Direito Ambiental

Porque a Reserva Legal não é legal.

 

            Transforme o limão em uma limonada!

 

            O movimento ambientalista já fez muito pelo mundo, e vai fazer ainda mais. Se não fosse pelo movimento ambientalista, jamais teríamos descoberto que o mundo estava sendo usado como uma prostituta,  que não se preocupa com as implicações éticas e morais da sua atividade, desde que ela de lucros. Nesse sentido, o movimento ambientalista, sem dúvida, despertou o mundo para a necessidade de pensar melhor nas implicações éticas, morais, ambientais, sociais e economicas de suas atividades, uma visão holística do oba, oba com a mãe natureza. Já disse o poeta, mãe é mãe, paca  é paca.

 

            Mas, entretanto, porém, todavia, não é possível, dentro do cenário de globalização, esperar que a natureza brasileira possa ser considerada isolada do restante do planeta. Ocorre, como sempre ocorre, que o jogo internacional está profundamente alicerçado no capital, e não na natureza. E é por isso que, no mundo, ganha com a natureza, quem vai além da obrigação econômica com seu país. É o principio das exigências mínimas, para contemplar a todos na “liberdade comercial”. Ou seja, não seria possível exigir muito de quem tem pouca capacidade de cumprir as regras e, portanto, quem fizer mais do que o exigido, tem direito à compensação. São esses os pagamentos por serviços ambientais.

 

            Isso é vastamente compreendido nos meios científicos envolvidos na construção de propostas para o pagamento por serviços ambientais, e conhecido como “adicionalidade”. A adicionalidade significa que a atividade promovida, no caso pelos produtores rurais, vai além do exigido pela legislação ambiental do país. É por isso que, em nenhum país industrializado, e em quase nenhum dos não-industrializados, o conceito de restrição ambiental é completamente diferente do que existe, e persiste, no Brasil.

 

             Antes de comentar sobre essa estratégia global, vale a pena chamar a atenção para a perpétua situação de má-distribuição de renda no Brasil. É de amplo conhecimento, em todo o mundo civilizado, de que as leis ambientais são um instrumento de cerceamento da competitividade. Ou seja, por conta de regulamentação, podem ser retiradas do mercado mercadorias e bens comerciais. E, por conta dessa regulamentação, apenas as empresas que conseguirem atingir esses padrões, poderão participar do mercado. Ora, não poderia ser diferente, pois estão baixando os padrões para ganhar competitividade, certo. Errado.

 

            Em países com péssima distribuição de renda, significa que o capital está nas mãos de um determinado grupo de pessoas. Como ninguém mais tem acesso ao capital, é fácil perceber que a capacidade de investimento está toda concentrada nesses grupos, que podem abrir mão de rentabilidade por um determinado período de tempo, enquanto esperam pela saída gradual dos concorrentes. Essa prática de construir dificuldades para vender facilidades, é parte da sabedoria popular de nosso país.

 

            Pois bem, globalmente, o raciocínio é exatamente o mesmo, ou seja, com amplas restrições ambientais, saem do mercado os produtos com baixa resiliência. Quanto mais rigorosas forem as exigências ambientais, menos oportunidades estarão à disposição de países com baixo poder de investimento. Para cumprir com as exigências ambientais, por outro lado, os países tem de fazer altos investimentos, que vão comprometer o seu fluxo de capitais, necessários para manter a economia e sociedade em pleno funcionamento.

 

            Em outras palavras, quanto mais o Brasil exige em termos ambientais dos seus próprios cidadãos, mais ele desvia de investimentos na nossa economia e sociedade. O resultado todos conhecem, o Brasil é destaque internacional pela sua péssima distribuição de renda. Mas o absurdo não para por aí.

 

            Na questão ambiental, todos nós, brasileiros, já pagamos a nossa parte. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelece que, os seus objetivos são:

 

  “Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

           

E os objetivos de APP e RL são:

 

            “II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”

 

            Colocados dessa forma, parece que eles são exatamente o que são, ou seja, redundantes – são a mesma coisa. Entretanto, apesar de parecer a mesma coisa, eterno Denorex da falta de bom senso, eles não são. Todos nós, cidadãos brasileiros, carregamos o ônus de cumprir com a determinação da Lei, e pagar pela manutenção do SNUC. Mas os agricultores brasileiros são tratados como não-cidadãos, por isso, tem de pagar novamente por esse ônus de conservação. É inadmissível que um cidadão tenha de pagar a mesma conta por duas vezes. Mas é isso que está acontecendo com os nossos agricultores.

 

            Antes que os ambientalistas saiam em defesa de qualquer aspecto relacionado com a questão ambiental da restrição de uso da terra, temos de lembrar que estamos falando de um mundo globalizado e que, de fato, os nossos produtores rurais são tratados como não-cidadãos. Isso quer dizer que os nossos agricultores tem, no ambito do comércio internacional, uma obrigação extraordinária. Essa obrigação está longe da plataforma de minimizar as exigências ambientais para promover as ações voluntárias.

 

            Dessa forma, quando pensamos holísticamente, em termos planetários do comércio internacional, os produtores brasileiros são penalizados por três vezes. Tem de sustentar um SNUC, tem de sustentar a mesma obrigação com RL e APP e, como se lhes soubrasse força, vão enfrentar a competitividade com produtores que recebem por serviços ambientais prestados por suas propriedades rurais, mesmo sem RL e APP. Deve-se lembrar que essa exigência não existe no mundo e, portanto, se algum produtor no resto do mundo, resolve plantar florestas nos 20% de sua propriedade, passa a receber créditos de carbono por isso. O que não acontece no Brasil, pois isso é uma exigência legal, e não tem adicionalidade.

 

            Aos amigos ambientalistas, tão importantes para despertar o mundo sobre a necessidade de se alinhar a economia com as demandas sociais e as restrições ambientais, resta demonstrar verdadeira cidadania, e abrir mão da exigência para fazer justiça e  previlegiar, no ambito mundial, os produtores brasileiros. Desse limão representado pela necessidade de admitir que a nossa produção é tão ecologicamente correta como a do restante do mundo, virá uma doce e refrescante limonada, que pode aliviar a pressão das costas dos nossos produtores e ajudar a fazer uma país mais justo.

 

 

Eder Zanetti, pesquisador UFPR, doutorando em Manejo Florestal Sustentável para a Amazônia Brasileira       

 

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ;  A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante.  www.robsonzanetti.com.br e robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Eder e Robson. Porque a Reserva Legal não é legal.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/porque-a-reserva-legal-nao-e-legal/ Acesso em: 10 out. 2024