Direito Administrativo

Sobre a modalidade de licitação a ser adotada em contratos de prestação de serviços contínuos

Sobre a modalidade de licitação a ser adotada em contratos de prestação de serviços contínuos

 

 

Miguel Teixeira Filho*

 

 

1. Introdução

 

O presente estudo tem por objetivo analisar o tratamento jurídico aplicável quanto ao prazo de vigência dos contratos firmados com a administração pública para a prestação de serviços contínuos.

 

Analisa ainda a questão da fixação do prazo de vigência dos contratos desta natureza em face das modalidades de licitação previstas na Lei de Licitações.

 

 

2. Da possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de serviços contínuos

 

No caso de serviços contínuos, o art. 57, II, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) permite que se faça a contratação com possibilidade de prorrogação por até sessenta (60) meses.

 

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(…)

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,     limitada a sessenta meses;

 

Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9a, p. 473/475) esclarece que o termo “iguais períodos”, que consta do art. 57, II, não induz, necessariamente, que a cada renovação deva se obedecer ao prazo original. O que importa é não se ultrapassar o período de sessenta (60) meses.

 

E mesmo assim, em hipótese excepcional, devidamente justificada, este prazo de sessenta (60) meses ainda pode ser estendido por mais doze (12) meses, conforme dispõe o § 4°, do art. 57, da Lei:

 

Art. 57 (..)

§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

 

Para a renovação de que trata o inciso II, do art. 57, é necessário que exista previsão contratual para a prorrogação.

 

É o que diz o Prejulado 0425 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

 

(…)

Os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem prorrogações nos termos da Medida Provisória n° 1.531-4, de 26 de  março de 1997, que altera a Lei n° 8.666/93, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório da licitação e no contrato. (grifou-se)

 

Já para a prorrogação do § 4°, do art. 57, conforme preleciona Marçal Justen Filho (obra citada, p. 474), não é necessária a previsão contratual, dado que a hipótese versa sobre situações excepcionais.

 

 

3. Da modalidade licitatória a ser adotada

 

Tendo em vista o princípio da economicidade e da busca de condições mais vantajosas para a Administração, orienta o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que não se façam contratos por prazos exíguos. Veja-se o que diz o Prejulgado 1.151 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

 

A contratação de serviços continuados poderá ter prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo silente a norma quanto ao prazo mínimo.

Cabe ao administrador definir os critérios objetivos para a prestação dos serviços, o número de meses em que irá vigir o contrato, bem como fazer constar do edital ou do ato convocatório a possibilidade de prorrogação de modo que se efetive sob preços e condições mais vantajosas para a Administração.

A Lei Federal nº 8.666/93 não permite a fixação de exíguo período contratual visando avaliar o contratado para após decidir se continuará ou não com a prestação de seus serviços.

Em virtude de eventual má-prestação dos serviços cabe ao Administrador tomar as medidas de sanção constantes na Lei Federal nº 8.666/93. (grifou-se)

 

Na mesma linha, orienta o Prejulgado 1758 que, em se tratando de serviços de natureza continuada, não se façam contratos anualmente, podendo se prever a prorrogação do contrato por limite de até 60 meses.

 

Por força do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há necessidade de se realizar licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada. (grifou-se)

E assim sendo, quando do lançamento do edital de licitação para a contratação de serviços contínuos deverá se adotar modalidade de licitação que já preveja as subseqüentes prorrogações.

 

É o que determina o Prejulgado 1354 do mesmo Tribunal de Contas:

 

A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro.

Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato.

(…) (grifou-se)

 

 

4. Conclusão

 

Justificam-se tais orientações pela imperatividade da regra que determina se observem os princípios da economicidade e busca de condições mais vantajosas para a administração, quando da celebração dos contratos administrativos.

 

 

* Advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados Associados, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, SP, em 1987. Atuação voltada para o Direito Empresarial, com ênfase em Direito Tributário e Penal-Tributário. Conselheiro Titular da Seccional de Santa Catarina da OAB (2007/2009). site: www.teixeirafilho.com.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Miguel Teixeira. Sobre a modalidade de licitação a ser adotada em contratos de prestação de serviços contínuos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/sobre-a-modalidade-de-licitacao-a-ser-adotada-em-contratos-de-prestacao-de-servicos-continuos/ Acesso em: 06 out. 2024