1) O adotante tem que possuir 18 anos ou mais;
2) O adotante pode ser somente uma pessoa ou um casal, sendo homem e mulher, casados ou em união estável;
3) Basta apenas uma das pessoas que estão adotando preencher o requisito quanto a idade;
4) Entre o adotante e o adotado deve existir a diferença de 16 anos;
5) Sendo um casal adotante, a diferença de idade é auferida pelo adotante mais novo;
6) Toda adoção exige a intervenção do Judiciário, através de ação própria;
7) Sendo conhecidos os pais do adotado, exige-se a corcondância pela adoção, participando do processo de adoção;
8) Se o adotado contar com no mínimo 12 anos de idade, esse poderá manifestar sua vontade;
9) Os pais naturais, uma vez consentido em dar o filho em adoção, tal consentimento é irrevogável após o trâmite processual, desta forma até a prolação da sentença (publicação) poderá voltar atrás;
10) Os divorciados podem adotar em forma de casal, igual situação ocorre para os separados, desde que no processo seja apontado a questão da guarda e as visitas. Exige-se ainda, que o estágio de convivência tenha iniciado durante a sociedade conjugal;
11) A sentença de adoção constitui o adotado nos direitos do adotante, e vice e versa;
12) A sentença atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de todos os vínculos com os pais e parentes naturais dele. Exceção dada na matéria “impedimento matrimonial”, que se mantém o vínculo de parentesco;
13) Ao desligar-se do parentesco natural, o adotado liga-se aos parentes consanguíneos do adotante;
14) O adotado terá o sobrenome automaticamente do adotante. Só poderá ser alterado o prenome se for pedido pelos adotantes. Quando o adotado for maior, é proibido tal alteração;
15) Os direitos da adoção começam com o trânsito em julgado da sentença. Exceção: feita na ocorrência da morte do adotante, no curso do processo;
16) Toda adoção é precedida pelo estágio de convivência. Esse período será fiscalizado pelo juiz e antes da prolação da sentença;
ADOÇÃO INTERNACIONAL
1) Sendo o adotante estrangeiro, há procedimento especial, não havendo obrigação desse estar domiciliado em nosso país. Aplica-se todas as regras anteriores aos estrangeiros.
2) O adotante deverá provar estar habilitado no seu país de origem para adotar entre nós, através de documento expedido pela autoridade de seu domicílio;
3) O juiz poderá de ofício ouvir a requerimento do Ministério Público a juntada dos autos do texto de lei do país adotante, com a prova de sua vigência;
4) É obrigatório a comprovação de um estudo psicosocial realizado em seu país anexado com a inicial;
5) Todo documento em língua estrangeira será traduzido por traduto juramentado, bem como com a comprovação do consulado do país de origem do estrangeiro;
6) O estágio de convivência será realizado no território brasileiro. Para crianças com até 2 anos, o prazo mínimo de 15 dias e com crianças acima de 2 anos, mínimo de 30 dias.
* Lucas Domingues Fuster Pinheiro, Cursando Direito, 7ªEtapa, UNAERP- UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO.