, registrando um aumento de 21% na década. Para as mulheres negras, o índice foi ainda pior: os homicídios, nesse caso, aumentaram 54,2% no mesmo período, passando de 1.864 para 2.875 vítimas. (UNIFESP. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. Lu Sudré e Ana Cristina Cocolo. Disponível em: < https://www.unifesp.br/reitoria/dci/index.php?option=com_k2&view=item&id=2589:brasil-e-o-5-pais-que-mais-mata-mulheres>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Dossiê organizado por Benevides e Nogueira (2021) mostram que o Brasil em 2020 segue na liderança do ranking mundial de assassinatos de pessoas trans no mundo, posição que ocupa desde 2008, conforme dados internacionais da ONG Transgender Europe (TGEU). É importante ressaltar que a média dos anos considerados nesta pesquisa (2008 a 2020) é de 122,5 assassinatos/ano. Observando o ano de 2020, vemos que ele está 43,5% acima da média de assassinatos em números absolutos. O ano de 2020 revelou aumento de 201% em relação a 2008, o ano que apresentou o número mais baixo de casos relatados, saindo de 58 assassinatos em 2008 para 175 em 2020. Mesmo durante a pandemia, os casos tiveram aumento significativo de acordo com o publicado nos boletins bimestrais ao longo de 2020. (Revista Híbrida. Em 2020. Brasil continua líder mundial em assassinatos de pessoas trans. Disponível em: <https://revistahibrida.com.br/2020/11/17/em-2020-brasil-continua-lider-mundial-emassassinatos-de-pessoas-trans/>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Quase seis em cada dez mulheres em Espanha, o equivalente a 11,7 milhões de mulheres, foram vítimas de algum tipo de violência machista ao longo das suas vidas, de acordo com um inquérito publicado em Madrid. O estudo, da responsabilidade da Delegação do Governo contra a Violência de Gênero, com base em 9568 entrevistas, revela que 4,38 milhões de mulheres com mais de 16 anos sofreram violência física (21,5%) e 2,8 milhões violências sexuais (13,7%) em algum momento das suas vidas.

A sondagem também revela que 6,5 % das mulheres sofreram violência sexual fora do entorno familiar, 2,2 % foram violadas, 13,4 % sujeitas a violência física e 40,4 % foram vítimas de assédio sexual. No que diz respeito à vida em casal, quase três milhões de mulheres (14,2%) sofreram violência física ou sexual no contexto de uma relação atual ou passada, e 31,9% foram vítimas de violência psicológica.

No total, 57,3% das mulheres foram vítimas de algum tipo de violência machista na Espanha, um país que tem cerca de 47 milhões de habitantes, considerando que a violência analisada varia desde a violência de gênero em família, à violação, assédio sexual e assédio repetido, até à violência psicológica. (JN/Agências. Quase seis em cada dez mulheres em Espanha foram vítimas de violência. Disponível em: <  https://www.jn.pt/mundo/quase-seis-em-cada-dez-mulheres-em-espanha-foram-vitimas-de-violencia–12709986.html>. Acesso em: 03 jan. 2022)

ONU condena Espanha a indenizar mulher pela violência obstétrica sofrida durante o parto. Mais de dez anos depois, Sandra finalmente conseguiu o reconhecimento de que o que aconteceu com ela no parto da primeira filha não foi normal, embora ainda seja habitual. Os dez toques vaginais, a indução com ocitocina e a episiotomia, entre outros procedimentos desnecessários e sem consentimento aos quais foi submetida, representaram violência obstétrica, uma forma de violência de gênero reconhecida pela ONU, “que lhe causou um trauma físico e mental duradouro”. E quando recorreu à Justiça espanhola para denunciar a violação de seus direitos, encontrou “estereótipos de gênero e discriminação”, segundo uma resolução do Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW na sigla em inglês), que condenou a Espanha a indenizar esta mulher. Além disso, insta o Estado a formar profissionais de saúde e juízes para evitar essas situações e fazer estudos para dar visibilidade ao problema e orientar as políticas públicas. (EL PAÍS. ONU condena Espanha a indenizar mulher pela violência obstétrica sofrida durante o parto. CECILIA JAN, Madri – 12 MAR 2020 – 20:00 BRT. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-03-12/onu-condena-espanha-a-indenizar-mulher-pela-violencia-obstetrica-sofrida-durante-o-parto.html>. Acesso em: 03 jan. 2022)

2. A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL DE PROTEÇÃO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)

Os direitos das mulheres passaram a integrar as discussões públicas no século XVIII, quando eclodiu a Revolução Francesa, em 1789, exigindo por liberdade, igualdade e fraternidade. A revolução impulsionou diversos questionamentos em relação aos direitos civis e políticos da humanidade.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, doravante denominada Convenção da Mulher, em vigor desde 1981, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher, ratificada pelo Brasil em 1984. A Convenção fundamenta-se na dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação e a de assegurar/garantir a igualdade.

PARTE I

Artigo 1o

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Os artigos I e XXV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “a Declaração Americana” ou “Declaração”) e os artigos 5 e 7 da Convenção Americana protegem o direito à segurança pessoal, o direito à integridade pessoal e o direito de toda pessoa a não ser submetida a detenções arbitrárias e ilegais. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembleia Geral da OEA em 1985 e ratificada por 18 Estados Membros, estabelece as obrigações dos Estados de prevenir, investigar, punir e reparar atos de tortura. Segundo este tratado, os Estados Partes devem adotar medidas para enfatizar a proibição da tortura em capacitações de agentes da polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, de forma provisória ou definitiva em interrogatórios, detenções ou capturas. (BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

De acordo com a Convenção Americana, todos os seres humanos podem gozar e exercer todos os direitos em condições de igualdade, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Conforme determinou a Corte Interamericana, dentro da proibição de discriminação por orientação sexual devem estar incluídas, como direitos protegidos, “as condutas no exercício da homossexualidade”. A Comissão e a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão consideram que esta lógica também deve ser aplicada à expressão da identidade de gênero de uma pessoa. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH observou que o artigo 13 da Convenção Americana compreende o direito das pessoas de expressar sua orientação sexual e identidade de gênero, e que este tipo de expressão goza de um nível especial de proteção, conforme os instrumentos interamericanos, na medida em que se relaciona com um elemento integral da identidade e da dignidade pessoal.

Proteção internacional à diversidade sexual e combate à violência e discriminação baseadas a orientação sexual e identidade de gênero.

A Convenção Europeia de 1950, em seu artigo 14, acolhe a cláusula da proibição da discriminação, ressaltando que “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação”. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: < https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Assim, a igualdade entre homem e mulher, à luz do postulado maior da não discriminação, necessariamente dialoga, entre outros, com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 2º, 1, e 26), abaixo transcritos:

“ARTIGO 2º

1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

ARTIGO 26

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”

Dessa forma, o dispositivo necessariamente abarca, as mulheres e os homens transexuais. É necessário, ainda nessa toada, perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude.

Nesse sentido, extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta, documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.

Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero:

“(…) como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismo”. (BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo, ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas (10.12.1948):

“PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,    

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1.

Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. (ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Em 1932, o sufrágio feminino foi garantido pelo primeiro Código Eleitoral brasileiro: uma vitória da luta das mulheres que, desde a Constituinte de 1891, pleiteavam o direito ao voto. Essa conquista só foi possível após a organização de movimentos feministas no início do século XX, que atuaram intensa e exaustivamente no movimento sufragista, influenciados, sobretudo, pela luta das mulheres nos EUA e na Europa por direitos políticos.

A Constituição brasileira de 1934 proibiu diferenças de salários para um mesmo trabalho por motivo de sexo; Proíbe o trabalho de mulheres em indústrias insalubres; Garante assistência médica e sanitária à gestante e descanso antes e depois do parto, através da Previdência Social.

Em 27 de agosto, a Lei nº 4.212/1962 permitiu que mulheres casadas não precisassem mais da autorização do marido para trabalhar. A partir de então, elas também passariam a ter direito à herança e a chance de pedir a guarda dos filhos em casos de separação. No mesmo ano, a pílula anticoncepcional chegou ao Brasil. Apesar de ser um método contraceptivo bastante polêmico, por influenciar os hormônios femininos, não dá para negar que o medicamento trouxe autonomia à mulher e iniciou uma discussão importantíssima sobre os direitos reprodutivos e a liberdade sexual feminina.

Os anos 70 foram marcantes para o movimento feminista internacional. O fortalecimento das lutas das mulheres permitiu que 1975 fosse declarado o Ano Internacional das Mulheres, quando a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas organizou a Primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, na Cidade do México. Tal foi o impacto desse encontro que os anos de 1976 a 1985 compreenderam um período denominado “a década da mulher”. Nesse momento, estabeleceram-se os alicerces de uma teoria feminista, destinada a compreender as origens e as causas das desigualdades entre os sexos.

Até o dia 26 de dezembro de 1977, as mulheres permaneciam legalmente presas aos casamentos, mesmo que fossem infelizes em seu dia a dia. Somente a partir da Lei nº 6.515/1977 é que o divórcio se tornou uma opção legal no Brasil. Porém, é importante ressaltar que anos após a validação da lei, as mulheres divorciadas permaneciam vistas com maus olhos pela sociedade. Esta pressão social fez muitas mulheres optarem por casamentos infelizes e abusivos em vez de pedirem o divórcio.

Em 1985 é criada a Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM) surge em São Paulo e, logo depois, outras unidades começam a ser implantadas em outros estados. Essas delegacias especializadas da Polícia Civil realizam, essencialmente, ações de proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres.

Constituição Federal Brasileira de 1988

A Constituição Federal em seus princípios constitucionais protege de maneira inequívoca e explicita o direito à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos.

Em razão desses princípios que são, inclusive, base dos direitos humanos, é possível compreender que aos transexuais faz jus o respeito de maneira plena e íntegra, assim como aos demais cidadãos, sem sofrerem com qualquer tipo de diferença que prejudique ou menospreze o grupo. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

2ª Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena) – 1993

Realizada em Viena em 1993, esta foi a segunda conferência do ciclo realizado pela Organização das Nações Unidas (ONU) na década de 1990. De acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tanto a Declaração como o Programa de Ação aprovados em Viena enfatizam as responsabilidades dos Estados de proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.

A conferência fez história ao aprovar a resolução de que os direitos das mulheres e das meninas são parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais e explicitar que a violência contra as mulheres constitui violação dos direitos humanos. Segundo a Declaração de Viena: “a participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional”.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994, constitui-se no marco histórico internacional na tentativa de coibir a violência contra a mulher. (BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Outro fato fundamental para a promulgação da Lei foi a história pessoal de Maria da Penha Fernandes. Em 1983, seu marido à época atirou contra ela enquanto dormia, o que resultou na sua paraplegia. Duas semanas depois de voltar do hospital, o mesmo homem tentou eletrocutá-la. A condenação ocorreu apenas em 2002, da qual decorreram dois anos de prisão. Ao recorrer à Organização dos Estados Americanos (OEA), tendo em vista a impunidade e a morosidade da resposta judicial às tentativas de homicídio que sofreu, Maria da Penha obteve a condenação do Estado brasileiro por omissão e negligência no enfrentamento à violência conjugal.

Na oportunidade da condenação, a OEA recomendou que medidas de enfrentamento à violência fossem tomadas pelo Estado brasileiro para inibir as agressões domésticas contra as mulheres, orientando o País a implantar as seguintes medidas: a) capacitação e sensibilização de policiais e servidores da Justiça; b) simplificação dos procedimentos judiciais penais para promover celeridade; c) estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares; d) multiplicação de delegacias de mulheres; e) inclusão da temática nos planos pedagógicos.

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher). (BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Em junho, a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência. Em 2020, a Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial.   

Em vigor há seis anos, a Lei do Feminicídio prevê circunstância qualificadora do crime de homicídio e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. A lei considera o assassinato que envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022)

Mujeres Libres (no português Mulheres Livres) foi uma organização anarquista e feminista espanhola criada oficialmente em 1936, atuando até fevereiro de 1939. A Mulheres Livres foi criada por militantes do movimento anarcossindicalista espanhol. Suas fundadoras atuavam principalmente na CNT (Confederación Nacional del Trabajo), entidade que reunia os sindicatos espanhóis dessa orientação política. O que as levou a estabelecer uma organização própria foi o fato de que, embora o movimento anarcossindicalista na Espanha fosse formalmente comprometido em promover a igualdade entre mulheres e homens e alcançar um tratamento equitativo para ambos no ambiente de trabalho e na sociedade, não estava trabalhando para isso na prática.

A organização pretendia empoderar as mulheres para assumirem, ao lado dos homens, um lugar nos sindicatos, no ambiente profissional e na sociedade. Elas acreditavam que apenas com uma organização própria, atuando de maneira auto-organizada, as mulheres poderiam se ver como capazes de participar do movimento como iguais e, por consequência, ser tratadas dessa forma pelos homens.

Após anos de intensa luta, o Parlamento Republicano espanhol aprovou uma emenda constitucional que reconhecia o direito ao sufrágio às mulheres em outubro de 1931, porém elas tiveram que esperar até 19 de novembro de 1933 para poder votar. Após esta votação histórica de 1933 as mulheres só puderam votar novamente em 1936, onde meses mais tarde chegaria o golpe de Estado, a Guerra Civil e posterior, 40 anos de ditadura que aboliram o voto livre a todos os espanhóis, aos quais não puderam voltar a votar até o ano de 1977, após a morte de Francisco Franco.

No caso da Espanha, três fatores foram fundamentais para a iniciativa de aprovar a Ley Integral: o trabalho dos grupos feministas; a atenção dos meios de comunicação aos casos de violência contra as mulheres e a atuação das instituições públicas, mais sensíveis ao tema, porém incapazes de enfrentar o problema sem a existência de uma lei específica.

A lei espanhola (Lei Orgânica 1/2004) estabelece medidas de proteção integrada contra a violência de gênero. A violência de gênero que se refere inclui qualquer ato de violência física e psicológica, incluindo os delitos contra a liberdade sexual, ameaças, coerção ou privação arbitrária de liberdade. (ESPAÑA. Ley Orgánica 1/2004. Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género. Disponível em: < https://www.boe.es/eli/es/lo/2004/12/28/1>. Acesso em: 03 jan. 2022)

A Agenda 2030 da ONU

A Agenda 2030 da ONU é um plano global de ação para enfrentar algumas das questões mais urgentes que afligem nossos tempos. Iniciada em 2015, por meio de um acordo firmado entre os 193 estados membros das Nações Unidas, é vista hoje como uma oportunidade histórica para moldar positivamente as sociedades de amanhã.

O ODS 5 é importante para o avanço em igualdade de gênero no mundo, uma vez que as mulheres ainda sofrem violência, discriminação e não recebem oportunidades adequadas em diversos setores. Portanto, a iniciativa será a via para garantia do exercício de seus direitos de forma igualitária.

Em apoio à Agenda 2030, a ONU Mulheres lançou a iniciativa global “Por um planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero”, com compromissos concretos assumidos por mais de 90 países. Dentre as ações do Planeta 50-50, salientam-se novas leis e o fortalecimento de direitos conquistados pelas mulheres.

CONCLUSÃO

Várias são as formas de agressões que sofrem as classes mais oprimidas, como as mulheres e os LGBTQIA+.O modelo de família patriarcal tem grande influência sobre a violência de gênero, tendo em vista que ela se dá geralmente pelos maridos, pais ou irmãos. No entanto, o direito das mulheres e das pessoas com orientação sexual diversa vive em constante evolução em razão dos ativistas que lutam por igualdade de gênero, por direitos iguais e por uma vida mais digna, tendo forte incentivo da Organização das Nações Unidas que, internacionalmente, auxilia na conquista de direitos internos.

A violência de gênero é um fenômeno universal, que se materializa de múltiplas formas, portanto, não tem base fixa, na macro e na micropolítica, em decorrência da inserção de sujeitos em relações desiguais de gênero. Parece haver um consenso internacional de que a violência de gênero é uma violação dos direitos humanos, consignado na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, ratificado e ampliado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.           

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Brasília, 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Brasília, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.836, de 4 de junho de 2019. Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13836.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020. Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13984.htm>. Acesso em: 03 jan. 2022.

Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2022.

EL PAÍS. ONU condena Espanha a indenizar mulher pela violência obstétrica sofrida durante o parto. CECILIA JAN, Madri – 12 MAR 2020 – 20:00 BRT. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-03-12/onu-condena-espanha-a-indenizar mulher-pela-violencia-obstetrica-sofrida-durante-o-parto.html>. Acesso em: 03 jan. 2022.

JN/Agências. Quase seis em cada dez mulheres em Espanha foram vítimas de violência. Disponível em: <  https://www.jn.pt/mundo/quase-seis-em-cada-dez-mulheres-em-espanha-foram-vitimas-de-violencia–12709986.html>. Acesso em: 03 jan. 2022.

UNIFESP. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. Lu Sudré e Ana Cristina Cocolo. Disponível em: < https://www.unifesp.br/reitoria/dci/index.php?option=com_k2&view=item&id=2589:brasil-e-o-5-pais-que-mais-mata-mulheres>. Acesso em: 03 jan. 2022.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 03 jan. 2022.

Revista Híbrida. Em 2020. Brasil continua líder mundial em assassinatos de pessoas trans. Disponível em: <https://revistahibrida.com.br/2020/11/17/em-2020-brasil-continua-lider-mundial-em-assassinatos-de-pessoas-trans/>. Acesso em: 03 jan. 2022.

           



[1] Pós-doutorando em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. E-mail: benignonovo@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. A violência de gênero como uma violação de direitos humanos no Brasil e na Espanha. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-violencia-de-genero-como-uma-violacao-de-direitos-humanos-no-brasil-e-na-espanha/ Acesso em: 04 dez. 2024