Direito Civil

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux.

Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época de Shakespeare. O principal personagem Sir John Falstaff é aristocrata decadente, gordo e com problemas de dinheiro. E, a trama se desenvolve a partir de sua chegada em Windsor. E, para ganhar algum dinheiro Falstaff decide cortejar duas damas ricas da sociedade. O texto debate se a comédia ou programas humorísticos podem acarretar dano moral e sua possível compensação pecuniária no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Comédia. Constituição Federal brasileira de 1988. Código Civil brasileiro de 2002.

Résumé: Une comédie sur les coutumes de la société élisabéthaine anglaise à l’époque de Shakespeare. Le personnage principal Sir John Falstaff est un aristocrate en décomposition, gros et avec des problèmes d’argent. Et, l’intrigue se développe dès son arrivée à Windsor. Et pour gagner de l’argent, Falstaff décide de courtiser deux riches dames de la société. Le texte discute si la comédie ou les programmes de comédie peuvent causer un préjudice moral et leur éventuelle compensation pécuniaire dans le système juridique brésilien.

Mots-clés: Responsabilité Civile. Dommage moral. La comédie. Constitution fédérale brésilienne de 1988. Code civil brésilien de 2002.

The Merry Wives of Windsor, ou As Alegres Comadres de Windsor, ou ainda, Mulheres Patuscas de Windsor é peça teatral escrita por William Shakespeare e publicada em 1602. No século XVIII, havia uma antiga tradição, aliás, a referida peça foi escrita por ordem da Rainha Elizabeth I, que estava ansiosa em ver-se interpretada, que mandou que a peça fosse ultimada em quatorze dias.

O editor Nicholas Rowe adicionou, em 1709, que a Rainha de tão satisfeita com Falstaff nas peças Henrique IV, desejava vê-lo apaixonado. De toda sorte, algumas lendas emergiram mais de um século depois do evento, e devem mesmo serem consideradas com a devida cautela. Se são verdadeiras ou não, apontam para uma passagem de bajulação cortesã na peça que fortemente sugere a presença da corte em performance.

A benção das fadas que foi concedida ao Castelo de Windsor no Ato 5 tem a intenção inquestionável de celebrar a famosa Ordem de Garter. E, Madame Quickly, disfarçada como a líder das fadas, ordena aos seus subordinados a cantar toda noite no compasso de Garter, em uma ciranda, a escrever Honni soit qui mal y pense[1], o mote da Garter, e cuidar das várias cadeiras da ordem, as fileiras decoradas na Capela de St. George, pertencente aos lordes ilustres membros da Ordem de Garter[2].

Cada uma dessas fileiras recebe suas bençãos, e ainda, cada casaco, com insígnia e brasão[3]. A natureza dessa passagem é reforçada por sua aparente falta de relevante para o enredo.

Há também outros momentos de ação que aludem apenas às questões comezinhas da corte ou às fofocas de Windsor. O negócio em torno de supostos três ladrões de cavalos alemães e o Duque, que faz pouco sentido no enredo, pode talvez, ser explicado como uma piada intrínseca sobre Frederick de Wütemburg, o Conde Mömpelgard, nobre alemão que intencionava obsessivamente ingressar na Ordem Garter.

Foi alvo de muita zombaria antialemã e seu nome foi possivelmente trocado por garmombles, no texto de 1602, onde o texto do Fólio se lê “alemães enganados”, ou cozen germans, o que rende risadas fartas. Igualmente, a geografia de Windsor é apresentada de forma carinhosa e precisa em detalhes, para que a plateia se familiarize com seus arredores.

A peça teve forte apelo geral e obteve expressivo sucesso, tanto na versão para palco como para ópera de Verdi e Nicolai e, foi presumivelmente popular entre as plateias de Londres de Shakespeare. Em verdade, o bardo nunca compôs especialmente ou exclusivamente para audiências especiais, e de fato, a benção do Castelo de Windsor pode ter sido adicionada a uma peça comercial, para torná-la adequada para uma performance real.

A alusão, a mulher gorda de Brentford, que era notória cafetina numa cidade situada no meio do caminho entre Londres e Windsor, pode ter sido significativa para a plateia. E, o mesmo pode ser verdadeiro quanto às luzes no brasão de armas do Juiz Shallow, ocasionalmente criado como para ridicularizar o vizinho de Shakespeare em Stratford, Sir Thomas Lucy, mas de acordo com Leslie Hotson, trata-se de uma reverência mordaz sobre William Gardiner, um Juiz de Paz de Surrey, perto de Londres.

A menção à família Brooke, de fato é um ataque satírico e ofensivo, que o nome tece que ser mudado para Broome (conforme o texto do Fólio).

A peça foi originalmente planejada como entretenimento para a Rainha Virgem. E, um banquete em homenagem a St. George, em honra da Garter foi comemorado em Westminster, em 23 de abril de 1597, na presença de Elizabeth I. Entre os eleitos da Ordem estavam George Carey, Lord Hunsdson, o patrão da Companhia de Shakespeare, e o novo Lorde Camareiro.

Ele tomou posse na Ordem em Windsor e, essa peça parece emprestar diversas figuras cômicas às peças Henrique IV e Henrique V. Tanto a datação bem como a ordem dessas peças são, ainda, muito controversas, e, portanto, a datação de As Alegres Comadres deve permanecer incerta, situada entre 1597 a 1601.

A estratégia cômica de William parece razoavelmente explícita, pois ao traduzir figuras cômicas altamente populares, como Falstaff[4], Bardolfo, Pistola e Slender, das peças históricas para um tipo comicamente diferente da situação.

Se Falstaff, outrora engenhoso e companheiro do Príncipe Hal, torna-se o cortejador bufão de duas mulheres casadas que o logram completamente e sujeitam-no a uma série de divertidas punições humilhantes. O Príncipe Hal trata Falstaff como bode expiatório nas peças Henrique IV e, finalmente, o rejeita. Enfim, a natureza farsesca da pela expõe Falstaff ao riso satírico e frustração do que nas peças históricas.

Alguns admiradores do personagem ficaram consternados e, até rejeitaram a pela considerada como insulto, porém, a peça deseja mesmo criar falsas expectativas, e, por isso, não compreender a intenção cômica do bardo seria leviano.

Afinal, Falstaff e seus companheiros não devem ser julgados e apreciados perante suas contrapartes nas peças históricas, mesmo que uma consciência da existência destes naquele contexto diferente seja importante parte do humor. Ao ver Falstaff apaixonado sendo um cortejador de mulheres, nesse tour de force requer que Shakespeare planeje um enredo múltiplo tão diversos quanto possível das peças históricas, para enfatizar a grande discrepância cômica.

No cerne da peça há enredo familiar com intriga romântica, apresentando a jovem heroína Anne Page a qual os pais reclamam a sua união com o jovem Fenton. Eles a embaraçam com cortejadores rivais incômodos (Slender e Dr. Caius), obrigando-a, finalmente, a enganar seus pais com fuga engendrada.

Aliás, a típica novelle italiana prevê muitas situações desse tipo, incluindo àquela em que o marido é engando ao ocultar-se o amante no cesto de roupas. O efeito dos enredos combinados, dá uma hilária visão dos abusos físicos às custas da consistência do personagem.

Percebe-se um enredo cômico estruturalmente complexo e que comporta semelhança com outras comédias do bardo do que com as peças históricas. No cerne da peça ele adiciona uma segunda e paralela história de um amante Falstaff pego no ato de cortejar mulheres casadas.

Ademais, Shakespeare enriquece essas situações de dois enredos com personagens menores, assim como cortejadores rivais, alcoviteiros e informantes, que inevitavelmente entrarão em conflito um com o outro e, assim, revelarão seus “humores” e idiossincrasias. Apenas tangencialmente conectados com o enredo, esses personagens são estimados pelas suas excentricidades.

O galês Parson Evans e o Francês Dr. Caius quase sobrepujam a corte de Caius a Anne Page. Eles são mantidos separados em segurança pelo genial Hospedeiro da Pousada Garter e são reconciliados apesar de tramarem contra o Hospedeiro por ter enganado a ambos. (Talvez eles executam a ameaça disfarçados de alemães misteriosos que supostamente roubaram os cavalos do Hospedeiro, apesar do texto ser obscuro sobre esse ponto.) O Juiz Shallow, um personagem humorístico em 2 Henrique IV, confere justificação nominal, nessa peça, como primo do segundo pretendente indesejado de Anne, Slender, porém a função essencial de Shallow é a de discutir com Falstaff sobre o comportamento ilegal e descomedido deste. Esse enredo não chega a lugar algum e é, de fato, um pouco mais do que um meio para a revelação dos personagens humorísticos.

Shallow é um papel coadjuvante, como muitos outros, permitindo-o assumir à postura néscia que também encontramos em Henrique IV. Pistola e Nym, similarmente exigindo algum pretexto para estarem disponíveis, vingam à demissão do serviço a Falstaff, informando os dois maridos dos desígnios de Falstaff em relação as duas felizes esposas. Bardolfo encontra emprego adequado como barman.

A transformação da Madame Quickly é, talvez, a mais gloriosamente improvável de todas: ela torna-se confidente de todos os três cortejadores de Anne Page (oferecendo encorajamento igual para cada um e recebendo pagamento de todos), assim como a alcoviteira entre Falstaff e as duas esposas. Ela não é mais uma casada e então viúva anfitriã de uma taverna de Londres, mas uma doméstica solteira em Windsor. Ela triunfa sobre Falstaff de uma forma que não é possível nas peças históricas, reunindo todo o elenco na zombaria ao desconcertado e chifrudo cavaleiro.

Ao exibir as idiossincrasias do personagem por si só, com sua ação falsas ágil, o bardo parece responder ao novo gênero dramático surgido no fim dos anos 1590: a comédia de humores. Ben Jonson[5] também influenciou o bardo ou foi influenciado por ele, dependendo das datas.

Afinal, o enredo de Jonson, tal como o de Shakespeare, é principalmente, um veículo a mostrar vários humores ou tipos comicamente obsessivos, o pai excessivamente cuidadoso, o marido ciumento, o soldado fanfarrão, a simplória intenção dos camponeses em aprender a discutir com cavalheiros, os irascíveis homens impacientes. E, os tipos similares aparecem nas Alegres Comadres, apesar de Shakespeare, caracteristicamente, não satirizar a afetação tanto quanto estimá-la.

Os tipos cômicos do bardo são estimados por si próprios, principalmente, através de seus traços verbais. Nym com o seu uso da palavra “humor”, Pistola com seus termos anacrônicos, alusões recônditas, inversões poéticas forçadas e hipérboles.

Madame Quickley com suas rústicas metáforas e sarcasmo pois compara a barba com faca de raspa de luveiro e suas frases clichês. Mas deixe isso passar, Shallow com seu jargão legal e o francês Caius e Galês Evans com suas habilidades de manter seus fígados inteiros a face desagradável e a pequena barba amarela que tão habilmente adequa-se sua paixão pelo esporte de incitar ursos e sua submissão idiota e seus frustração leva, finalmente, à reconciliação.

Poucos escapam ao riso e até a gargalhada, mesmo aqueles que podemos considerar como personagens normativos se isso fosse uma sátira, o hospedeiro, por exemplo, que perde seus cavalos e a Comadre Page é enganada ao final pela fuga de sua filha.

Entretanto, as alegres comadres do título da peça se aproxima tanto quanto quaisquer outras da visão normativa da pela teatral, funcionando como manipuladoras astuciosas em trama para expor a hipocrisia e a depravação.

Os estratagemas que elas inventam para Falstaff são como os esquemas de Maria para Malvólio em Noite de Reis, desde que tudo depende da cumplicidade da vítima autoeclipsada.

Falstaff é o personagem humorístico dominante da peça, obcecado pela lascívia e ganância, engraçado para nós porque a ganância é predominante. Suas razões hipócritas ao cortejo merecem represálias cômicas ou vingança. Sua ganância e sua crença tola em seu próprio charme sobrepujam sua sagacidade natural e deixam-no vulnerável.

Ele credulamente aceita os subornos do ciumento Ford, disfarçado de Brook e, é enganado pelas esposas em não menos de três ocasiões. Da parte delas, as esposas encantadas com seu esporte, pois elas precisam planejar esquemas cada vez mais inteligentes para equilibrar às crescentes suspeitas de Falstaff.

Quanto mais improvável for o retorno dele para mais ciúme. As tramas humorísticas das comadres extraem intensidade do potencial delas serem infiéis, se escolherem, e, assim, do poder que elas possuem sobre os homens como Ford e Falstaff, que são obcecados em fantasias insubstanciais de traições ou estão compulsivamente necessitados em validar suas masculinidades através da conquista da mulher.

A inventividade do esporte das comadres é justificada pelo seu interesse moral, e, por outo lado, o ponto moral é desprovido qualquer didatismo tedioso através do bom humor da pilhéria.

Em sua final humilhação, condenado por praticamente todos os personagens da peça, reduzido a uma crença absurda em fadas, Falstaff torna-se bode expiatório no sentido mais verdadeiro do termo, uma figura dotada de chifres que encarna às faltas de uma Falstaff não leva ao banimento, mas a um banquete reconciliador na casa dos Pages. Sem ter a intenção, Falstaff curou o ciúme de Ford e ajudou a mostrar que “as esposas podem ser felizes, e honestas também”.

As Alegres Comadres é uma peça notável em termos de seu relacionamento com a comédia e a história, os dois gêneros mais evidentes da escrita dramática de Shakespeare em 1590. O enredo romântico de amor triunfante, apesar de nominalmente no centro do enredo, é decididamente secundário em importância.

O motivo mais dominante do bode expiatório e da renovação dá os papéis centrais às mulheres casadas, em vez dos jovens amantes da comédia romântica.

A reivindicação de Falstaff pela argúcia e a vitalidade em Henrique IV e 2 Henrique IV dá lugar aqui a ascendência da mulher doméstica; os princípios cômicos alteram-se para elas. Madame Quickly é traduzida, como Falstaff e seu bando, das peças históricas para a comédia, e compartilha desse reconhecimento da argúcia e virtude das mulheres; não mais uma mantenedora de hospedaria ou viúva aturando às promessas quebradas de Falstaff ou pacientemente fornecendo mulheres a ele, Quickly torna-se uma alcoviteira em uma trama cômica de exposição da infidelidade masculina. As mulheres não estão mais na periferia do mundo dominado pelos homens, como nas peças históricas, mas em seu centro.

Ao mesmo tempo, as mulheres dessa peça personificam às virtudes matrimoniais em sua maior parte, em vez do companheirismo juvenil (Pórcia, Beatriz, Rosalinda, Viola) das comédias românticas.

A localização da peça em uma parte da Inglaterra não tão longe de onde Shakespeare cresceu, a inclusão de nomes de lugares familiares de sua infância, o terno retrato do terror de um menino de escola ao lidar com os paradigmas do latim, tudo sugere um tipo de tributo ao mundo no qual os negócios da própria família de Shakespeare permaneciam, enquanto ele buscava avanço profissional em Londres.

A celebração brandamente satírica da vida burguesa, não encontrada em nenhum outro lugar com tal escopo em Shakespeare, nos dá um insight significativo ao autor que lucrou da limitada, mas crescente mobilidade social de sua era.

A Senhora Ford combina um encontro na ausência do marido e a Senhora Page lhe pede que envie o pajem. Page não sente ciúmes pela esposa. Ford, porém, disfarça-se em um tal Brook para descobrir o que existe. Fingindo-se apaixonado pela Senhora Ford, Brook pede a Falstaff que lhe sirva de intermediário e recebe a garantia de que antes do anoitecer ele terá a certeza de que Ford não passa de um patife e de um marido traído.

Nesse meio tempo, o taberneiro da estalagem da Jarreteira se diverte com o Dr. Caius e com Sir Hugo, fazendo-os ir a lugares diferentes, a fim de se encontrarem em duelo, mas, apesar de tudo, ambos se encontram e fazem as pazes.

Quando Falstaff chega para o encontro marcado com a Senhora Ford, esta está justamente separando a roupa suja para mandar lavá-la. Nem bem chegara o conquistador, quando entra a Senhora Page dizendo que Ford está a caminho de casa.

Não tendo tempo de fugir, Falstaff, que se ocultara atrás de uma tapeçaria à entrada da Senhora Page, manda todo o orgulho às favas e auxiliado por Robim é metido pelas duas mulheres na cesta de roupa suja, coberto com a roupa que ia ser lavada, transportado para o rio e lá atirado no meio do lodo e da sujeira.

Ford, embora muito desconfiado, nada encontra em casa que possa acusar a esposa. Todo molhado e sujo pelo banho que tomara, Falstaff recebe a visita da Senhora Quickly que vem pedir-lhe profundas desculpas pelo acidente que sofrera.

Promete-lhe arranjar novo encontro com a Senhora Page. Brook recebe, também, a confidência do que lhe acontecera. Falstaff é aconselhado a não perder a esperança. Novo encontro e novo aparecimento de Ford. A cesta já pronta está à espera do galanteador que prefere vestir-se de mulher, disfarçado numa tal Prat, mulher gorda detestada por Ford, o que faz com que receba uma surra, embora consiga escapar bem maltratado.

As duas esposas resolvem, então contar aos maridos os planos que urdiram contra Falstaff e todos traçam um plano para a vitória final contra o pobre coitado. Falstaff se dirige para o parque de Windsor e lá se encontra com as duas senhoras.

Ouve-se um barulho. Ambas fogem e deixam o pobre conquistador sozinho. Sir Hugo, dizendo ajudado por Pistol, disfarçado em espantalho, pela estajadeira Quickly, como Rainha das Fadas, e vários outros rapazes fantasiados de duendes, fadas verdes e brancas.

Durante a brincadeira, o Dr. Caius foge com uma fada vestida de verde, Slender com outra vestida de branco e Fenton com uma terceira. Ford, Page e as respectivas esposas surgem diante de Falstaff e, enquanto todos se divertem às custas do pobre cavalheiro, o Dr. Caius e Slender descobrem que as belas fadas não passam de dois rapazes, ao passo que a bela Ana Page coubera a Fenton com quem se casa[6].

A peça em comento nos faz refletir sobre a possibilidade de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de comédias e programas humorísticos. Tais programas podem promover a violação e lesão de direitos personalíssimos que são assegurados pelo texto constitucional brasileiro vigente.

A noção de dano extrapatrimonial ou dano moral possui origens remotas, contendo previsões no Código Hamurabi, Código Manu, Alcorão e Bíblia. Porém, foi considerado tema bastante controverso no século XX no direito brasileiro. A notória visibilidade do dano moral ganhou status constitucional, o que veio pacificar sobre a reparabilidade do referido dano, principalmente, visamos assegurar a integridade moral da pessoa, sobretudo, com respeito ao princípio da preservação da dignidade humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Por outro lado, não se pode ignorar a liberdade de expressão igualmente inscrita no texto constitucional vigente, e, de certa forma, não raras vezes vem a colidir com os direitos da personalidade protegidos. O referido conflito aparente de normas jurídicas que só pode ser dirimido diante do caso concreto. A liberdade de expressão é muito relevante para o Estado Democrático de Direito.

Para os doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o dano moral é lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível à dinheiro. (In: GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2005), utilizando-se dos principais meios tais como livros, revistas e artigos de internet, recomendados à área de direito civil de responsabilidade civil.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e, etc. (…) o que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2002).

A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988. E, antes disso, era impossível aceitar a reparação do dano moral eis que a doutrina e a jurisprudência tinham dificuldades tanto na visualização do dano como na determinação e quantificação.

Esclarece Flávio Tartuce que além do pagamento de uma indenização em dinheiro, presente o dano moral, é viável uma compensação in natura, conforme bem reconhece o Enunciado aprovado na VII Jornada de Direito Civil de 2015: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio”. (Enunciado 589).

O primeiro diploma legal a abordar o dano moral foi o Código Hamurabi, que se tornou célebre por seu axioma: “Olho por olho, dente por dente” ou Lei de Talião, onde em vários parágrafos previa que os danos sofridos pela vítima, levaria o lesante a ser condenado a ofensas idênticas às cometidas, ou pagar importâncias na moeda da época. Já se previa a compensação econômica em face do dano moral

E, segundo Wilson Melo da Silva, comenta in litteris:

   “Não obstante, já encontramos, nesse mesmo código, certos preceitos que, estabelecendo uma exceção ao direito de vindita, ordenavam, em favor da vítima, o pagamento de uma indenização o que denuncia um começo da ideia de que resultou na chamada teoria da compensação econômica, satisfatória, dos danos extrapatrimoniais.” (In: SILVA, Wilson Melo da., 1999).

Prosseguindo na trajetória histórico-evolutivo do dano moral, aportamos no Código de Manu, da mitologia hindu e, até hoje utilizado e reverenciado na Índia, pois, ainda é predominantemente hinduísta, interferindo na vida religiosa e social daquele povo, o principal ponto é que ao contrário do Código de Hamurabi, prevê apenas valor pecuniário. O que traduz um progresso, já que até nos dias contemporâneos é amplamente aceito, isto é, a reparação pecuniária dos danos extrapatrimoniais.

A Lei de Moisés, bem similar a lei de talião, também previu expressamente a reparação por danos morais, no Deuteronômio, in litteris:

       “Quando um homem tomar mulher e, depois de coabitar com ela, a desprezar. E lhe imputar coisas escandalosas, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher e me cheguei a ela, porém não a achei virgem. Então o pai da moça e sua mãe tomarão os sinais da virgindade da moça, e levá-los-ão aos anciãos da cidade, à porta; E o pai da moça dirá aos anciãos: Eu dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a despreza; E eis que lhe imputou coisas escandalosas, dizendo: “Não achei virgem a tua filha; porém eis aqui os sinais da virgindade de minha filha. E estenderão a roupa diante dos anciãos da cidade. Então os anciãos da mesma cidade tomarão aquele homem, e o castigarão. E o multarão em cem siclos de prata, e os darão ao pai da moça; porquanto divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. E lhe será por mulher, em todos os seus dias não a poderá despedir”. (Deuteronômio 22:13-19).

Sublinhe-se que a Lei de Moisés é exposta na Bíblia Sagrada e muito difundida por diversas partes do mundo[7], o que só aponta o quão relevante é o estudo sobre o dano moral, que já se encontra escrito por muitos anos e, possui franca influência no direito em inúmeros países e ordenamentos jurídicos.

A Grécia Antiga também se destacou nesse estudo, o exemplo evidente é Homero que em sua obra famosa Odisseia, explanando uma decisão proveniente de uma reunião entre os deuses que julgou Ares, deus da guerra, a indenizar o traído Hefesto uma quantia em dinheiro, devido ao adultério de sua esposa Afrodite com o referido condenado. Pode-se notar, que os gregos, portanto, já previam a compensação econômica do dano moral.

Já quanto ao Direito Romano fartamente aceito por nosso ordenamento jurídico, nas famigeradas expressões latinas. Como no direito de reparação a um direito violado extrapatrimonial, o brocardo Honesta fama est alterum patrimonium, que significa boa reputação é um segundo patrimônio, mostrando que a honra é algo de elevada importância para as pessoas, devendo ser um bem tutelado em todas as legislações.

Segundo a Lei das XII Tábuas (303 e 304 depois de Cristo) sob a égide de Terentilo Arsa, o Tribuno do povo. E, anteriormente esta lei, a classe plebe pouco tinha conhecimento das leis, o qual era privilégio para a minoria, ou seja, apenas os nobres e alguns patrícios. Ficou conhecido como tribuno do povo, por que lutar pelos direitos das classes sociais inferiores.

Constata-se que nesta lei já era assegurado o direito de indenização por danos morais, aplicando-se outro brocardo injuriarum aestimatoria, significando que os cidadãos romanos que fossem vítimas de injúria, poderiam valer-se da ação pretoriana. E, reclamando pela reparação em razão da violação do direito tutelado, essa compensação versada em soma de dinheiro seria analisada pelo juiz[8], determinado o total a ser pago.

No direito pátrio, verifica-se a evolução gradativa e até o primeiro Código Civil brasileiro em 1916 quando se iniciou paulatina e tímida discussão sobre o tema. Ressalte-se também que para aplicar ao caso concreto, o judiciário vinha utilizando de outros métodos, tal como na hipótese de ofensa à honra da mulher por defloramento, promessa de casamento ou rapto artigo 1.548 CC).

Cabia ao julgador entender juridicamente sobre outras fontes de direito, como no artigo 159 do CC onde fica explícita a obrigação de reparar o dano. Mas, não deixa evidente a indenização da moral violada, mas não à exclui, pois a sociedade da época era extremamente materialista.

Até pouco tempo não havia dispositivo legal expresso, mas com a Constituição Federal brasileiro, promulgada em 1988, alcunhada de Constituição Cidadã, assegurando os direitos fundamentais dos indivíduos, trouxe em seu texto, previsão legal para garantir os direitos individuais dos cidadãos brasileiros, conforme consta no artigo 5º, inciso V e X.

Em 1988, era vigente o Código Beviláqua de 1916, mas pairava certa dúvida. Finalmente, o Código Civil de 2002, vigente desde 2003, foi inserido a previsão quanto ao dano moral, no artigo 186, além do artigo 927, que prevê que o sujeito que causar dano é obrigado a repará-lo. E o juiz mensura com base no artigo 944 do CC conforme a gravidade do dano produzido.

Portanto, também o texto constitucional brasileiro vigente assegura a inviolabilidade da intimidade[9], da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. E, a doutrina apresenta vários dimensionamentos do direito à intimidade, às vezes, considerando-o como sinônimo de direito à privacidade.

Porém, segundo os mesmos termos constitucionais, é possível efetuar a distinção, já que se separa a intimidade de outras manifestações da privacidade, a saber: vida privada, honra e imagem.

Cumpre ainda discernir a liberdade de informação e direito à informação, apesar de que, em certo sentido, tais expressões possam ser sinônimas (há o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 19, proclamou em favor de todos os direitos, a liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitações.

A liberdade de informação, a liberdade de pensamento, liberdade de expressão e o acesso à informação e, ainda, a liberdade de informação propriamente dita. Nota-se que a regra constante no artigo 220, §1º CFRB/1988 agasalhou or espeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação, ou seja, de uma parte, há a liberdade de informação, por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade e o segredo de sua vida privada.

Em tempo, não se pode olvidar que adiante no artigo 200. §2º veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Os direitos e garantias expressos no texto constitucional brasileiro não excluem outros decorrentes de regras e princípios por esta adotados, ou ainda, dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A definição constitucional de liberdade de expressão inspirada no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos adotado em Resolução pela 21ª Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1866 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.

Igualmente é curial analisar que de acordo com o artigo 4º da Constituição Cidadã, que informa que o país se rege nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos, e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro.

Destaque-se, igualmente, que a liberdade de imprensa e a democracia situam-se em posição de reciprocidade. Portanto, onde houver a liberdade de imprensa, existirá espaço favorável para exercício e consolidação do regime democrático. Ao revés, onde estiver estabelecido um regime democrático, a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.

Em tempo, o texto constitucional vigente distingue censura de controle. Pois a censura é instrumento odioso usado por ditaduras, não sendo compatível com regime democrático. E, por isso, o Constituinte de 1988 adotou firme posicionamento na proibição de qualquer tipo de censura.

In litteris: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo direito pátrio poderá instituir a censura.

O mesmo texto constitucional admite certos tipos de controle dos meios de comunicação, especialmente, da televisão. Entre os principais é o controle administrativo, o controle judicial, o controle realizado pelas próprias emissoras ou autorregulação e, por fim, o controle social (artigo 224).

A liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento sem dependência de censura são hoje garantias fundamentais asseguradas na Carta Magna, e por se tratar de direitos individuais e coletivos não podem ser abolidos nem por emenda à Constituição. A censura a espetáculos e diversões públicas, o que era previsto em Constituições anteriores, foi prevista pela Lei 5.250/1967, contudo, como antes aduzido, não consiste em nenhum acinte à Democracia.

Hoje, nos termos do inciso I do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, cabe ao Poder estatal regular as diversões e espetáculos públicos, informar sobre a natureza deles, as faixas etárias que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

A Lei 5.250/1967 também dispõe que a exploração dos serviços de radiodifusão depende de concessão e permissão federal na forma da lei. Essa é a parte da lei que não regula os direitos individuais e coletivos como é hoje disposto na Carta Federal, que, além de dispor sobre a liberdade de informação da imprensa e da livre expressão, inseriu no texto, dentro do Título VIII Da Ordem Social, o Capítulo V concernente à Comunicação Social. O artigo 223 da Constituição vigente determinou ser de competência do Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Percebe-se que a norma constitucional é mais completa do que a ordinária, logo, sua plenitude dispensa o que fora determinado pela lei de 1967, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988.

Por 7 (sete) votos a 4 (quatro), o STF (Supremo Tribunal Federal) revogou ontem toda a Lei de Imprensa (5.250/1967), conjunto de regras criado no regime militar (1964-1985) que previa atos como a censura, a apreensão de publicações e a blindagem de autoridades da República contra o trabalho jornalístico[10].

A revogação deu-se em 06.11.2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Os principais programas que violam os direitos fundamentais individuais são os humorísticos, notadamente, as comédias, mas não sendo novidades na década de 1980 o programa que ficou mundialmente conhecido como “os Trapalhões”, que em suas piadas ofendias os negros, com linguajar racista[11].

Atualmente, os principais programas são do seguimento stand-up, caracterizado pelos improvisos, é o caso do programa CQC que em 2011, um dos integrantes conhecido como Rafinha Bastos em um momento infeliz proferiu uma frase contra a cantora Wanessa Camargo, que estando grávida, e outro componente da bancada comentou “a cantora está linda gravida”, ele em seguida disse que “Comeria ela e o bebê”.

Após esse episódio o judiciário foi acionado pela cantora e seu cônjuge. Vide decisão judicial em:  https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=57827987&tipo_documento=documento&num_registro=201401995236&data=20160226&formato=PDF

Então, posteriormente, o humorista foi condenado a pagar 10 (dez) salários mínimos a título de indenização cada um dos autores da ação: Wanessa, Marcus Buaiz, seu esposo, e o filho do casal, José Marcus, nascido em 2012[12].

Rir é bom até salutar, porém rir da tristeza alheia não se caracteriza uma felicidade. A população deve ter consciência que dando audiência só aumentam os poderes desses programas.

Para tornar esse país um lugar cada vez melhor para se viver, cabe à população ser mais vigilante a esse respeito e aos meios de imprensa que cada vez mais adentram as casas brasileiras, não violar direitos fundamentais individuais dos brasileiros.

Apesar da liberdade de expressão, que outrora fora alvo de ataques pela ditadura militar, quando predominava forte censura aos meios de comunicação e, mesmo aos cidadãos. Veio então o vigente texto constitucional brasileiro sanar tamanho óbice atentatório, colocando fim a qualquer tipo de censura, conforme prevê o artigo 5º, incisos IV e IX.

Porém, os programas humorísticos apesar de levarem entretenimento aos espectadores, vem ultrapassando do crivo do razoável e lesando pessoas. E, não são poucos os frontais atentados aos direitos de personalidade, atropelando honra, dignidade e imagem.

Pode-se. a título de exemplo, citar programas como o do ratinho, zorra total, pânico, CQC e, etc., que tem se envolvido em inúmeros processos que clamam por indenização por dano moral, movidos pelos exageros de seus apresentadores, ao ofender pessoas em particular.

E, os julgadores e tribunais tem considerado em suas sentenças, acórdãos, se o dano à pessoa de fato aconteceu, isto é, se determinada matéria veiculada por tais programas ofendem a honra dos postulantes às indenizações dessa natureza, além de outros critérios para a determinação do quantum indenizatório em caso de procedência do pedido indenizatório. Indispensável, igualmente, por fixação da quantia de forma compatível com a reprovabilidade da conduta, gravidade do dano ocasionada e as condições econômicas e sociais das partes.

Vide em: Apelação Cível Nº 70053539458, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/08/2013) conforme trecho de decisão do tribunal de justiça do Rio Grande do Sul – Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada.

Em síntese, a solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. Enfim, como a peça nos ensina: “Devemos aceitar o que é impossível deixar de acontecer”.

Referências

Caso Wanessa Camargo: Justiça condena Rafinha Bastos por danos morais. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/quentes/148238/caso-wanessa-camargo–justica-condena-rafinha-bastos-por-danos-morais Acesso em 24.12.2021.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª edição. São Paulo: RT, 1998.

DE ALMEIDA, Natália Droichi. Comentários sobre a não recepção da lei de imprensa. Disponível em:  https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6626/Comentarios-sobre-a-nao-recepcao-da-lei-de-imprensa Acesso em 24.12.2021.

DE MELO, Nehemias Domingos. Da Culpa e do Risco. Como Fundamentos da Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 3. Responsabilidade Civil. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 3. ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito civil: direito das obrigações, responsabilidade civil. 2002.

LEI MORTA. Leia o acórdão que derrubou a Lei de Imprensa. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2009-nov-07/leia-integra-acordao-stf-derrubou-lei-imprensa Acesso em 24.12.2021.

LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Sem Revisão. Direito à liberdade de Imprensa. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf Acesso em 24.12.2021.

SILVA, Wilson melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SOUSA, Paulo Ricardo da Silva. A possibilidade de reparação por dano moral decorrente de programas humoristas. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/47451/a-possibilidade-de-reparacao-por-dano-moral-decorrente-de-programas-humoristas Acesso em 24.12.2021.

STJ julga processo de Rafinha Bastos e Wanessa Camargo. Disponível em:  https://entretenimento.r7.com/famosos-e-tv/stj-julga-processo-de-rafinha-bastos-e-wanessa-camargo-06102019 Acesso em 24.12.2021.

STF: Dez anos do julgamento histórico que revogou lei de imprensa. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/quentes/299406/stf–dez-anos-do-julgamento-historico-que-revogou-lei-de-imprensa Acesso em 24.12.2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

LOPES, Ziel Ferreira. Onde habita o juiz Hércules? uma aproximação entre as teorias da interpretação e questões institucionais. Disponível em: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9331?show=full Acesso em 24.12.2021.



[1] «Honni soit qui mal y pense» (“envergonhe-se quem nisto vê malícia”), frase que se tornou o lema da ordem; disse ele ainda que tornaria aquela pequena jarreteira azul tão gloriosa que todos a haveriam de deseja.

[2] A nobilíssima Ordem da Jarreteira ou Most Noble Order of the Garter é uma ordem militar da cavalaria britânica, sendo a mais antiga da Inglaterra e do sistema de honras britânico, fundada em 1348, criada por Eduardo III da Inglaterra, com a dedicação da imagem e das armas de São Jorge, patrono da Inglaterra. Por ser o mais antigo sistema de honras britânico, é visto como a mais importante comenda desde essa altura até aos dias de hoje. Supõe-se que tenha sido criada para destacar os esforços do reino e de aliados, para conquistar a Terra Santa e um “Império Cristão” nas subsequentes cruzadas, em uma época de ouro para os cavaleiros, a nobreza das guerras. Os membros da ordem, destacam nobres e reis, são limitados ao Soberano, ao Príncipe de Gales e somente mais vinte e quatro membros ou companheiros, que também incluem cavaleiros e damas supranumerários (por exemplo, membros da família real e monarcas estrangeiros). Conceder a honra, é descrito como uma das poucas prerrogativas executivas remanescentes do monarca de caráter verdadeiramente pessoal. O emblema da ordem, retratado na insígnia, é uma jarreteira com a escrita “Envergonhe-se quem nisto vê malícia”, ou “Maldito seja quem pense mal disto” (do francês antigo: motto Honi soit qui mal y pense) em letras douradas. Os membros da ordem recebem uma liga nas ocasiões cerimoniais. A Ordem da Jarreteira, cuja tradução correta seria antes “Ordem da Liga” (em inglês Order of the Garter) em Portugal era primitivamente chamada “Ordem da Garrotea” que significava “Ordem do Laço.

[3] Sendo esta história verdadeira ou não, a Ordem da Jarreteira foi, de fato, criada por Eduardo III, o seu símbolo é uma jarreteira azul escuro, de rebordo dourado, em que aparecem inscritas, em francês, as palavras ditas pelo rei. Mas a verdade é que o seu símbolo era um cinto e que, depois de o sabermos, ainda o vemos lá. Outra possibilidade, apresentada por alguns, é que a ordem tenha tomado o seu nome do pendente ou joia mostrada tradicionalmente nas representações de São Jorge. A insígnia da ordem inclui um colar e uma insígnia pendurada, conhecida como Great George, de ouro e esmalte, em que aparece São Jorge a cavalo, matando o dragão. Ainda existe uma segunda medalha, conhecida como Lesser George.

[4] Falstaff ou ‘Sir John Falstaff’ é um personagem criado por William Shakespeare e presente em várias de suas peças. É conhecido por ser um notório fanfarrão e boêmio. Em Henrique V, Falstaff é um dos amigos de adolescência do rei que, após a ascensão de Henrique ao trono, acaba sendo desrespeitado e abandonado pelo rei, assim triste e abatido morre numa taverna junto a antigos amigos

[5] Benjamin Jonson, conhecido como Ben Jonson (1572-1637) foi um dramaturgo, poeta e ator inglês da Renascença, contemporâneo de Shakespeare. A primeira peça importante de Jonson foi “Todos os homens em seu humor”. Foi encenado por um grupo de teatro chamado Lord Chamberlain’s Men. William Shakespeare desempenhou o papel principal. Esta peça é um modelo do que se denomina “comédia dos humores”, em que a ação de cada personagem é regida por um capricho (impulso) ou afetação (comportamento artificial destinado a impressionar os outros). Depois dessa peça, Jonson escreveu “Cada homem fora de seu humor” em 1599 ou no início de 1600, seguido de perto por Festas de Cynthia (1601) e Poetastro (1601).

[6] A última nomeação dada a Falstaff na floresta, Page, favorecendo Delgado, tem este raptar sua filha, o que vai vestir branco, enquanto a página de Lady, que protege o médico, tem sua filha vista verde, e ser sequestrada pela. Mas quando chegar a hora os dois pretendentes são mãos um disfarçado como um menino, enquanto a real Anne fugiu com Fenton, com quem ele quer casar. Alguns têm queria ver nesta comédia, uma espécie de “fabliau” encenado com todas as características do gênero um pouco Shyamalan: retratos realistas, desajeitados maneiras, falta de respeito para o casamento, prazer burguês em maltratar um Patrício mulherengo… Talvez porque estes elementos mais continentais do que o inglês e, sobretudo, a base do tema sensual e a caricatura de corno, esta comédia que não há muita contrariedade entre os críticos de inglês do século XIX; Enquanto em nossas cenas, desenvolvendo temas brilhantes do romance italiano, é divertido e fácil cuidado. Peça hábil, porém, sofre sua composição apressada, muitas vezes compensada com um brilho extraordinário.

[7] O Código Civil português de 1966, no seu art. 80, nº 2, preocupou-se com o relativismo do direito à intimidade, em relação às pessoas famosas, ao dispor que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.

[8] Interessante é ainda refletir sobre as teorias da interpretação jurídica que são desafiadas a lidar com casos concretos dos juízes, vistos como membros de instituições complexas e repletas de limitações. E, principal debate envolveu um dos maiores juristas de nosso tempo, Ronald Dworkin e Cass Sunstein. O primeiro tentou mostrar que as exigências da correta compreensão do direito eram incontornáveis, defendendo que os juízes decidissem buscando a integridade principiológica. O segundo apontou para os riscos da digressão dos juízes por teorias morais, recomendando que eles decidissem de modo raso e estreito, sempre que não pudessem julgar de forma confiante. Com o progresso do debate, refinaram-se as críticas e chegou-se a convergências surpreendentes.

[9] O direito à intimidade não é um prolongamento de outros direitos da personalidade, mas, constitui, na realidade, uma categoria autônoma, podendo eventualmente um fato lesivo repercutir, por exemplo, nos direitos à honra, à imagem, ao segredo e sigilo profissional, à violação de domicílio e da correspondência etc. Parcela da doutrina faz algumas objeções quanto à extensão do direito à intimidade às pessoas jurídicas. O direito à intimidade possui uma característica que lhe é própria, consistente na condição de direito negativo, expresso exatamente pela não exposição ao conhecimento de terceiros de elementos particulares da esfera reservada do titular.

[10] Se não bastasse todo o transtorno causado pela ausência de uma nova regulamentação, o pior estava por vir; juízes e promotores, sem fundamentação legal, se veem obrigados ao arquivamento ou até à extinção de todos os processos iniciados com fulcro da lei de imprensa, afinal, os crimes antes previstos na lei de imprensa foram igualmente revogados e não regulamentados posteriormente. Contudo, outros juristas, ao invés da determinação da extinção e arquivamento dos feitos, têm aplicado dispositivos do Código Civil, do Código Penal e do Código de Processo Penal, o que é bastante criticado, pois as duas últimas leis foram elaboradas na ditadura do Estado Novo (1940 e 1941). Ademais, a lei de imprensa possuía prazos específicos e que por isso não eram compatíveis com a aplicação dos outros textos legais.

[11] O projeto da nova Lei de Imprensa (substitutivo do Deputado Vilmar Rocha (PFL-GO) foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça, no dia 14 de agosto de 1997 e, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados. Esse projeto consagra o direito à liberdade de imprensa, sem prévia censura. Assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 20, caput do Projeto). Jornais, televisões, rádios e outros veículos de comunicação não podem fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social (artigo 3º, inciso III do Projeto). Na responsabilidade pelos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade (de um mês a um ano, dependendo do crime) e multa cumulativa, que pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade) e de R$ 2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta). A pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e moral. Para estipular o valor da indenização, o juiz tem de levar em conta a culpa ou dolo do ofensor, sua reincidência na ofensa, capacidade financeira, a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, observando sua situação profissional, econômica e social (artigos 5º e 6º do Projeto).

[12] Rafinha já foi condenado em primeira e segunda instância a pagar R$ 150 mil a cada um. Para quem não se lembra na história, quando ainda apresentava o CQC, Rafinha fez um comentário na bancada do programa dizendo que “comeria ela e o bebê”. Na ocasião, a cantora estava grávida. A brincadeira provocou a saída do humorista do programa.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. As Alegres comadres de Windsor e o dano moral. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/as-alegres-comadres-de-windsor-e-o-dano-moral/ Acesso em: 07 out. 2024