Daniela Barros Rodrigues[1]
RESUMO: O presente trabalho tentará apresentar a instituição Ministério Público de forma a descrever seus princípios e garantias constitucionais com escopo de permitir a compreensão e a análise dos mecanismos utilizados para a defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente, em específico no que tange ao Ministério Público Estadual do Maranhão, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOp/IJ) e aos projetos desenvolvidos pelo centro: Execução de Medidas Socioeducativas e Ação Institucional Família Acolhedora, os quais serão descritos conforme informações colhidas ao longo da pesquisa bibliográfica e virtual. Desenvolvendo, portanto, sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei n 12.594/12, e os conceitos de Acolhimento Familiar formal e informal e Acolhimento Institucional. Destacando, ainda, o Proinfancia – Fórum Nacional dos membros do ministério público da infância e da adolescência e os eventos realizados.
Palavras-chave: Direitos Sociais, Criança e adolescente, Ministério Público Estadual do Maranhão, Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.
ABSTRACT: The present work will attempt to present the Public Prosecutor’s Office in order to describe its principles and constitutional guarantees with the purpose of allowing the understanding and analysis of the mechanisms used for the defense and protection of the rights of children and adolescents, specifically with regard to the Ministry (CAOp / IJ) and the projects developed by the center: Execution of Socio-educational Measures and Institutional Action of the Host Family, which will be described according to information collected during the bibliographical and virtual research . Developing, therefore, on the National System of Socio-Educational Assistance (SINASE), Law n. 12,594 / 12, and the concepts of formal and informal Family Reception and Institutional Acolhimento. Highlighting, also, the Proinfancia – National Forum of members of the public ministry of childhood and adolescence and events.
Keywords: Social Rights, Child and Adolescent, State Public Prosecutor’s Office of Maranhão, Child and Youth Operational Support Center
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho serão abordados e apresentados de forma especifica a defesa dos direitos da criança e do adolescente com foco na atuação do ministério público estadual do maranhão, dessa forma, serão traçados, a frente, mecanismo de efetivação das normas constitucionais como também as infraconstitucionais.
O diagnostico dessas vertentes será disciplinado por meio de um breve relato histórico da trajetória das conquistas dos direitos e garantias de crianças e adolescentes no âmbito internacional, como também na legislação interna.
Desse modo, será feito uma síntese de cada período histórico que vai da antiguidade até a atualidade. Em seguida, passará ao exame da instituição essencial à justiça – o ministério público, com a observância de suas atribuições, princípios e garantias previstas na carta magna.
Ainda serão disciplinadas nesta obra as funções institucionais do ministério público especificamente as relacionadas à proteção da infância e da juventude. Além disso, serão descritos mecanismos e projetos que foram criados para se tentar efetivar toda a gama de direitos e garantias que foram positivados em favor de crianças e adolescentes.
TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO DIREITO À INFÂNCIA
Percebe-se na atual conjuntura do direito Brasileiro um amplo rol de direitos e garantias fundamentais dispensados aos cidadãos, neste mesmo cenário crianças e adolescentes gozam de proteção integral, proporcionados pela família, sociedade e estado. Assim, para que se alcançasse essa gama de direitos a sociedade atravessou um extenso período para que hoje fosse possível a efetivação de direitos fundamentais aos indivíduos.
No que toca ao plano do direito infantil, estes saem da condição de objetos e passam a ser sujeitos de direitos, desse modo, torna-se oportuno uma breve explanação da trajetória percorrida do direito dos infantes até esses dias.
A antiguidade foi marcada, no que diz respeito à relação de crianças e adultos, pela preponderância da religião ditar regras, estabelecendo a relação de convivência das famílias, em Roma o chefe de família ditava os deveres, uma vez ser este, no contexto a época, que detinha o poder absoluto.
Desse modo, a prole era tida como objetos das relações jurídicas, era o pater familiae que possuía o poder de decisão sobre a vida e morte dos filhos.
Ainda nesse período pode ser vislumbrado de forma bastante sutil alguma forma de proteção às crianças, como no caso dos hebreus que proibiam o aborto e o sacrifício de filhos, outros povos proibiam o infanticídio.
Mas foi na idade média, onde imperava o cristianismo, principal influenciador dos sistemas jurídicos àqueles tempos, que bastante contribuiu para conquista de direitos. Desses, veio à tona o direito à dignidade para todos e, inclusive, a proteção aos menores, a igreja pregava e aconselhava os pais a serem menos severos no tratamento com os filhos, e até punia os pais que abandonassem seus filhos.
O direito Brasileiro surgiu a partir do Brasil – colônia, porém com regras ditadas por Portugal, o pai era tido como autoridade máxima dentro da família, dessa maneira, ao pai era atribuído direito de castigar os filhos como forma de ensina-los a viver, caso o filho sofresse alguma lesão ou mesmo viesse a falecer, o pai não era punido, excluía-se a ilicitude da conduta e a fundamentação era por está o pai no exercício de sua função como tal.
Brasil império preocupou-se mais em castigos, penas; do que oferecer proteção aos infantes, a partir disso foram elaborados códigos penais que regulava a conduta e aplicava-se pena com base no nível da capacidade, discernimento dos menores.
A proclamação da republica trouxe amplo crescimento populacional e em consequência surgimento de males sociais. Assim, com o intuito de solucionar os problemas emergidos no novo contexto entidades assistenciais foram criadas para garantia e execução de práticas de caridade, além de outras medidas assistencialistas.
O século XX vivia-se a dicotomia entre proteger os direitos dos menores ou se defenderem deles. No entanto, o que se via no âmbito internacional era a ampla discussão a respeito de direitos positivados em declarações, afirmando a proteção a crianças.
Com isso, o Brasil observando a conduta dos outros países em declarar e proteger direitos aos infantes resolveu modificar sua postura criando novos códigos, leis, decretos que regulassem com efetividade a proteção à infância.
Por longo tempo vigorou no Brasil a doutrina da proteção irregular que se traduzia na cultura da internação de crianças hipossuficientes e consideradas delinquentes.
Dessa maneira, a solução desenvolvida para dirimir o problema foi a segregação de crianças e adolescentes em casas de custodia como a FEBEM – com o intuito de socializar e reinserir tais crianças de volta à sociedade.
Com a promulgação da constituição de 1988 direitos de proteção foram ampliados a todos os cidadãos, preceituando rol de direitos e garantias fundamentais, assim elevou o direito a infância em nível de direito social dispensando-o proteção integral a ser compartilhado por três instituições (família, sociedade e estado).
O direito internacional influenciou de maneira significativa o direito interno, além de vários movimentos sociais dentro e fora do Brasil que levou à articulação de um estatuto de proteção a infância e a juventude.
Trata-se o estatuto da criança e do adolescente de um microssistema que abarca e disciplina tanto o direito material, como também o processual no que tange a proteção ao interesse dos infantes, dessa forma, alcançando e cumprindo as determinações constitucionais.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO: INSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E GARANTIAS.
O Ministério Público vem do latim manus, que significa mão. Subtende-se a ideia de ministro, ministrar e administrar. Na Carta Magna de 1988, caracteriza-se como instituição permanente, vinculado ao Poder Executivo, desempenhando função de natureza administrativa, onde constitui órgão da manifestação viva da soberania estatal, sendo essencial à função jurisdicional e guardião do regime democrático. Defensor, ainda, dos interesses sociais. Conforme preleciona a grande Ada Pellegrini Dinamarco:
“O Ministério Público é, na sociedade moderna, a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. Tais valores recebem a atenção dos membros do Parquet seja quando estes se encarregam da persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão ao crime (pois este é um atentado aos valores fundamentais da sociedade), seja quando no juízo civil os promotores se ocupam da defesa de certas instituições (registros públicos, fundações, família), de certos bens e valores fundamentais (meio ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos, paisagísticos) ou de certas pessoas (consumidores, incapazes, trabalhadores acidentados no trabalho). Por isso a Constituição Federal define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127). (GRINOVER, Ada. Pág. 228: 2014) grifo nosso
Quanto aos direitos sociais, é cediço que sua classificação paira em: direitos sociais do trabalhador, da seguridade (saúde, previdência social e assistência social), da educação, cultura, lazer, segurança, moradia e alimentação, da família, criança, do adolescente e do idoso e dos grupos (liberdade sindical, direito de greve, estipular contrato coletivo de trabalho e congestão e autogestão). (BULOS, Uadi. Pág. 810: 2014).
Assim, já que cabe ao Ministério Público defender interesses sociais, por óbvio, é de sua atribuição a defesa dos direitos da família, da criança e dos adolescentes, alvos do presente trabalho, em que, tal instituição deve salvaguardá-los, ante sua função essencial à justiça, em cooperação com a Advocacia Pública, Profissional da Advocacia e com a Defensoria Pública.
Antes de apresentar a atuação do Ministério Público, é imperioso destacar, ainda, os princípios institucionais da instituição, prescritos no art. 127, §1 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Grifos nossos
Incluindo, ainda, demais outros, como o princípio constitucional do promotor natural, o princípio infraconstitucional do livre exercício da ação penal, da irresponsabilidade e da irrecusabilidade.
O princípio da unidade evidencia a integralidade do Ministério Público, que estrutura-se em Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal, Ministério Público dos Territórios) e em Ministérios Públicos Estaduais (art. 128, I e II – CF), chefiados por um Procurador-geral, incidindo a unidade, portanto, no âmbito de cada Ministério Público. Quanto ao princípio da indivisibilidade, o “Parquet não pode ser subdividido internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si” (BULOS, Uadi. Pág. 1404. 2014), no que tange a cada um dos MPs. E o princípio da independência funcional ou autonomia funcional impede retaliações e repressões à atuação dos membros do parquet, inexistindo, sequer, hierarquia funcional na instituição.
Imperioso destacar, ainda, as garantias institucionais e funcionais (de liberdade: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios; e imparcialidade) do MP, que equivalem a direitos subjetivos dos membros.
1. Funções Institucionais do MP no que tange a proteção dos direitos da criança e do adolescente
É cediço que as funções institucionais do Ministério Público regulamentam-se em dois níveis normativos, leia-se, constitucional e infraconstitucional. Quanto ao primeiro, o art. 219 da Constituição preleciona:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Quanto às funções ministeriais previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), leia-se:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X – (Vetado);
XI – (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Assim sendo, é claro e evidente a atribuição do Ministério Público para atuar na defesa da criança e do adolescente, prescritos e evidenciados na Constituição, localizados, inclusive, no título VIII – Ordem Social, a qual se caracteriza por ser “o conjunto de preceitos constitucionais que implementam os direitos previstos no art. 6º da Constituição. Tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais” (BULOS, Uadi. Pág. 1559: 2014)
O art. 6 preleciona, in verbis, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. E o capítulo VII, de título supracitado, o qual evidencia, ainda, que, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Assim sendo, deve-se ser assegurado à criança, ao adolescente e ao jovem o direito: a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ora, por conseguinte, e a partir desses direitos, a sociedade, a família e o Estado devem buscar meios e métodos para efetivá-los e garanti-los incessantemente, embasando-se, ainda, na Doutrina da Proteção integral que “preconiza a tutela jurídica de todas as necessidades do ser humano, de modo a propiciar-lhe o pleno desenvolvimento da personalidade” (BULOS, Uadi. Pág. 1627: 2014)
Apresentar-se-á, então, como o MP está manifestando-se quanto à defesa de tais direitos, tendo em vista, conforme já fora mencionado, a sua função institucional de fiscal da lei. Que, inclusive, consta no Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 200 a 205. In verbis, elencando as funções do MP
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
3. Proinfancia – Fórum Nacional dos membros do ministério público da infância e da adolescência
A Proinfância é uma entidade que possibilita a integração entre os membros do Ministério Público e realiza anualmente Congressos Nacionais para colocar em pauta os temas voltados à Infância e Adolescência, discutindo-se, então, acerca das experiências pessoais e como é possível desenvolver a atuação do MP nesse quesito. Objetiva, ainda, conforme art 2, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 2º – São objetivos do PROINFÂNCIA:
I – estudar e debater temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
II –analisar o funcionamento das promotorias e procuradorias que lidam com o tema da Infância e Adolescência e propor alterações legislativas e/ou estruturais para melhoria das condições de trabalho;
III – definir estratégias de atuação nacional para a implementação dos direitos da criança e do adolescente;
IV – discutir o papel do Ministério Público como agente político vocacionado à transformação social e as perspectivas de atuação na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V –discutir e/ou elaborar projetos e instrumentos para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – expedir enunciados, notas técnicas e moções relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VII – estimular a aproximação, cooperação, articulação e integração dos membros do Ministério Público que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente, buscando a construção de estratégias de atuação conjunta, de âmbito nacional ou regional, bem como a harmonização de procedimentos e posicionamentos relativos às questões consideradas prioritárias, além da socialização de iniciativas operacionais;
VIII – acompanhar as atividades legislativas que tenham repercussão direta ou indireta na preservação dos direitos da criança e do adolescente, bem como discutir e propor eventuais sugestões visando ao aprimoramento da legislação;
IX – discutir, propor e estimular novas formas de cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as organizações da Sociedade Civil e o Ministério Público, no que se refere à troca de informações e experiências no atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, assim como elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas existentes e do sistema de garantias;
X – desenvolver e/ou alimentar bancos de dados referentes às diversas temáticas inerentes à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que possam servir de subsídio à ação dos membros do Ministério Público;
XI – exercer outras atribuições compatíveis com a defesa dos direitos da criança e do adolescente e com as finalidades deste Fórum.
Surgiu no 1º Congresso Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Juventude, nos dias 02 e 03 de agosto de 2014, no 2º Congresso Nacional nos dias 10 a 12 de abril de 2015 a plenária aprovou o Estatuto do Fórum, o 3º Congresso ocorreu em 29 de abril a 1º de maio de 2016 e o IV Congresso ocorreu em de 11 a 13 de maio de 2017.
Atualmente, conta com a adesão de cerca de 250 associados oriundos de diversos ramos do Ministério Público (MPE, MPF e MPT) e de quase todas as unidades federativas.
Sua Diretoria compõe-se de três Coordenadores que, eleitos democraticamente, administram-no de forma conjunta, durante o mandato de dois anos, que hoje é composta por André Tuma (MPMG), Millen Castro (MPBA), Sasha Alves (MPRN) e pelo secretário-geral Flávio Okamoto (MPSP).
Além disso, o PROINFÂNCIA já participou da articulação política contra as PEC 171/1993 da Câmara e 33/2012 do Senado e contribuiu com a elaboração do Projeto de Lei 2.116/2015, tudo com vistas a combater a tese da redução da maioridade penal.
4. Projetos Ministério Público do Estado do Maranhão
O Ministério Público do Estado do Maranhão (MPEMA) possui dois projetos vinculados ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOp/IJc) que, conforme já fora mencionado anteriormente, tem escopo de possibilitar a comunicação e socialização de conhecimento e experiências no que tange ao exercício da função dos membros e servidores da instituição, incluindo, ainda, órgãos governamentais e não governamentais atuantes na promoção, proteção e efetivação dos direitos das crianças, adolescentes e jovens.
4.1 Execução de Medidas Socioeducativas
O primeiro projeto é intitulado de “Execução de Medidas Socioeducativas”, que, conforme consta nos sítio do MPMA, tem como “objetivo principal auxiliar na implantação e estruturação das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei n 12.594/12” (MPEMA, 2017) observando, especialmente, a chamada Justiça Restaurativa que consiste no gerenciamento de conflitos a partir da implementação de práticas restaurativas evidenciadas na autocomposição para, afastando a litigiosidade, implementar a Cultura de paz, valorando ambas as partes em dissonância.
Outro enfoque de tal projeto se evidencia na implantação dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo (PMASE) conforme normativa legal e na qualidade do atendimento prestado ao adolescente àquilo preconizado nos planos. Tal plano significa, conforme cartilha emitida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPEES), in verbis:
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é um instrumento que cria mecanismos para garantir o atendimento socioeducativo. Sua elaboração e implementação evidencia a existência de um sistema municipal voltado para a execução de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas. Tal Plano deve ser elaborado independentemente da população do município e/ou da demanda de atendimento existente e não pode se resumir a previsão de como se dará a execução das medidas socioeducativas. Deve contemplar ações de prevenção, proteção, além de medidas voltadas aos pais/responsáveis, dentre outras. (MPEES, Pág. 2, _)
Sendo, portanto, o projeto uma ação institucional, com levantamento de dados, aplicado pelas promotorias da infância e juventude, em associação com o Conselho Nacional do Ministério Público e parceria com o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e a Rede Maranhense de Justiça Juvenil (RMJJ), patrocinados pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) e CAOp/IJ.
O projeto busca, ainda, a regionalização do atendimento, a redução do índice de superlotação das unidades de internação, a implantação do programa de atenção integral à saúde mental do adolescente, 100% dos municípios maranhenses com os PMASE elaborados e 75% implantados.
Organizados em macroações, o Procuradoria Geral de Justiça irá, no período de 2017 a 2021, fiscalizar as delegacias, avaliar a recepção de adolescentes e verificar o tempo de permanência apreendido, por meio de vistorias; promover fiscalização da aplicação de MSE em meio aberto pelos Programas municipais/CREAS, por meio de vistoria e irá monitorar o rol de orientadores credenciados, semestralmente, pelo Programa de Prestação de Serviços à comunidade ou de liberdade assistida (PSC) (Art.13/SINASE), promovendo análise detida quando da validação do Plano Individual de Atendimento (PIA) (Art. 52/SINASE); promover fiscalização das unidades (Res. 67/2011 do CNMP) por meio vistoria à estrutura física (Art. 16/SINASE) com escopo de firmar termo de cooperação técnica – engenharia e assistência social – quando não houver equipe técnica local do MP; irá ainda participar da elaboração dos Planos de Atendimento Socioeducativo e do processo da respectiva avaliação periódica (“Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos”. SINASE), por meio da expedição de recomendação – Firmação de TAC – e irá ainda participar de reuniões e audiências públicas, elaborando roteiro de avaliação periódica dos PMASE que inicia em 2017 e monitorando o Plano Estadual (PIJ – São Luís).
Enquanto que o CAOp/IJ, no mesmo período de tempo deverá atuar em prol da implantação do programa de atenção integral à saúde mental do adolescente em conformidade os objetivos terapêuticos específicos (Art. 64, §4º/SINASE), devendo reunir e articular com conselhos de classe (CRM, CRESS e CRP), promover eventos para debater e fortalecer com a rede de atendimento, mapear iniciativas de incidência na área no âmbito do MP (visar institucionalização) e do CNMP, promover, ainda, o acompanhamento de ações em desfavor do Estado do Maranhão em temas relacionados a execução de medidas socioeducativas, verificando a incidência junto ao CEDCA e ao Governo Estadual para trabalhar acordos extrajudiciais e, em associação com a PGJ, promover sensibilização sobre a temática para o SGD, por meio da – Planejamento de atividades de incidência – Eventos – Cursos de formação.
Paralelo a isso, e buscando uniformizar os métodos e nortear a ação dos membros e servidores do Ministério Público, consta no sítio minuta da Portaria De Abertura De Inquérito Civil para exigir a imediata elaboração e oportuna implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; modelo de Ação Civil Pública De Obrigação De Fazer, Com Pedido Liminar, contra ato ilegal praticado pelo Prefeito, de Ação Civil Pública De Responsabilização Por Ato De Improbidade Administrativa C/C Dano Moral Coletivo, contra ato ilegal praticado pelo Prefeito, modelo de termo de Ajustamento de Conduta e de uma recomendação da Promotoria de Justiça para que o prefeito do município providencie as condições necessárias para a elaboração e formalização do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e ainda modelo de orientações com um roteiro para exigência de imediata implementação do PMASE.
4.2 Ação Institucional Família Acolhedora
Outro projeto prioritário do CAOp/IJ é a “Ação Institucional Família Acolhedora”, que tem o escopo de dar cumprimento ao seguinte artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
De forma a, não valorando o acolhimento institucional, mas sim instrumentalizar o acolhimento familiar formal “decorrente de uma medida judicial de proteção, com plano de intervenção bem definido e voltado às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco e onde ocorre a transferência dos deveres parentais dos pais biológicos para outro adulto” (AMORIM E MARQUES. 2015. Pág. 2) como primeira alternativa após tentativas de fortalecimento de vínculos familiares. Ora, o artigo 19 preleciona, in verbis:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Porém, apesar de evidenciar a educação em seio familiar, o art. 101 do ECA vai estabelecendo a possibilidade o acolhimento institucional e ainda do acolhimento formal, in verbis:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Assim, ainda que considerando a preferência da promoção da educação e da criação da criança e do adolescente para a sua família natural, leia-se, “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” (art.25, parágrafo único, ECA) e, só então, de forma excepcional e como segundo plano, poderá utilizar o acolhimento institucional ou familar. O projeto do MPEMA avalia que, o acolhimento familiar trará mais benefícios que o acolhimento institucional.
Portando, tendo em vista a valoração do Acolhimento Familiar formal, conceitua-se tal a partir do seguinte texto elaborado pelo coordenador do CAOPIJ e pelo integrante do CAOPIJ, na nota técnica nº3/2015, in verbis:
O Acolhimento Familiar fica reconhecido como estratégia que objetiva o acolhimento temporário de crianças e adolescentes, visando sua reintegração familiar e buscando evitar a institucionalização. É compreendido como uma medida protetiva, a qual possibilita à criança e ao adolescente em vulnerabilidade e afastado de sua família de origem ser colocado sob a guarda de uma outra família. (AMORIM E MARQUES. 2015. Pág. 2)
Assim, o projeto pretende destacar a importância da atuação do Ministério Público na divulgação entre os gestores municipais sobre o programa para garantir o art. 227, §3, VI da Constituição Federal, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
E ainda, buscar meios para auxiliar na efetivação da proteção integral e prioritária, conforme legislação vigente, em prol da convivência familiar e comunitária. Em suma buscar primazia do acolhimento familiar ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
Assim, o projeto Ação Institucional Família Acolhedora tem a finalidade de orientar os membros e servidores do MPMA para valorar o encaminhamento das crianças e dos adolescentes para outras casas familiares e não para as instituições governamentais, isto é:
Busca-se subsidiar Promotores de Justiça e servidores do Ministério Público com atuação na área da Infância e Juventude com elementos para a implementação nas suas comarcas de atuação do programa de acolhimento familiar conhecido por “Familias Acolhedoras”, por representar a que melhor atende ao superior interesse da criança e do adolescente, além de representar economia aos cofres públicos, haja vista ser mais econômica que a instalação de grandes abrigos. (AMORIM E MARQUES. 2015. Pág. 2)
No estado do Maranhão, conforme consta o sítio do Conselho Nacional de Justiça, existem 2105 (dois mil cento e cinco) guias de acolhimento, 323 (trezentos e vinte e três) acolhidos e 33 (trinta e três) entidades de acolhimento.
Importante mencionar ainda que a rede de serviços de acolhida é regulada pela Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB – Suas.
A rede de serviços de acolhida para crianças e adolescentes em abrigos institucionais, casas-lares, repúblicas, casas de passagem, e família acolhedora está regulada pela Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB-Suas, para a proteção social especial de alta complexidade. As orientações técnicas dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes lançadas em 2009, elaboradas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, coordenada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Nacional de Assistência Social detalham ainda mais estes acolhimentos. (AMORIM E MARQUES. 2015. Pág. 7)
E ainda quanto às modalidades do acolhimento, que é a cautelar (simples): quando ainda não se tem a necessária certeza se a criança ou adolescente retornará ao convívio da família de origem ou extensa ou se será encaminhada para adoção. Neste caso, o acolhimento é temporário, de regra por pouco tempo, com prazo máximo de 02 anos; Pré-adotivo, como meio de preparação para adoção; e Permanente: quando passam muito tempo em companhia da família acolhedora, até completarem a maioridade.
Quanto às programações, assim como o primeiro projeto, este é dividido por macroações, neste caso, o principal responsável é o CAOp/IJ, que, no prazo de 2016 a 2021 irá deflagrar a ação institucional ‘família acolhedora para formatar a ação e construir o banco de documentos norteadores; firmar parcerias para a sensibilização acerca do tema; montar cronograma de ação, para guiar os membros que o aderirem; realizar seminário de lançamento para a comunidade ministerial; sensibilizar os gestores municipais a partir da realização de seminários regionais voltados para prefeituras, SEMAS e convidados eventuais: São Luís, Imperatriz e Timon; replicar seminários regionais em outros polos e Monitoramento a partir do levantamento e monitoramento permanente dos impactos.
CONCLUSÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adveio como um verdadeiro quebra de paradigmas, donde instituiu inúmeros direitos, anteriormente não respaldados pelo Estado, de forma a valorar a dignidade da pessoa humana e garantir especialmente os direitos sociais.
No presente artigo, apresentaram-se os direitos sociais da família, criança e do adolescente e os mecanismos usados pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, para salvaguardá-los. Assim, partindo da estrutura normativa do texto constitucional, que propõe inúmeros direitos aos agentes alvos deste artigo, pôde-se constatar o devido interesse da instituição em buscar o máximo de aplicabilidade de tais direitos, não à toa a criação de dois programas para de fato fiscalizar, defender e avaliar se de fato não há violação às crianças e aos adolescentes, ou buscar mecanismos para obrigar quem tem atribuição para implementar políticas públicas, ou ainda, elaborar Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, fazê-los.
Assim, sendo, é imperioso destacar que a criança e o adolescente, essencialmente necessitam de ações positivas dos Estados, de forma a garantir o direito à vida, à saúde, à educação, à segurança, dentre outros. Portanto, valorar ações, ainda mais de instituições essenciais à Justiça, é possibilitar que mais crianças e adolescentes tenham chance de prosperar na vida.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão. Daniela.B.Rodrigues@hotmail.com