The effects of economic globalization on the indebtedness arising from civil and consumer contracts in Brazil and Portugal
RESUMO
A evolução da sociedade em razão dos efeitos do cenário econômico causado pela globalização e sua consequência nos contratos civis e de consumo por meio do supereendividamento é o escopo deste artigo. A metodologia utilizada é a bibliográfica e terá como ponto central o fato de que, muito embora, os benefícios sejam mais observados, os malefícios causados podem impedir que as pessoas vivam de forma digna.
Palavras-chave: Globalização econômica. Superendividamento. Contratos civis. Contratos de consumo.
ABSTRACT
The evolution of society due to the effects of the economic scenario caused by globalization and its consequence on civil and consumer contracts through over-indebtedness is the scope of this article. The methodology used is bibliographic and will have as its central point the fact that, although the benefits are more observed, the harm caused can prevent people from living in a dignified manner.
Keywords: Economic globalization. Over indebtedness. Civil contracts. Consumer Contracts.
SUMÁRIO
1 Introdução
2 Considerações acerca da globalização econômica
2.1 Welfare State como forma de mobilização do aparelho do Estado
2.2 Globalização econômica e sociedade contemporânea
3 Contratos civis, de consumo e os reflexos da globalização econômica
3.1 Análise acerca dos contratos civis e de consumo
3.2 Globalização econômica e sociedade de consumo
4 Superendividamento como consequência das relações contratuais e do consumismo
4.1 Consumismo e suas ilações
4.2 Superendividamento como consequência do amplo acesso ao crédito
5 Conclusão
Referências bibliográficas
1 Introdução
Este artigo tem como escopo discorrer acerca do superendividamento causado pela globalização econômica nos contratos civis e de consumo. A análise recairá sobre uma perspectiva comparada entre Brasil e Portugal.
É de extrema relevância apresentar como intróito desta discussão, os reflexos causados pela globalização econômica, tendo em vista que o fenômeno do encurtamento de distâncias e novas tecnologias resultantes, ensejaram novas relações, não apenas sociais, mas, e sobretudo, com consequências jurídicas.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste artigo foi a de revisão bibliográfica. E a discussão ocorrerá como segue.
No primeiro capítulo serão tecidas as considerações acerca da globalização econômica, neste item a mobilização estatal por meio do welfare state servirá de prévia para a abordagem sobre os aspectos da globalização econômica e sociedade contemporânea.
Em seguida, o estudo trará a discussão sobre os contratos civis, de consumo e os reflexos da globalização econômica.
Por derradeiro, buscará a demonstração de que as relações contratuais e o consumismo geram o superendividamento, e, isso se dará em razão do amplo acesso ao crédito.
2 Considerações acerca da globalização econômica
Independentemente de a globalização ser concebida como uma ideologia ou fenômeno, é fato que desde o seu surgimento ou pelo menos desde que se fala a respeito do assunto, a sociedade evolui a passos largos.
A velocidade com que a informação alcança os lugares mais longínquos, hoje em dia, jamais se conceberia que fosse acontecer outrora. E esse “outrora” não está tão distante. É tranquilo afirmar que em 30 anos ou um pouco mais, desde os idos de 1980, a evolução mundial em termos de velocidade da informação avançou mais de 100 anos. No decênio de 80 não existia aparelho de celular, apenas telefones fixos em estabelecimentos comerciais e em poucas residências. O uso da linha telefônica era extremamente caro. Hoje é praticamente impossível encontrar uma pessoa que não tenha um aparelho de telefone celular, inclusive as crianças.
As pessoas e as organizações são obrigadas a estarem em constante adaptação às demandas do mercado e meio social, como se evidencia a seguir:
As organizações – empresa, Estado, por ex. são sistemas adaptativos complexos, integrados por um sem número de agentes sempre a interagir e assim criando novos comportamentos para todo o sistema. Nestes termos, os dirigentes políticos, sociais, societários, etc, não podem controlar/determinar as suas organizações, mas só influenciá-las numa certa direção[1].
Talvez seja um paradoxo pensar que a globalização econômica tenha trazido apenas benefícios para a vida em sociedade, porque infelizmente não é a realidade e para apresentar essa constatação, convém trazer à baila a interação entre a globalização econômica e o Welfare State.
2.1 Welfare State como forma de mobilização do aparelho do Estado
A concepção de proteção social mínima com possibilidade de alcançar patamares mínimos de dignidade humana, por meio de um mínimo de renda, originou-se por volta de 1795 na Grã-Bretanha, a qual ainda não havia alcançado a maturidade mercantil, em razão da inexistência de um mercado livre de trabalho e onde tinha se estabelecido política de proteção social desde 1536 prevista pela chamada Lei dos Pobres[2].
A expressão Welfare State tem referência específica à expressão utilizada pelos ingleses para o que se chama de Estado de Bem-Estar Social, sendo esta, mais recente dos que a expressão francesa Estado-Providência, a qual teve a sua primeira referência em 1860, após críticas do então deputado francês Émile Ollivier ao aumento das contribuições do Estado junto às políticas sociais[3].
No entanto, o modelo de Estado Social tem seu início com o fim da Primeira Guerra Mundial e com a promulgação das Constituições Mexicana (1917) e de Weimar (1919), as quais foram consideradas marcos históricos da passagem do Estado Liberal para o Estado Social.
Apesar disso, foi com o início da Segunda Guerra Mundial, que a reação intervencionista do Estado é incentivada, assumindo, assim, o encargo de assegurar a prestação de atividades consideradas fundamentais a todos os indivíduos[4].
Nessa linha de raciocínio, para o objetivo deste artigo, o conceito de Welfare State confirma seu fundamento no que apresenta Fábio Guedes Gomes[5]:
[…] um conjunto de serviços e benefícios sociais de alcance universal promovidos pelo Estado com a finalidade de garantir uma certa ‘harmonia’ entre o avanço das forças de mercado e uma relativa estabilidade social, suprindo a sociedade de benefícios sociais que significam segurança aos indivíduos para manterem um mínimo de base material e níveis de padrão de vida, que possam enfrentar os efeitos deletérios de uma estrutura de produção capitalista desenvolvida e excludente.
O Estado de Bem-Estar Social como perspectiva para o campo econômico e social é visto como uma política de combate às desigualdades sociais, permitindo, além de inúmeras políticas para tal fim, abertura para a celebração de contratos sejam civis ou provenientes da relação de consumo. Guarda ainda, estreita relação com os aspectos da globalização econômica, a qual será objeto de estudo do próximo item, e, como resultado maléfico dessa interação, o superendividamento.
2.2 Globalização econômica e sociedade contemporânea
Falar de globalização é abordar a temática do encurtamento de distâncias em seus vários aspectos, no entanto o que interessa a este artigo é a sua vertente econômica, a qual muito embora decorra das relações sociais, gera efeitos na seara econômica. Coincidindo com o fato de que a vida não funciona como uma matemática, de forma linear gerando resultados exatos. Tudo depende do sistema complexo de relações e interações sociais e econômicas.
A realidade (a natureza) não são lineares e dificilmente previsíveis quanto mais não seja pelo interagir de modos complexos, de factores ocultos. Os sistemas económicos e sociais desafiam a análise matemática e a simulação[6].
Conceituar globalização é uma tarefa das mais fáceis, tendo em vista que este fenômeno, além de não ser novo, pode apresentar uma série de definições, dependendo do ângulo de que se é visto.
Tem-se então que o fenômeno da globalização não é novo, e existe desde o tempo dos antigos impérios:
Ele já estava presente, por exemplo, nos antigos impérios, provocando sucessivos surtos de modernização econômica, cultural e jurídica. Na era moderna, foi impulsionado pela interação entre expansão da cartografia, o crescente domínio de técnicas de navegação pelos povos ibéricos e a própria evolução do conhecimento científico.[7]
O Mercantilismo, cujo fluxo de circulação de mercadorias em idos do final do século XV e início do século XVI, teve extraordinário incremento nesse período, desse modo pode ser entendido como indícios da presença de fluxos globais ou de ondas globalizacionais.
O fenômeno da globalização se evidencia desde a antiguidade quando se traz à memória as grandes expedições em busca de novos mercados, em regiões longínquas, bem como o mais conhecido, para o Brasil de Portugal em busca de novos domínios.
As práticas mercantis dos povos antigos, bem como dos atuais são facilmente observadas com relação ao fenômeno da globalização hodiernamente denominado e amplamente difundido.
Os meios de comunicação tiveram um papel importante fomentando práticas comerciais, trocas de informações, mercadorias e conhecimento e isso podia ser notado no que ali nascia e ao que hoje denomina-se globalização.
Não há originalidade tão pouco ineditismo no conceito de globalização na história da humanidade, o que pode ser observado é sua constante evolução à depender do tempo e circunstâncias, todavia, com denominações diferentes, embora voltado à história do capitalismo. Neste sentido:
[…] ele pode ser encontrado em análises paradigmáticas sobre os vínculos entre criação e a reprodução ampliada do capitalismo histórico – enquanto sistema mundial – com processos de formação de estados e mercados quanto em textos clássicos sobre a organização e a interação de espaços econômicos auto-suficientes e amoldados à natureza mercantil dos impérios modernos[8] .
Para tanto, Faria define a globalização como “transnacionalização dos mercados de insumos, produção, capitais, finança e consumo”[9].
A sociedade contemporânea numa linha de mão dupla, move-se e movida pelo legado da globalização, de modo a causar influência nos novos meios de comunicação, de aquisição de bens e serviços que fazem com que a as pessoas se relacionem de uma parte à outra do mundo sem maiores obstáculos. E, esse será o tema a ser abordado no próximo item.
3 Contratos civis, de consumo e os reflexos da globalização econômica
As relações humanas por meio de negócios jurídicos foram intensificadas com a influência do encurtamento de distâncias caracterizado pela globalização. O tópico em destaque refere-se às considerações acerca dos contratos civis, de consumo e a influência sofrida em razão da globalização econômica.
3.1 Análise acerca dos contratos civis e de consumo
Contrato como manifestação de vontade entre as partes cria elo entre sujeitos que se obrigam reciprocamente. Esta informação é válida para ambos os países.
Do mesmo modo em ambos os países, o Código Civil Brasileiro prevê a liberdade contratual, e, esta será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421) e, desde que esteja nos limites da lei, terão as partes a faculdade de livremente fixar o conteúdo dos contratos, e ainda poderão celebrar contratos diferentes dos previstos naquele Código ou incluir cláusulas que lhes aprouver, nos termos do art. 405° do Código Civil Português.
A discussão acerca das relações contratuais data da época do berço do Direito, qual seja, a do Direito Romano. A concepção romana sobre obrigação como liame foi acolhida pelo Código Civil português em seu artigo 397º, o qual apresenta a seguinte definição “vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
No Brasil, não há no Código Civil dispositivo específico que se refira a essa ideia de liame jurídico relacionado à obrigação. No entanto, é a forma como é tratada pela doutrina, sendo importante destacar a definição proposta por Caio Mário da Silva Pereira, segundo o autor “obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”[10].
Cabe ressaltar que nas disposições apresentadas, a presença do vínculo jurídico é uma constante. Essas obrigações são implementadas por meio dos contratos.
Segundo afirma Luciano de Camargo Penteado[11]:
[…] todo contrato gera obrigação para, ao menos, uma das partes contratantes. Entretanto, nem todo contrato rege-se, apenas, pelo direito das obrigações. Existem contratos de direito de empresa, contratos de direito obrigacional, contratos de direito das coisas, contratos de direito de família.
Nesta linha de interação social, o jurista português, Rui Alarcão[12]:
[…] uma coisa se afigura certa: a necessidade de novos modelos de realização jurisdicional e onde haverá certamente lugar destacado para paradigmas contratuais e para mecanismos de natureza ou de recorte contratual, que têm, de resto, tradição jurídica-política, precursora de dimensões modernas ou pós-modernas.
E finaliza, destacando a atual relação contratual sociopolítica, a qual proporciona uma sociedade mais consensual do que autoritária ou conflituosa. Isto porque, a formalização de um contrato não serve apenas às partes envolvidas, mas à toda a sociedade.
Ocorre que essas ligações não ocorrem apenas no Direito Civil, mas com todos os ramos do Direito e áreas do saber.
O Direito do Consumidor luso-brasileiro ganha status de Direito Fundamental ao fim do decênio de 80.
Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe sobre o assunto em seu art. 5º, XXXII e 170) e isso se repete um ano após em Portugal por meio da revisão constitucional de 1989 em seu art. 60.
O aperfeiçoamento dessas disposições se deu com o implemento em cada país de uma regulamentação a respeito da temática. O que aconteceu no Brasil por meio da Lei de n. 8.078 de 1990, a qual estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, ao passo que em Portugal, não há um Código que regule tais relações, porém a Lei de n. 24 de 1996, estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
Muito embora haja o apontamento de que o CDC – Código de Defesa do Consumidor brasileiro seja pioneiro em muitos aspectos em relação à defesa do consumidor, há que ser salientado que desde o início dos anos de 1980, Portugal já convivia com um diploma regente das relações de consumo, por meio da Lei de n. 29 de 1981, a qual, em seu artigo 12 criava o regime jurídico das associações de defesa do consumidor, medidas especiais de prevenção de riscos para produtos “de particular importância para proteção da saúde e segurança dos utentes”, tais como alimentos congelados, medicamentos, brinquedos e jogos infantis (art. 6º).
Em razão da adesão de Portugal à União Europeia e de seus Tratados, as necessárias adaptações se fizeram necessárias e vieram sobre a influência das políticas oriundas do Parlamento e do Conselho Europeu.
A União Europeia se compromete expressamente com a “proteção da saúde, da segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses”, nos termos no art. 169, n. 1 do Tratado sobre o funcionamento da UE.
As relações de consumo são encadeadas por esse elo, uma vez que gera contratos entre consumidor e fornecedor de bens e serviços.
Todavia, antes de ser apresentada a definição de contrato de consumo, convém informar que tais contratos advém da relação de consumo, e, esta por sua vez significa que existe um pressuposto lógico de um negócio jurídico, celebrado em conformidade com o CDC, conforme conceitua Maria A. Zanardo[13] “a relação que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço”.
A concepção de contrato de consumo em Portugal baseia-se na Lei de Defesa do Consumidor (LDC) e diplomas inspirados em diretivas da União Europeia.
O Direito do consumidor está presente no cotidiano do Brasileiro, mas apesar disso, nem sempre é possível perceber com facilidade quando se está diante de uma relação de consumo. Para existência desse vínculo, é necessário que se configurem pelo menos duas partes: quem fornece o produto ou serviço, nesse caso intitulado como fornecedor e aquele que adquire o que está sendo fornecido, nesse caso, chamado de consumidor.
Normalmente, o consumidor é considerado a parte mais vulnerável da relação de consumo, talvez por não possuir conhecimento técnico para avaliar as práticas comerciais do fornecedor e as vezes pela necessidade ou urgência em adquirir o produto ou serviço. Em suma, consumidor seria toda pessoa física, até mesmo exercendo atividade profissional, ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatária final, ou seja, sem intuito de repassar de alguma forma aqueles produtos ou serviços em caráter comercial. De outro lado, caso o bem adquirido faça parte da cadeia produtiva, a pessoa jurídica não será considerada consumidora, conforme José Geraldo Brito Filomeno que compartilha do mesmo entendimento:
Não pode ser considerada consumidora final a empresa que adquire máquinas para fabricação de seus produtos ou mesmo uma copiadora para seu escritório, que venha a apresentar algum vício ou defeito. Isso porque referidos bens certamente entram na cadeia produtiva e nada têm a ver com o conceito de destinação final[14].
Juridicamente falando, na sua concepção tradicional, o contrato é o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos. Todavia, em se tratando de contrato de consumo, tem-se que este traduz-se como instrumento para a realização das relações consumeristas.
Segundo esse enfoque, o fato do Código de Defesa do Consumidor trazer no caput do art. 2º um conceito de consumidor que inclui as pessoas jurídicas seria uma distorção da filosofia consumerista, a qual tem como principal objetivo a proteção ao mais fraco, mais vulnerável, o que não seria o caso das pessoas jurídicas que, mesmo sendo pequenas empresas, possuem mais informação e meios de defender os seus interesses.
Este conceito não difere do que é apresentado pela norma portuguesa, a qual considera o consumidor, aquele que adquire bens e serviços (art. 2º, da Lei de n. 24 de 1996).
A realidade econômica influencia e condiciona os contratos civis e provenientes da relação de consumo, e, esta assertiva advém da inquestionável e interação entre Direito e Economia é o que confirma Orlando Gomes:
as transformações ocorridas no background econômico determinam a modificação do instituto jurídico, seja em suas normas constitutivas, seja na sua aplicação mediante processo de interpretação que procuram ajustá-lo à função social que lhe cabe desempenhar[15].
A economia globalizada cria novas relações jurídicas, as quais traduzem-se em situações benéficas, dada as inúmeras facilidades de acesso a bens e serviços, a tudo que se almeja, inclusive suas consequências maléficas e uma delas é o superendividamento, o que se verá após o debate acerca da globalização econômica e sociedade de consumo do próximo item.
3.2 Globalização econômica e sociedade de consumo
As novas tecnologias trazidas pela era digital transformaram totalmente as relações sociais e econômicas de modo irreversível. É impossível o retorno à época em que os processos produtivos e de interação eram manuais.
E ainda influenciaram no modo de vida das pessoas que passa a sofrer por conta dos novos hábitos de consumo, muitas vezes levando à exclusão. Seja por necessidade de se enquadrar nos ditos padrões sociais estabelecidos, seja pelos modismos, pela redução de vida útil dos produtos. O fato é, numa sociedade capitalista, o consumo pelo consumo já se mostrou evidente.
Dupas exemplifica o sistema consumista adotado pelas sociedades contemporâneas:
O encurtamento das distâncias entre os diversos países do mundo e a exacerbação da mídia global fizeram com que o modo de vida das sociedades de consumo ocidentais, apesar de não estar acessível a todos nem mesmo nos países ricos, fosse adotado como padrão[16].
Os efeitos da globalização econômica não decorrem apenas das relações de consumo, mas do mesmo modo, no que diz respeito aos contratos civis. Uma vez que são inerentes a atividades econômicas.
O problema da exclusão social é inerente ao lado negativo da globalização, em especial à consequência do superendividamento causado em razão crescente da aspiração e desejos de consumo da grande parte da população mundial, e, em especial, neste artigo, no Brasil e em Portugal.
No próximo item a abordagem deste artigo terá como escopo relacionar os aspectos da globalização econômica à influência sofrida pela sociedade de consumo causando o superendividamento.
4 Superendividamento como consequência das relações contratuais e do consumismo
A competitividade predatória das empresas que se estabelecem em países capitalistas, cria produtos com tempo de vida útil cada vez menor, sem peça de reposição, e, principalmente, proporcionando praticidade para a correria do dia a dia. Mudam a todo instante as características das relações contratuais e de consumo.
A celebração de contratos é uma rotina da vida das pessoas em razão de suas necessidades diárias. Relações contratuais que vão desde simples compra de um pão à um complexo empreendimento. E, seja de ordem civil ou de consumo, tanto o ordenamento jurídico brasileiro quanto o português são diligentes ao regulamentar tais relações e ainda como consequência, o inconveniente superendividamento advindo delas.
Neste contexto, o consumo é implementado pela oferta de produtos e serviços postos à disposição do consumidor no mercado, muitas vezes por meio de propagação de crédito, fomentando a economia, gerando riquezas.
Por outro viés, o consumo, por meio de crédito democratizado, massificado, demonstra-se um grande problema ao indivíduo e à sociedade, na medida em que de facilitador, pode tornar-se o pior pesadelo da sociedade de consumo: o superendividamento do consumidor.
Neste sentido, a sociedade consumerista, historicamente concebida, incentiva a prática hedonista, pela qual o consumo “é a marca do sucesso e a estrada que conduz diretamente ao aplauso e a fama”[17], e por outro lado, se apresenta como uma das causas do mal-estar da pós-modernidade, a possibilidade de endividamento excessivo do consumidor.
Bauman adverte que o consumo pode levar o indivíduo a um ciclo vicioso, na busca incessante das realizações dos desejos, de forma que:
Se o consumo é a medida de uma vida bem sucedida, da felicidade e mesmo da decência humana, então foi retirada a tampa dos desejos humanos: nenhuma quantidade de aquisições e sensações emocionantes tem qualquer probabilidade de trazer qualquer satisfação da maneira como manter-se ao nível dos padrões. […][18].
Neste diapasão é de salutar importância trazer à baila o discernimento acerca do consumismo, do amplo e irrestrito, muitas vezes, acesso ao crédito.
4.1 Consumismo e suas ilações
O conforto, a praticidade, a novidade, tornam o consumidor refém de campanhas publicitárias e de práticas comerciais, muitas vezes abusivas para que atinjam o propósito de escoamento da produção.
A impressão é a de que a resposta para a felicidade está no consumo e que o indivíduo somente se sentirá completo se tiver determinado bem ou se beneficiar de determinado serviço.
O termo “sociedade de consumo” é comumente usado para denominar as relações humanas da contemporaneidade. A impulsão para o consumo advém da constante mudança de desejos das pessoas, A cada nova necessidade ou desejo, um novo nicho de mercado, um novo produto ou serviço. Hoje os aplicativos de celulares resolvem praticamente todos os problemas diários de transporte, lazer, consumo, educação, etc. Tudo resolvido em alguns clicks e se não for suficiente, já, já a solução virá. Isto porque, empreender e inovar é a saída do momento para toda e qualquer necessidade humana.
Determinados grupos de pessoas são identificados por seus atos de consumo. E, assim o ser humano prefere deixar de ser sensível às belezas naturais para dar crédito a bens fabricados pelo homem.
A estrutura de mercado atual não impulsiona o consumo por si, por necessidade, e sim pelo que dizem, por sua potência comunicativa por meio da linguagem, beleza e facilidade de aquisição. Hoje se possui e adquire etiquetas que nada mais são do que representações e enunciados especiais de objetos. Um suplemento de significado que vai além de seu valor de uso enquanto bem produzido. Os bens são símbolos e os símbolos são bens[19].
A pressa no ser, ter, querer constitui a mola propulsora da sociedade que se baseia na relação de consumo.
Este pensamento é fundamentado no pensamento de Zygmund Bauman:
Pode se dizer que o “consumismo” é um tipo de arranjo social resultante da reciclagem de vontades, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes e, por assim dizer, “neutros quanto ao regime” transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a reprodução sistêmica, a integração e a estratificação sociais, além da formação de indivíduos humanos, desempenhando ao mesmo tempo um papel nos processos de auto- identificação individual e do grupo, assim como na seleção de execução de políticas de vida individuais. O “consumismo” chega quando o consumo assume o papel-chave que na sociedade dos produtores era exercido pelo trabalho[20].
Assim, dada a essa inversão de valores humanos, a sociedade de consumo cria estigmas em troca do poder de compra de cada indivíduo, o qual deixa de viver a verdade de sua vida para encarar a realidade que lhe é ditada para não se sentir à margem da sociedade. E, nestes termos, não o que diferenciar a sociedade de consumo brasileira da portuguesa. Contudo, a aquisição desmedida se dá pelo amplo e muitas vezes irrestrito acesso ao crédito, o que se verá a seguir.
4.2 Superendividamento como consequência do amplo acesso ao crédito
A abertura de mercado fazendo com que as pessoas independentemente de salário tenham condições de ter acesso a bens e serviços se faz por meio do acesso ao crédito.
A partir do século XIX, inúmeros fatores contribuíram para o acesso às novas mercadorias por meio do crédito. Se antes a discussão acerca da atividade creditícia restringia-se ao incremento das relações entre comerciantes, hoje o crédito passou a ser a estratégia entre os consumidores. Neste sentido dispõe Livia Barbosa[21]:
Embora permaneçam disputas em torno do ‘quando’ aconteceu a sociedade de consumo, variando este do século XVI até o XVIII, existe, por outro lado, um relativo consenso em que consistiram as mudanças que ocorreram. Algumas delas incidiram sobre a cultura material da época, afetando tanto a quantidade como a modalidade dos itens disponíveis. A partir do século XVI registra-se o aparecimento de todo um conjunto de novas mercadorias no cotidiano dos diversos segmentos sociais, fruto da expansão ocidental para o oriente. […] Entre tantas mudanças vou me deter em apenas duas. A passagem do consumo familiar para o consumo individual e a transformação do consumo de pátina para o consumo de moda. […] Lojas de departamentos, como o Bon Marché em Paris e Marble Dry Goods em Nova York, inauguradas em meados do século XIX, foram elementos importantes tanto na disseminação da moda como na democratização do consumo. Elas atiçavam o desejo dos consumidores, fornecendo um mundo de sonhos e impondo uma nova tecnologia do olhar ao apresentar as mercadorias em cenários e ao alcance das mãos dos consumidores sem a obrigatoriedade da compra. Simultaneamente, ofereciam meios para o financiamento dos sonhos que suscitavam, como foi o caso do crédito direto ao consumidor criado por Aristide Boucicaut, dono do Bon Marché.
Cláudia Lima Marques, ao tratar do tema, enfatiza a importância do consumo por meio de oferta de crédito ao mesmo tempo em que adverte sobre os riscos do endividamento:
O endividamento é um fato inerente à vida em sociedade, ainda mais comum na atual sociedade de consumo. Para consumir produtos e serviços, essenciais ou não, os consumidores estão – quase todos – constantemente se endividando. A nossa economia de mercado seria, pois, por natureza , uma economia de endividamento. Consumo e crédito são duas faces de uma mesma moeda, vinculados que estão no sistema econômico e jurídico de países desenvolvidos e de países emergentes como o Brasil[22].
A origem do problema está diretamente ligada à oferta de crédito e atualmente é visto como problema de ordem social, visto que afeta não só o indivíduo, mas toda a sociedade.
O superendividamento pode ser definido como a “impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”[23].
Para Lima, o fenômeno do superendividamento está associado a liberação desmedida do crédito, com forte apelo publicitário, às camadas mais vulneráveis da população, pessoas com baixo rendimento e idosos, cuja consequência implica em graves riscos de endividamento excessivo e irrefletido[24]. E assim define o superendividamento:
Trata-se da falência dos consumidores, ou melhor, daquelas situações em que o devedor se vê impossibilitado, de forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas, ou quando existe uma ameaça séria de que não possa fazê-lo no momento em que elas vencerem[25].
Cláudia Lima Marques, ensina que o superendividamento pode ser ativo, caracterizado também pelo abuso de crédito e má administração do orçamento familiar, e passivo, definido como “acidente de vida”, ou seja, oriundos de causas referentes ao desemprego, divórcio, doenças, acidentes, mortes, entre outros, e, citando a doutrina, define:
A doutrina europeia distingue o superendividamento passivo, ou seja, se o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento dessa crise de solvência e liquidez, do superendividamento ativo, quando o consumidor abusa do crédito e ‘consome’ demasiadamente acima das possibilidades de seu orçamento, sendo que, mesmo em condições normais, não teria como fazer face às dívidas assumidas[26].
No Brasil tramita no Congresso Nacional, Projeto de Lei de n. 3.515/2015, o qual traz mecanismos para evitar o superendividamento. Dispõe de regras sobre transparência na oferta de crédito, proibição de assédio por parte do fornecedor a consumidores como idosos, analfabetos, pessoas com alguma vulnerabilidade.
Essa medida serve para combater o que noticiou a Agência Brasil[27]:
De acordo com apresentação feita por técnicos do BC em Brasília, o risco de superendividamento é maior quando o mutuário acumula mais de uma modalidade de crédito. Em junho de 2019, conforme dados expostos pelo BC, 10 milhões de tomadores de crédito estavam em atraso com seus compromissos. Mais de 9 milhões de pessoas tinham pelo menos mais de uma modalidade de dívida. Dessas, a situação de superendividamento atingia, então, mais da metade (55%) dos endividados.
Já em Portugal, um estudo do sobreendividamento (modo como se referem à situação naquele país), realizado pelo Observatório do Endividamento dos consumidores destacou à guisa de conclusão entre outros pontos[28], os que seguem:
situações de multiendividamento, quase sempre com crédito à habitação e um ou dois créditos pessoais;
utilização do crédito pessoal não só para a aquisição de bens de consumo, mas também para pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
desconhecimento do montante mensal das prestações em dívida e do número de dívidas em situação de incumprimento;
tendência para cumprir pontualmente o crédito à habitação, o que confirma a ideia de que a casa é um bem que se tenta preservar a todo o custo;
incapacidade de prever o risco associado à contratação de crédito, o que as leva a atingir elevadíssimas taxas de esforço, combinada com um certo descontrolo na gestão do respectivo orçamento familiar;
manifestação da intenção de cumprir as suas obrigações financeiras, embora, nalguns casos, isso pareça quase impossível;
ocorrência de perturbações a nível emocional na generalidade dos sobreendividados;
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, brasileiro apresentou estudo referente ao período de 2007 a 2015 com a conclusão de que a inadimplência no Brasil, decorre de concessões de crédito dos bancos privados. A pesquisa informa que o grau de endividamento das famílias brasileiras no período passou de 24,9% para 45%. E, que a ampliação do endividamento está relacionada a gastos com habitação que passaram de 3,5% para 18,8%[29].
Já em Portugal, a DECO – Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, em fevereiro de 2019, recebeu mais de 29 mil pedidos de ajuda de famílias em situação de sobreendividamento sendo que a quantidade superou os pedidos registrados um ano antes[30].
A União Europeia, com o objetivo de prevenir o sobreendividamento, tem envidado esforços, inclusive legislativos por meio de medidas específicas quanto à informação. O Direito à informação está disciplinado em Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, mais especificamente nas de número 2008/48/CE, 2011/83/CE e na de 2014/17/CE. A primeira, trata das informações a serem prestadas em contratos convencionais, a segunda quanto à concessão de crédito e na última sobre a aquisição de imóveis para habitação.
Apesar de serem consideradas, não são, enquanto direito derivado, diretamente aplicáveis no espaço da União, às relações privadas.
[…] Foram sendo transpostas para o direito interno dos Estados-membros através de diplomas legislativos de harmonização, originando por esta via a produção e o desenvolvimento em paralelo dum acervo nacional muito significativo no domínio da promoção e defesa dos direitos dos consumidores em geral e do direito à informação em especial[31].
Em ambos os países, o enfrentamento da questão e o retorno à uma vida digna, resguarda-se no aparato estatal.
5 Conclusão
Pelo exposto na pesquisa que ora se apresenta, a respeito das consequências da globalização econômica no superendividamento provenientes dos contratos civis e das relações de consumo há que se observar por derradeiro, que a pessoa que assume a condição de superendividada, e que, portanto, merece apoio estatal para voltar à condição de dignidade, uma vez que tal condição, na maioria das vezes, se dá por razões alheias à vontade da pessoa.
A condição de superendividada, afeta a pessoa em sua dignidade, faz com que deixe de exercer sua cidadania e a marginaliza. Impossibilita-a de lidar com seus débitos, negativa seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, priva-a da realização de novos contratos, fragiliza a saúde física e mental, afasta do convívio social, acarretando ainda impactos trabalhistas e familiares.
É fato que, entre as pessoas, que de forma involuntária são submetidas a situação de vulnerabilidade em razão de sua condição de supereendividada, existem aquelas que o são de forma voluntária em razão de desnível social, todavia, o tratamento estatal, não fará acepção nesse sentido.
A globalização econômica como se pode constatar trouxe inúmeros benefícios para a sociedade, proporcionando melhoria da qualidade de vida da sociedade em vários aspectos, entre eles, a comunicação, comércio, transporte, etc, no entanto, como a outra face da moeda, trouxe o fácil acesso ao crédito e consequentemente o supereendividamento.
O supereendividamento ou sobreenvidividamento (como é conhecido em Portugal), é fenômeno que afeta todas as sociedades que têm o crédito incentivador da economia doméstica. É considerado problema global e de longa duração, cujo tratamento jurídico deve ser observado por cada Nação, sempre com base nas mudanças do cenário econômico.
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[2] POLANYI, Karl. A grande transformação. As origens da nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 1980, p, 97.
[3] ROSANVALLON, P. A crise do Estado Providência. Lisboa: Editorial Inquérito, 1984, p, 111.
[4] HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX – 1914-1991. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 65.
[5] GOMES, Fábio Guedes. Conflito social e welfare state: Estado e desenvolvimento social no Brasil. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/rap/v40n2/v40n2a03.pdf. > Acesso em 09 dez de 2019, p. 203.
[6] CAMPOS. Op. cit. p. 106.
[7] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 60.
[8] Ibidem, p. 60-61.
[9] Ibidem, p. 13.
[10] PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 27. ed. rev. e atual. por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. II. p. 7.
[11] PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 89.
[12] ALARCÃO, Rui. Menos leis, melhores leis. Revista Brasileira de Direito Comparado nº. 31. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, 2009, p. 4.
[13] DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.70.
[14] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000, 37.
[15] GOMES, Orlando. Direito Econômico. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 15
[16] DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social: pobreza, emprego, estado e o futuro do capitalismo. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 17.
[17] BAUMAN, Zigmunt. Globalização. Tradução: Macus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 55.
[18] BAUMAN.op. cit. p. 56.
[19] COSTA, Alda Cristina Silva da, e outros . Movendo Ideias, Belém, v8, n.13, p.13-22, jun/2003 .p07. DIspon~ivel em < http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/211.pdf> Acesso em 27 de out. de 2019.
[20] BAUMANN, Zygmund. Os direitos humanos e a sociedade de consumo: Modernidade, liquidez das relações. Disponível em < http://www.knoow.net/cienceconempr/economia/sociedadedeconsumo.htm> Acesso e, 27 de out. de 2019.
[21] BARBOSA, Lívia. Sociedade de consumo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004, p. 18-19 e 27.
[22] MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELO, Karem. Prevenção e Tratamento do Superendividamento: Caderno de Investigações Científicas, Brasília: DPDC/SDE, 2010, p 256.
[23] MARQUES, op.cit. p. 256.
[24] LIMA, Clarissa Costa de. Empréstimo responsável: os deveres de informação nos contratos de crédito e a proteção do consumidor contra o superendividamento. 2006.118 p. Dissertação, Mestrado, Direito – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito, Porto Alegre, 2006, p. 7.
[25] Idem.
[26] MARQUES, op.cit. p. 258.
[27] COSTA. Gilberto. Brasil tem 5 milhões de pessoas superendividadas. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-11/brasil-tem-cinco-milhoes-de-pessoas-superendividadas Acesso em 11 de dez. de 2019.
[28] Observatório do Endividamento dos Consumidores. O sobreendividamento em Portugal. Disponível em < http://oec.ces.uc.pt/biblioteca/pdf/pdf_estudos_realizados/sobreend.pdf> Acesso em 11 de dez de 2019.
[29] IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. A dinâmica do mercado de crédito no Brasil no período recente (2007-2015). Brasília, 2016. p. 95-96.
[30] DECO recebe mais de 29 mil pedidos de ajuda de famílias em situação de sobrendividamento. Disponível em https://www.cmjornal.pt/sociedade/detalhe/deco-recebe-mais-de-29-mil-pedidos-de-ajuda-de-familias-em-situacao-de-sobre-endividamento Acesso em 12 de dez. de 2019.
[31] REBELO, Fernanda Neves. O Direito à informação do consumidor na contratação à distância. In: AMICORUM, Liber. & Mario Frota. A causa dos direitos dos consumidores.Coimbra: Almedina, 2012. Disponível em < http://repositorio.uportu.pt:8080/bitstream/11328/844/1/Direito%20%C3%A0%20informa%C3%A7%C3%A3o%20dos%20consumidores%20Fernanda%20Rebelo.pdf> Acesso em 13 de dez. de 2019. p. 117-118.