A Pessoa Jurídica e o Meio Ambiente: Um Panorama Legal Sobre a Situação Brasileira
Felippe Carlos Corrêa de Souza*
O Conceito Jurídico de “Meio Ambiente” no Brasil.
Segundo Hely Lopes Meirelles1 , Direito Ambiental é o estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a degradação dos elementos da natureza. Este conceito passa ao largo das questões do meio ambiente artificial e cultural, fixando-se apenas no meio ambiente natural.
Já para José Afonso da Silva2 , o Direito Ambiental deve ser considerado sob dois aspectos: O Direito Ambiental Objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o Direito Ambiental
Carlos Gomes de Carvalho3 analisa o Direito Ambiental como conjunto de princípios, normas e regras destinados à proteção preventiva do meio ambiente, à defesa do equilíbrio ecológico, à conservação do patrimônio cultural e à viabilização do desenvolvimento harmônico e socialmente justo, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação material e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas.
A Lei 6.398, de 31 de Agosto de 1981, conceitua meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I).
Desta forma, o título inserido no capitulo, foi propositalmente colocado às aspas, pois o meio ambiente abrange todos os significados naturais, físicos e não possui definição legal. Ademais, cumprimos salientar que tudo que é meio é ambiente e tudo que é ambiente é meio, ou seja, a expressão “Meio Ambiente” está gramaticalmente redundante, porém a expressão tornou-se uma forma a qual nos referimos ao bem de uso comum do povo.
Uma Visão Ambiental acerca da Pessoa Jurídica:
As grandes empresas têm sua relevante importância social, pois são agentes de promoção do desenvolvimento econômico de um país, assim
A empresa relaciona – se com o meio ambiente causando impactos de diferentes tipos e intensidades. Dessa maneira, uma empresa ambientalmente responsável procura minimizar os impactos negativos e ampliar os positivos. Deve, portanto, agir visando à manutenção e melhoria das condições ambientais, minimizando ações próprias potencialmente agressivas ao meio ambiente e disseminando em outras empresas as práticas e conhecimentos adquiridos nesse sentido.
As concepções básicas do “ambientalismo” corporativo foram iniciadas a partir da Conferência de Estocolmo de 1972. Mas, seu marco histórico ocorreu somente em 1992, durante a preparação da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a ECO 92, realizada no
Responsabilidade Penal – Ambiental das Empresas. Uma analise critica na Legislação Brasileira.
O desenvolvimento das leis, em matéria de Direito Ambiental Brasileiro, é uma das ordenações mais modernas e evoluídas na atualidade. A satisfação nos meios materiais, quais sejam, as Legislações Ordinárias e Extravagantes, e os arquétipos processuais, possibilitam ao aplicador jurídico-ambiental uma maior tutela na busca de seu direito.
Desta forma, os civilistas e os constitucionalistas não padecem da evoluída tutela jurisdicional que o Direito Ambiental os trazem. Por outro lado, os penalistas sofrem ao buscar nas legislações ordinárias ambientais, sanções ao agente criminoso, vista que a Legislação Penal Brasileira vai contra aos elogios feitos à matéria de Direito Ambiental, pois atualmente encontra-se num nível retrogrado à sua evolução, resultando imperceptível o número de ações penais ajuizadas e raríssimas as condenações, principalmente em relação às pessoas jurídicas.
Entende-se
A Responsabilidade da Pessoa Jurídica no Direito Ambiental passou por muitas adaptações, pois a indagação surgia quanto à possibilidade de se atribuir responsabilidade criminal à pessoa jurídica. Por muitos anos, a teoria/regra da máxima “societas denlinquere non potest”4 esteve presente nas posições doutrinárias e jurisprudenciais, corroborando a favor da impunidade e a não evolução do Direito Ambiental.
Hoje, a Responsabilidade da Pessoa Jurídica no Direito Ambiental encontra amparo na Constituição Federal, carta máxima em nossa legislação. A Constituição não faz diferenças quanto à pessoa jurídica, podendo ser pública ou privada, mas a habilita
A Lei Ambiental Brasileira5 trás a fiel abordagem para aqueles que concorrem para a prática de delitos ambientais. Desta forma, é imperioso inserir alguns artigos da referida lei:
“Art. 1º – (VETADO)
Art. 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Diante do exposto, a mensagem que fica diante do sublime estudo ministrado aqui é o da conscientização dos dias atuais, dos limites ultrapassados das pessoas jurídicas, de pequeno, médio e grande porte, da desregrada globalização, aonde o lema mais importante é sempre “lucrar, lucrar e lucrar”. Conclamo, portanto, a seriedade no assunto, assim
Bibliografia:
1 – Meirelles, HL. Direito Administrativo Brasileiro.
2 – Silva, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional.
3 – Carvalho, CG. Introdução ao Direito Ambiental.
4 – “a sociedade não pode delinqüir”
5 – Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
* Felippe Carlos Corrêa de Souza – Advogado – Militante em Campinas/São Paulo.
Especialista em Direito Empresarial e Ambiental pela FACAMP – Faculdade de Campinas. Especialista em Ciências Criminais pelo INESP – Instituto Nacional do Ensino Superior e Pesquisa.