Direito Civil

Assédio moral no direito de família

Assédio moral no direito de família

 

 

Marcio Alves Pinheiro

 

            O presente artigo visa tratar, em poucas linhas, um pouco desse tema que tem sido tão recorrente no direito trabalhista, mas esquecido no direito de família. Com base na lei brasileira, veremos que já existe definição, por parte do legislador, do assédio moral. Ele é chamado de “violência psicológica”, e está delimitado no art. 7º, II, Lei 11.340/2006, a tão falada “Lei Maria da Penha”.

 

            Cremos que a referida lei deve ser usada para ambos os sexos, em qualquer idade, condição social e situação econômico-financeira. Mas esse não é o objeto desse pequeno artigo.

 

            Diz a citada lei: “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”. Ao que parece, o legislador trouxe a definição com base no assédio moral trabalhado por Heinz Leymann (Mobbing), Marie-France Hirigoyen (Le harcélement moral: la violence perverse au quotidien, traduzido no Brasil como Assédio moral: a violência perversa do cotidiano; Malaise dans le travail: harcèment moral, démeler le vrai du faux, traduzido no Brasil como Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral) e Harald Ege (Mobbing. Che cos’é il terrore psicológico sul posto de lavoro).

 

            Também conhecidos como Bullying (maltratar) e Mobbing (perseguir), o assédio moral deve ser combatido com todo o rigor, haja vista ele acontecer sob nossos olhos, e muitas vezes nós não nos intrometemos (comportamento típico de brasileiro, que não denuncia nem se intromete).

 

            A principal obra no Brasil, sobre Assédio moral, é “Assédio moral: a violência perversa do cotidiano”, de Marie-France Hirigoyen, pela editora Bertrand Brasil. Nesse livro vemos que acontecem assédios familiares entre casais e entre descendentes / ascendentes. No entanto, por sorte, as famílias são locais onde o assédio moral é menos freqüente do que no trabalho. No entanto, o assédio familiar é mais destrutivo que o assédio laboral, pois a família é o local de abrigo emocional e afetivo de uma pessoa.

 

            Embora muitas vezes pensamos erradamente, os pais que disciplinam fisicamente os filhos, com regularidade e comedimento, dificilmente praticam assédio moral ou violência grave. São justamente os que tentam se “segurar” que deixam “extravasar tudo” de uma vez só (http://juliosevero.blogspot.com/2005/12/disciplina-fsica-deve-ser-proibida.html).

 

            Apesar de escondido da mídia, as “famílias” que mais causam violência são aquelas compostas de mães solteiras (os filhos ficam à mercê dos namorados da mãe) e de homosexuais (http://juliosevero.blogspot.com/2007/08/filho-processa-me-e-parceira-lsbica-por.html) e por “casais” de lésbicas, com os seguintes números: 40 mulheres de 21 a 70 anos foram escolhidas para a pesquisa, que é uma das mais detalhadas sobre violência doméstica entre lésbicas. Todas elas viveram relações abusivas de alguma sorte. 88% revelaram ter sofrido violência física, como socos, chutes ou tapas. 45% foram levadas a praticar sexo indesejado e 10% admitiram terem sido forçadas a fazer sexo. 13% foram ameaçadas pelas parceiras de terem a sexualidade revelada para pessoas próximas, enquanto 18% sentiram vontade ou tentaram se suicidar no período em que vivia a relação abusiva (http://chazinhogls.blogspot.com/2009/04/violencia-domestica-entre-lesbicas.html).

 

            Em quase todos os casos de assédio moral familiar, vemos que se aplicam as medidas protetivas da famigerada “Lei Maria da Penha”, descritas nos arts. 22 e 23. Mas o1 problema maior não é resolvido pela lei. O vínculo emocional que o agressor moral provoca na vítima é tão grande que a própria vítima não consegue se desvincular. É necessário um acompanhamento psicológico que não incuta na pessoa a idéia de que ela é um “masoquista incubado”, pois muitos psicólogos entendem assim. Na verdade, a vítima de assédio moral é justamente o perfeccionista, a pessoa de caráter, que querem fazer o melhor para o outro, em vez de pensar primeiro só em si.

 

            A lei deveria ensinar a pessoa a ter um bom caráter. No entanto a única lei que o faz, que é a Lei Divina, já foi banida das famílias há muito tempo.

 

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Marcio Alves. Assédio moral no direito de família. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/assedio-moral-no-direito-de-familia/ Acesso em: 15 jan. 2025