Dispõe o artigo 1521 do CC ao referir-se: “não podem casar:” apresentando seus devidos impedimentos no rol de sete incisos decisivos que protegem a instituição matrimonial.
A defesa desta instituição na verdade teve inicio para que fosse evitado hedionsidades como o matrimonio entre pais e filhos e entre irmãos.
Desnecessário acrescentar que tal instituto, esta hoje, em referido desuso pelo aspecto moral societário vigente na atual sociedade. Devidamente respeitado na sociedade como instituição jurídica e religiosa, o casamento significa a união estável entre duas pessoas nas quais, uma vez que, estabelecido o instituto perante representante legal, assumem, as pessoas, direitos e deveres individuais e sociais.
Ademais, dispõem o artigo 5º inciso II, da constituição federal de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixa de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Sendo assim, necessária a regulamentação pelo codex dos impedimentos arbitrados pela moral societária que se referem aos incisos disposto no artigo 1521 do CC.
Razões do impedimento
O intuito deste estudo é discorrer acerca do instituto jurídico dos casamentos impedidos pela legislação. Assim sendo, quando o código dispõe que não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil, esta protegendo os interesses sociais ao colaborar com a moral societária concluindo que o casamento entre os pais e filhos, seja estes consangüíneos ou por entidade jurídica, são de forma irremediavelmente não aceitos.
Assim também dispõem o código ao celebrar ”II- os afins em linha reta”.
No entanto, a de se estudar com afinco determinada estipulação, pois, refere-se, o código, aos casos nos quais, por meio de exemplo, o genro resolva se casar com a mãe de sua ex-mulher ver-se impedido por não extinguir este vínculo de primeiro grau em linha reta nem com a desvinculação do instituto matrimonial.
Desde a constituição de 1988 não se pode haver descriminação entres os filhos sejam eles adotados ou naturais. Desta forma, estipula o código nos incisos III e V regras para a conduta entre casamentos dos filhos adotados para com os seus adotantes, bem como, para com seus cônjuges por ser este instituto meio legal para a garantia da segurança matrimonial confiada a defesa ao estado.
No respectivo ao inciso V, é interessante afirma-se que o instituto se equivale, em termos de objetividade jurídica, ao inciso IV, pois ao se referir que os irmãos por adoção não podem casar entre si, o Estado estipula que, aos olhos da sociedade, o adotado se comportará como filho legitimo, assim sendo, não poderá casar-se com seu irmão, mesmo que não seja este do mesmo parentesco consangüíneo.
Há de se tecer comentários ao inciso VI, pois este, por ser de devido interesse social e jurídico, não poderá passar ileso ao estudo deste aluno ao atribuir que, desnecessário a imposição de impedimento a algo que já se constata crime. Reafirmar este instituto nada mais é que pleonasmo, pois, já qualificado como ilícito penal, ou seja, ato típico antijurídico, nada mais há de se acrescentar o âmbito civil ao dispor como impedimento referido inciso.
O interesse em preservar a instituição matrimonial monogâmica no caso se exasperou, assim sendo, reafirmou meta estabelecida na legislação penal.
Por fim, o inciso VII estabelece que estejam impedidos de casar o cônjuge sobrevivente com aqueles que atentaram contra a vida de seus companheiros. Ora medida essa nada mais prudente que inviabilizar o chamado golpe ao casar-se com uma determinada pessoa já planejando a sua morte para a obtenção de seus pertences materiais.
Conclusão
No estudo realizado supra, percebemos que a moral societária e a segurança do instituto jurídico são os objetos jurídicos mais protegidos pelo Estado.
Igualmente, não se pode vincular o ilícito ao Código civil atual, desta maneira, poderemos estabelecer a moral como parâmetro para legislações mais amplas que instituirão ao assunto embasamento de fundamental importância de acordo com o estipulado pela ética da sociedade atual.
* Marcelo Reis, estudante de direito do 4º ano da UNAERP de Ribeirão Preto.