Direito Civil

O registro de Patentes no Brasil

O registro de Patentes no Brasil

 

 

Diogo Dias Teixeira

 

 

A patente é um direito de exclusividade de uso temporário sobre uma determinada invenção ou modelo de utilidade conferido pelo Estado aos inventores, autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

 

Considerando que, na maioria das vezes, são necessários grandes investimentos em pesquisa para possibilitar o desenvolvimento de novos produtos ou processos, proteger essas criações através de uma patente significa evitar que concorrentes o copiem e vendam a um preço inferior, uma vez que não foram onerados com os custos da pesquisa e do desenvolvimento das inovações. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a criação industrializável se torne um investimento rentável.

 

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros da fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. de produtos que utilizem criação ou processo patenteado sem a devida autorização. Em contrapartida, para a obtenção da patente, o inventor deve revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria que se pretende proteger. Essa balança tem como escopo, ao passo que beneficia o inventor com o direito de exclusividade, trazer o conhecimento para a sociedade. É a chamada função social da patente, que busca um equilíbrio entre interesse do inventor e interesse coletivo.

 

Para registrar uma patente, deposita-se o pedido, acompanhado dos documentos necessários, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Com o depósito, inicia-se um período de sigilo de 18 meses, que possibilita que o titular possa testar, eventualmente aperfeiçoar a invenção e procurar parceiros comerciais para explorá-la. Do início do período de sigilo até o exame da patente, é possível que, havendo interesse, o depositante descreva melhor seu pedido de patente, exceto para incluir matéria nova, inicialmente não abordada.

 

Transcorrido esse período – ou caso haja requerimento do depositante para antecipar essa fase – o pedido de patente será publicado para conhecimento de terceiros. A partir desse momento, o conteúdo do pedido de patente se torna público e qualquer interessado pode obter cópia integral da documentação junto ao INPI.

 

A etapa seguinte do procedimento é o exame do preenchimento dos requisitos de patenteabilidade, momento em que é facultado a qualquer interessado apresentar documentos ou informações relativas à matéria que se pretende patentear, seja para auxiliar na obtenção da patente ou para fins diametralmente opostos.

 

É durante essa fase que o examinador técnico do INPI elaborará parecer acerca da patenteabilidade, ou não, do pedido. Mais do que isso, o examinador poderá solicitar que o depositante divida, altere, adapte ou cumpra exigências técnicas e/ou formais em relação ao pedido de patente. Tais exigências devem ser rigorosamente observadas sob pena de cancelamento do pedido de patente.

 

Sendo o pedido indeferido (de plano ou após o cumprimento das exigências feitas pelo examinador do INPI), pode o depositante apresentar recurso ao presidente da Autarquia. Contudo, se deferido o pedido de patente, o depositante será notificado para que comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição da carta-patente, documento que comprova o direito adquirido.

 

O pagamento da retribuição encerra o procedimento de registro, mas ao titular da patente caberá, ainda, o pagamento das anuidades. Normalmente, iniciar-se-á o pagamento das anuidades a partir do terceiro ano, contado da data de concessão da patente.

 

As patentes de invenção receberão 20 anos de proteção e os modelos de utilidade (melhoramento introduzido em algo já existente) receberão 15, contados da data do depósito do pedido, impedindo que, durante esse intervalo, terceiros comercializem, produzam ou utilizem, sem a devida autorização, produto ou processo que compreenda a matéria cuja proteção fora reivindicada na patente.

 

Nota: não obstante o texto seja baseado nos procedimentos dispostos na Lei 9.279/96, que trata do sistema patentário no Brasil, existem diversos tratados internacionais, bem como atos normativos e resoluções do próprio INPI, que devem ser cuidadosamente estudados quando se pretende registrar uma patente no Brasil.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TEIXEIRA, Diogo Dias. O registro de Patentes no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-registro-de-patentes-no-brasil/ Acesso em: 13 mar. 2025