Direito Civil

Adoção

Adoção

 

 

Alessandra Amato *

 

 

Dedico esse artigo ao meu querido e leal amigo Dr. Gerson e sua esposa, que há anos se encontram na fila de adoção esperando a oportunidade de êxito. Quanto amor esse casal possui para oferecer a quem espera esta chance na vida.

 

Quantas crianças esperando a oportunidade de obter um lar, uma família…

 

Quantas pessoas há anos nas filas de adoção sonhando em poder ter êxito em adotar as mesmas.

 

Parece uma antítese, mas é a realidade diante de tantas burocracias.

 

O artigo em pauta não tem a finalidade de esclarecer os procedimentos da adoção, e sim, informar a população dos dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro, pertencente ao tema, como: quem pode adotar ou ser adotado; qual a diferença de idade que deve ter entre o adotando do adotante, como ficará o nome do adotado, efeitos, etc.

 

Para as pessoas interessadas em obter informações de quais são os procedimentos para adotar, aconselho a procurar o fórum da sua cidade. No mesmo obterão todas as informações necessárias.

 

Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, observando que o adotante tem que ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

 

A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. O consentimento previsto no início do texto é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

 

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

 

 Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

 

Qualquer pessoa pode ser adotada, obedecendo a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos no Código Civil. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. De acordo com o artigo 1.628 do Código Civil: Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

 

A adoção traz o seguinte efeito: atribui a situação de filho ao adotado, desligando-se de qualquer vínculo, com os pais e parentes consangüíneos. Extingue o poder familiar e o parentesco biológico. Atribui direitos e deveres recíprocos irrestritos entre o adotado, o adotante e a família adotiva.

 

Os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações. Vetadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Em relação ao nome, de acordo com o artigo 1.627 do Código Civil: A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pessoa do adotante ou do adotado.

 

A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei.

 

Em relação à extinção da adoção, o Código Civil de 2002 foi omisso, porém de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é irrevogável. A morte do adotante não restabelece o parentesco, nem o pátrio poder dos pais naturais.

 

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora ( professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior. (http://alessandramato.blogspot.com)

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Adoção. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/adocao-2/ Acesso em: 27 abr. 2025