Direito Administrativo

Suspensão do Direito de Dirigir Ocorre a Partir da Decisão que Aplicou a Penalidade ou da Entrega do Documento de Habilitação?

 

 

                        Há uma questão que não é muito clara com relação à suspensão do direito de dirigir que é a partir de quando a pessoa é considerada com o direito de dirigir suspenso: se é a partir da decisão administrativa irrecorrível (por ter perdido prazos ou esgotadas as instâncias), ou se a partir da efetiva entrega do documento ao órgão executivo estadual que aplicou a penalidade – DETRAN.  A diferença parece sutil, mas são brutais as conseqüências.

 

                        Vamos supor que uma pessoa já esteja com a decisão de que seu direito de dirigir está suspenso (aplicada a penalidade), mas ainda não fez a entrega do documento ao DETRAN (execução da penalidade) e venha a envolver-se num acidente.  Se considerarmos que somente a decisão já caracteriza que está suspenso o direito de dirigir, provavelmente o agente de trânsito que atender ao acidente e consultar o cadastro do condutor irá verificar que a ‘situação é irregular – o condutor deverá entregar sua CNH’,  e possivelmente vai autuá-lo por dirigir com a carteira suspensa, implicando na abertura de processo para sua cassação.  A seguradora com a qual nosso personagem possui contrato, vai verificar no mesmo cadastro a tal situação, e alegando descumprimento do contrato, vai recusar a cobertura.  Essa interpretação teria uma conseqüência que é de que a pessoa para ser considerada suspensa desde a decisão, já estaria cumprindo a suspensão desde então, portanto se aplicados 2 meses de suspensão a pessoa é apanhada conduzindo no primeiro mês, restaria apenas mais um a cumprir.

 

                        Outra interpretação seria de que a pessoa somente é considerada com o direito de dirigir suspenso a partir do momento que faz a entrega (espontânea ou forçada) do documento de habilitação, e começa a contar o prazo de cumprimento da penalidade a partir dessa entrega.  Por diversos motivos a pessoa pode nem ter tomado conhecimento de que a penalidade já foi aplicada.  Ainda que sabedora de que a penalidade lhe foi aplicada a pessoa pode ficar no aguardo da execução da penalidade (no Paraná a autoridade de trânsito tem feito visitas na residência para recolher o documento) ou contar com a inércia e aguardar o decurso do tempo para ser beneficiado com a prescrição em 5 anos.  Para fazer um comparativo: uma pessoa seria considerada ‘presidiária’ a partir da prolação da sentença condenatória ou a partir do recolhimento em estabelecimento prisional?  Se for a partir da decisão, deve ser descontado (detração) do período transcorrido entre a decisão e o efetivo recolhimento (execução da pena).

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Suspensão do Direito de Dirigir Ocorre a Partir da Decisão que Aplicou a Penalidade ou da Entrega do Documento de Habilitação?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/suspensao-do-direito-de-dirigir-ocorre-a-partir-da-decisao-que-aplicou-a-penalidade-ou-da-entrega-do-documento-de-habilitacao/ Acesso em: 17 jul. 2025