Prescrição e Decadência no Direito Civil
Alessandra Amato*
Anterior ao novo Código Civil, a diferença entre prescrição e decadência, não era fácil de ser identificada, como nos outros ramos do direito, que são extremamente de fácil compreensão, como no direito penal, ou mesmo no direito tributário.
Após a modificação do Código Civil, em 2002, não há mais, o que se falar em dificuldade, em distinguir os institutos em pauta.
De forma clara, didática e resumida, aduziremos quais as diferenças da prescrição e decadência, assim, como, faremos alguns comentários oportunos sobre os mesmos.
Os artigos 205 e 206 do novo Código Civil elencam quais os prazos prescricionais para ingressar com ação desejada. O prazo geral é de 10 (dez) anos, mas há prazos especiais. Os demais prazos contidos em outros artigos do Código Civil são decadenciais, por serem de natureza constitutiva.
De acordo com o professor Agnelo Amorim Flho, o critério para prescrição e decadência e a identificação de ambos está vinculado na natureza do pedido formulado no processo (critério processual) : “ A prescrição tem pedidos de natureza condenatória, enquanto a decadência tem pedido de natureza constitutiva”.
Não podemos deixar de aduzir alguns detalhes sobre os dois institutos. A prescrição pode ser declarada de ofício, apenas em prol, para os absolutamente incapazes; já a decadência pode ser declarada de ofício ou por qualquer pessoa.
Os prazos da prescrição não podem ser alterados entre as partes, isto é, haver uma convenção. Na decadência pode ser legal ou convencional, porém, vetado a convencional quando versar sobre direitos personalíssimos e nos casos de ordem pública e interesse social. Ex: Prazos de defesa do Código do Consumidor.
Não podemos esquecer que há ações imprescritíveis, como por exemplo: a) ações de defesa do estado pessoal. Ex: ato praticado por incapaz, ações de interdição, separação, investigação de paternidade, declaração de ausência, etc; b) ações de defesa dos direitos da personalidade, exceto na reparação civil, que se sujeita, dentro do Código Civil há 03 (três) anos. Nesse caso, devemos observar que há uma parte significativa da doutrina, que aduz que as ações de danos morais são imprescritíveis; c) ações de exercício facultativo. Ex: ações de divisão, de demarcação, dissolução de sociedade, etc; d) ações de defesa da propriedade, tomando cuidado com o usucapião; e) ação reivindicatória.
As ações meramente declaratórias serão sempre imprescritíveis, pois visam apenas à obtenção de uma certeza jurídica a respeito de uma determinada relação jurídica.
* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurídicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.
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