Direito Ambiental

A reserva legal no Brasil

por Robson Zanetti*, Ederson Augusto Zanetti**


No dia 31 de março de 1964 o Brasil sofreu um Golpe de Estado,
Castello Branco foi um dos líderes do movimento e os militares tomaram o poder
no dia 1.º de abril de 1964. Oito dias depois era decretado o Ato Institucional
N.º 1 (AI-1), cassando os mandatos políticos dos opositores ao novo regime, a
estabilidade dos funcionários públicos, a vitaliciedade dos magistrados etc. Em
1965, o Ato Inconstitucional Número Dois declarou extinto o pluripartidarismo,
levando o Brasil ao bipartidarismo com a criação da Aliança Renovadora Nacional
(ARENA) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Empresários, militares, Igreja Católica e classe média, temendo o
domínio do socialismo com um golpe comunista (na época o mundo estava vivendo a
), Os militares usaram os meios de comunicação de massa como veículo de
propaganda do milagre econômico. O crescimento era usado para disfarçar as
torturas feitas pela ditadura. Muitos brasileiros, chamados de inimigos da
ditadura foram perseguidos, presos, cassados e exilados.

O Marechal Humberto de Alencar Castello Branco sancionou a Lei n.º
4.771 de 1965, aprovando o novo Código Florestal. A exigência legal do manejo
florestal está prevista no código desde sua criação, conforme vemos no art 15:
“Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da
bacia Amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano”.

A ditadura militar que chocou a sociedade foi substituída, ao
longo do tempo, pela ditadura ambiental, que encontra um farto banquete para
suas ambições nesse arcabouço legislativo do regime de exceção.

Hoje, são os chamados ambientalistas, de classe média e alta, que
espalham o temor da destruição das florestas pelos meios de comunicação.
Produtores rurais, assentamentos e a cadeia do agronegócio de uma maneira geral
são os inimigos, e a suposta destruição do mundo pelo setor é usada de bandeira
para defender uma ideologia de fundamentação pouco clara.

Até o ano 2000, a Reserva Legal no Brasil constituía-se em local
de proteção das florestas e outras formas de vegetação, era uma reserva para
preservar as matas brasileiras ainda existentes. A partir de então, passou a
incluir a reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas (MP 2166/67).

A natureza e o objetivo da antiga obrigação obtiveram uma feição
mais diversificada, foi introduzido o dever de disposição na propriedade rural
de uma área que não mais precisa revestir-se necessariamente de cobertura
florestal, para servir como reserva legal. Antes somente poderiam compor a
reserva legal aquelas áreas cujos solos tivessem material arbóreo nativo, agora
poderá compor a reserva legal áreas despidas de vegetação de qualquer porte.
São restrições de interesse público, da conveniência e responsabilidade de toda
sociedade brasileira.

Quanto ao Manejo Florestal Sustentável de florestais nativas,
existem oito processos paralelos desenvolvidos por 150 países, buscando
identificar Critérios e Indicadores para sua efetividade: Processo de Montreal
(EUA, Canadá, México, Argentina, Chile, Uruguai, Austrália, Rússia e alguns
países da Ásia); C&I da ITTO – Organização Internacional da Madeira Tropical
(Ásia-Pacífico); Pan European (UE); Near East (Oriente Médio); DZ África
(maioria dos países africanos); C&I da ATO – Organização da África Tropical
(demais países africanos); Processo Lepaterique (América Central) e; C&I do
Processo Taparoto (restante da América do Sul, incluindo o Brasil). 80% dos
empregos gerados pelo setor florestal estão nos países em desenvolvimento
(FAO,2004), no Brasil, a floresta Amazônica é o maior bioma.

Em todas as três regiões produtoras da ITTO, a cobertura florestal
tem diminuído desde a intercessão da ITTO: na África de 49,3% em 1985 para
44,2% em 2005, na Ásia de 41,4% em 1985 para 35,4% em 2005 e na América Latina,
de 59,4% em 1985 para 52,4% em 2005, um decréscimo total de 52,7% para 46,4%
entre 1985 e 2005, sem levar em conta a degradação das florestas existentes,
que na maioria dos casos encontra-se com estoques diminuídos e desvalorizadas
pela perda ocasionada com o corte seletivo. A substituição das florestas
naturais por plantações tem contribuído para diminuir os níveis de
desmatamento. Nas regiões consumidoras de produtos florestais, a realidade é
inversa, na Ásia houve um crescimento de 17,8% para 21,1% na cobertura
florestal entre 1985 e 2005, a União Européia as florestas eram 26,7% em 1985,
e chegaram a 29,1% em 2005, enquanto na América do Norte elas foram de 23,9% em
1985 para 31,3% em 2005, no geral aumentando de 22% para 27,1% nesses 20 anos
(ITTO, 2007).

A atividade é pouco competitiva na Amazônia, toda madeira
exportada dos trópicos deveria ser oriunda desta fonte desde o ano 2000, mas a
prática só abrange cerca de 5% da produção de madeira da região brasileira. As
técnicas de impacto reduzido trazem benefícios no planejamento de estradas e
caminhos florestais, mas não modificam o resultado econômico da atividade. O
setor rural produtivo nacional toma decisões baseadas na sua capacidade
operacional e na rentabilidade. Na década de 90, ocorreu o crescimento da
pobreza no Brasil. Simplificar as regulamentações e favorecer o ambiente de
negócios é fundamental para reverter esse quadro.

Há necessidade de investimentos da sociedade direcionados a
garantir a manutenção das famílias nas áreas rurais para cobrir custos de
conservação do ecossistema florestal. A renda de R$ 15.000,00 para cada 100 ha,
em períodos de 25 a 30 anos, não é suficiente para garantir a sobrevivência.
Uma estimativa para a reserva legal florestal no Estado do Paraná, verificou
que a área deve ter a capacidade de gerar R$ 1.300,00 por ano, no conjunto das
atividades que podem ser manejadas de forma sustentável no seu interior.

Por tudo isso, vê-se claramente que a Reserva Legal significa
certamente um ônus para o proprietário, defendido a gritos pela classe
ambientalista, como essencial para manutenção dos benefícios ambientais das
áreas para a sociedade. Entrementes, as florestas públicas, hoje, perfazem 193
milhões ha, ou 23% do território nacional, enquanto as florestas plantadas, que
respondem por 60% do consumo de madeira do país, somam algo como 5 milhões ha.
Com a introdução da Lei de Concessões Florestais, as Unidades de Conservação
passaram a ser passíveis de transferência para a iniciativa privada,
especialmente a categoria das Florestas Nacionais, que vai manejá-las à partir
de PMFS, os mesmos da Reserva Legal. De maneira geral, pode-se afirmar que a
Reserva Legal tem as mesmas atribuições que as Unidades de Conservação de Uso
Direto, mas não recebe os mesmos benefícios.

Aliás, as Unidades de Conservação cresceram tanto no Brasil, que a
dimensão, a quantidade e a dispersão das áreas protegidas reforçam a
justificativa da criação de uma nova instituição, o Instituto Chico Mendes, que
vê essas unidades como a estratégia principal de sua existência.

Assim sendo, identifica-se uma clara necessidade de reformulação
do Código Florestal por três motivos principais: em primeiro lugar, trata-se de
uma legislação da ditadura militar, portanto fora de sintonia com o regime
democrático; em segundo lugar, impõe uma forma de uso da terra Manejo Florestal
Sustentável, que não gera ativos financeiros que a justifiquem e; terceiro, a
Reserva Legal já teve seus objetivos superados pela modernização da legislação
ambiental, seja pela Política Nacional do Meio Ambiente (1981), seja pelo
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000), seja pela criação do Instituto
Chico Mendes (2007).

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de
mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio
da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A
prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e
palestrante

** Engenheir. Florestal. Mestre
pela Universität di Friburg  – Alemanha. Professor convidado junto a
Harper College – Chicago/USA ).

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson Zanetti, Ederson Augusto. A reserva legal no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/reserva-legal-2/ Acesso em: 14 dez. 2024