Adoção
Tamara da Silva *
A adoção é uma medida de proteção e de caráter humanitário, que tem por um lado a intenção de dar filhos àqueles que por questões naturais não possam ter, e por outro lado uma finalidade assistencial, melhorando as condições morais e materiais do adotado.
O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar.
O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil.
No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao adolescente carente ou abandonado, é inafastável, todavia, quanto àquele que não se encontra numa das situações acima elencadas, há quem diga que possibilita a fraude fiscal, tráfico de menores, etc.
Serão colocados em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que “manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (ECA, art. 42, § 5.?).
A Lei n.º 8.069/90 reza nos artigos
Vigorou unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro.
O duplo sistema de adoção que vigia até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que, defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão. O Código Civil de 2002 também traz disposições sobre a adoção, entretanto, a nosso entender, em que pesem opiniões contrárias, não revoga, expressa ou tacitamente a Lei n.º 8.069/90, o que certamente ocasionará algumas divergências interpretativas.
No nosso direito anterior existiam a adoção simples, regida pelo Código Civil de 1916 (arts.
Já a adoção plena era irrevogável para todos os efeitos legais, passando a ser filho dos adotantes, desligando o vinculo com os pais e parentes de sangue, com exceção dos impedimentos matrimoniais.
Com o novo Código Civil de 2002 (arts.
Requisitos
1. Efetivação por maior de 18 anos independente do estado civil, ou por casal ligado pelo matrimônio ou simplesmente por uma união estável, desde que comprovada a estabilidade familiar (art.1.618,parágrafo único). Determina,ainda, o Código Civil (art.1622) que ninguém pode ser adotado por duas pessoas a não ser se forem respectivos marido e mulher, ou se viverem em uma união estável.
Caso alguém vier a ser adotado por duas pessoas que não sejam marido ou mulher, nem conviventes, prevalecerá apenas a primeira adoção.
Os divorciados e os separados judicialmente poderão adotar conjuntamente se o estágio de convivência com o adotado houver na constância da sociedade conjugal e se fizerem acordo sobre a guarda do menor e também sobre o direito de visitas, mantendo assim o hábito familiar.
Não será válida a adoção de pai ou mãe que reconheceu filho, pois a adoção visa à transferência do poder familiar e a criar vínculo de filiação.
Está previsto ainda que se uma pessoa solteira adotar alguém estará formando uma família monoparental, e assim uma entidade familiar.
2. Diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado deve ser no mínimo de 16 anos vista pelo Código Civil no art.1619, pois não seria possível a concepção de um filho de idade igual ou superior à do pai, ou a da mãe. Conservando-se, por oportuno, a diferença etária entre adotante e adotado em 16 anos, como disposta no ordenamento civil anterior, também absorvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento dessa norma está em se tentar imitar a família biológica o quanto possível.
3. Consentimento do adotado, de seus pais ou de seu representante legal (tutor ou curador). Se o adotado for menor de 12 anos, ou se for maior incapaz, cabe ao seu representante decidir ou opinar, mas se for maior de 12, deverá ser ouvido para manifestar sua concordância. Será dispensado o consentimento no caso de perda do poder familiar (art.1621,§ 1º, CC ou quando os pais do adotando forem desconhecidos. Em se tratando de adoção de menor órfão, abandonado ou com a perda do poder familiar pelos pais, o Estado o representará, assistirá nomeando o juiz competente um curador.
4. Intervenção judicial na sua criação.
O órgão competente e responsável para julgar pedidos de adoção de menores de 18 anos será o da Justiça da Infância e da Juventude, tendo como procedimento o indicado na Lei nº 8.069/90,ainda, o Ministério Público intervirá nos casos de adoção de maiores de 18 anos (CC, art. 1.623 e parágrafo único). O artigo 1.623 preleciona que a “a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código”. O parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve que “a adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.”
5. Irrevogabilidade
(Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 48; Projeto de Lei n. 6.960/02, art.1.618, § 4º), mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos direitos e deveres inclusive sucessórios, sendo vedado qualquer tipo de discriminação relativos a filiação. Como a adoção é irrevogável, o adotado entra definitivamente para a nova família, a do adotante.
6. Estágio de convivência.
A primeira parte do parágrafo único do art.1622 do CC diz que existirá estagio de convivência entre divorciados ou separados judicialmente e o adotando, que tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal. Mas ao art. 1625 acrescentará o Projeto de Lei n. 6.960/02 que reza em seu parágrafo único que “a adoção será precedida de estagio de convivência pelo prazo que o juiz fixar, podendo ser dispensado somente quando o menor tiver menos de 1 ano de idade ou se, independente de sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para a avaliação dos benefícios da constituição do vinculo.
7. Acordo sobre guarda e regime de visitas entre divorciados e judicialmente separados que desejam adotar conjuntamente, alguém que passou a conviver com ambos na vigência do casamento (art. 1.622, parágrafo único, 2º parte, CC)
8 Prestação de contas da administração e pagamento de débitos por parte de tutor e curador que desejam adotar (art.1.620, CC).
9. Comprovação da estabilidade familiar se a adoção se der por conviventes (art. 1.618, parágrafo único, CC).
Com o instituto da adoção acontecem conseqüências jurídicas e patrimoniais, como, o rompimento do vínculo familiar com a família de origem, salvo os impedimentos matrimoniais. O adotado pelo atual Código Civil, terá todos os direitos alimentícios e sucessórios, assim como os deveres. Transferência definitiva e de pleno direito do poder familiar para o adotando, a liberdade em relação à formação do nome patronímico do adotado, ainda, a possibilidade de promoção de interdição e inabilitação do pai ou mãe adotiva pelo adotado e vice-versa e a determinação do domicílio do adotado menor de idade, pois se for maior terá domicílio próprio.
A extinção da adoção pode acontecer por iniciativa do adotante ou do adotado, desde que ocorram os casos previstos nos arts. 1.814, 1962 e 1963 do Código Civil, declarando esta
Bibliografia
Código Civil 2002
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. 20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família, 3.ªed., São Paulo: Atlas, 2003.
* Estudante de Direito, 6º Semestre, estagiária do MP e autora de diversos artigos.
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