A (des)igualdade entre as funções essenciais à justiça
Marcio Alves Pinheiro
Vemos um grande cochilo do constituinte, que poderia avançar em determinados pontos da estrutura política e jurídica brasileira, no tocante às funções essenciais à justiça. Defendo, nestas linhas, que todas as funções essenciais à justiça, por serem todas essenciais, devem ser tratadas com o máximo de igualdade. E o legislador constitucional “cochilou” no tocante ao tratamento dessas funções. A advocacia não será discutida aqui, haja vista que não faz parte da Administração Pública.
Com certeza, essa foi a instituição que mais benefícios recebeu do legislador constituinte. Digo isso com base na carta de autonomias e privilégios cedidos a ele. Nesta tabela podemos verificar:
Instituição |
Princípios Institucionais |
Autonomia |
Garantias |
Orçamento |
Ministério Público |
Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional |
Funcional e Administrativa |
Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de subsídio |
Proposta orçamentária |
Advocacia Pública |
– |
– |
Estabilidade |
– |
Defensoria Pública |
– |
Funcional e Administrativa |
Inamovibilidade |
Proposta orçamentária |
Vemos um enorme descompasso aí. Temos muito para uns, pouco para outros. Se todas são funções essenciais, porque não há igualdade, pelo menos formalmente? Se houvesse uma diferenciação tamanha na magistratura, rapidamente os juízes fariam pressão ao Congresso Nacional para que se reformasse a CRFB. No entanto, como são instituições não tão fortes, “fica por isso mesmo”.
Primeiramente, deve-se trazer princípios institucionais na CRFB, e não somente nas leis que tratam da Advocacia Pública e Defensoria Pública. Não deveria ser assim. Nivelando-se por cima, deveríamos ter um quadro organizado da seguinte forma:
Instituição |
Princípios Institucionais |
Autonomia |
Garantias |
Orçamento |
Ministério Público |
Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional |
Funcional e Administrativa |
Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de subsídio |
Proposta orçamentária |
Advocacia Pública |
Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional |
Funcional e Administrativa |
Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de subsídio |
Proposta orçamentária |
Defensoria Pública |
Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional |
Funcional e Administrativa |
Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de subsídio |
Proposta orçamentária |
Sem contar também que a CRFB não citou as procuradorias dos municípios, limitando-se a falar somente sobre a AGU e as procuradorias estaduais.
Por que defender essa estrutura? Porque essa seria a única estrutura apta a defender essas instituições das intempéries volitivas dos governantes (e sabemos, aqui no Brasil, como é a vontade dos governantes…). Precisamos de unificação constitucional que defenda a pessoa, o agente político do MP, da AP e da DP, para que eles possam exercer propriamente suas funções sem temeridade, sem preocupar-se em cumprir os desejos de magistrados indolentes e autoritários que, infelizmente, existem no Poder Judiciário, e, felizmente, são minoria.
E a vinculação da Advocacia Pública ao Poder Executivo? E a chefia do Executivo que pode (de acordo com a lei) determinar e deixar de determinar o que deve fazer ou deixar de fazer a Advocacia Pública? Como fica?
Creio que não se pode exigir do agente político que exerce a função de advogado público uma atuação totalmente vinculada à vontade do Chefe do Poder Executivo. Deve a Advocacia Pública exercer suas funções de defesa da Fazenda Pública sem medo de represálias caso faça uma transação com o particular ou deixe de recorrer de uma decisão que sabidamente será confirmada no tribunal. Uma Advocacia Pública forte se faz com agentes públicos fortes.