Com o surgimento da filiação, surge também a vinculação entre os pais e o filho, que vão possuir uma vinculação de direitos e obrigações recíprocos.
Esse poder familiar sub existe enquanto os filhos forem menores, tendo em vista que a maioridade ira extingui-lo, contudo, o parentesco permanecera.
Estando os pais casados ou vivendo em união estável compete a ambos o exercício pleno desse poder. Morrendo ou por outra causa for impedido de exercê-lo o outro cônjuge exercera sozinho com exclusividade o poder.
Ocorrendo as ações de separação ou divorcio o poder familiar não ira alterar, o que pode ocorrer apenas é seus limites serem restringidos pelo Poder Judiciário.
O filho não reconhecido pelo pai, a mãe exercera exclusivamente o poder familiar, mas, se a mãe for impedida de exercer o poder, o Poder Judiciário nomeara um tutor para cuidar do filho.
Antes de analisarmos algumas formas de exercício do Poder Familiar, é bom que lembremos que não devemos confundir o Poder Familiar com a Guarda.
Outra característica importante é que a forma de exercício depende do ato a ser praticado e a disposição dos genitores, ou seja, depende da urgência do ato a ser praticado; sua complexidade e perpetuidade e de sua influência na vida do menor, portanto sendo considerada sua necessidade e reversibilidade. Alguns atos, independentemente da Guarda, merece ser decidido por ambos os genitores, outros, por serem corriqueiros e sem relativa importância podem ser decidido unilateralmente mesmo que os genitores vivam maritalmente.
Então vale ressaltar que a forma de exercício do Poder Familiar é dinâmica, sendo variável quanto as características do ato e a disposição dos genitores, não importando qual a modalidade da guarda.
Basicamente o exercício do poder familiar resume-se em:
– fornecer educação e a criação dos filhos menores.
– ter os filhos em sua companhia e guarda.
– buscar os filhos menores com quem ilegalmente os detenha
– conceder ou negar consentimento para casar, quando o filho estiver com mais de 16 anos ou menos de 18 anos.
– nomear, por sua vontade, tutor aos filhos menores.
– tendo em vista a incapacidade civil do filho, surge o direito de representá-lo enquanto absolutamente incapaz e, assisti-lo enquanto relativamente incapaz.
Dentro desses parâmetros podemos verificar a conduta que os pais devem ter para com os filhos.
O não cumprimento ou exceder e abusar do poder familiar poderá gerar em Perda, Extinção e Suspensão do Poder Familiar.
* Fabio Augusto Silva do Amaral, Estudante de Direito, cursando o 4º ano na faculdade de Ribeirão Preto -SP (UNAERP).