Direito Administrativo

Propostas do PAC para Alteração da Lei de Licitações.

Propostas do PAC para Alteração da Lei de Licitações.

 

 

Benedicto de Tolosa Filho*

 

 

O Projeto de Lei nº 7.709 foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, em meados de fevereiro de 2007, com o objetivo de agilizar e reduzir o custo das contratações e facilitar a participação de interessados, na esteira do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC.

 

No bojo do Projeto, apenas algumas propostas tendem a simplificar as contratações públicas, como a obrigatoriedade da utilização do pregão para contratação de bens e serviços comuns, a possibilidade da adoção de meios eletrônicos para as modalidades de concorrência, tomada de preços e convite e a permissão para inversão das fases de classificação e habilitação nessas modalidades.

 

Também de bom alvitre a possibilidade de utilização do SICAF pelos demais entes da federação e a adoção de registro de preços nacional.

 

Poderia figurar como grande avanço a publicidade dos atos através de sítios eletrônicos, se não houvesse a limitação apenas à substituição em publicações em órgãos de imprensa oficial.

 

Por outro lado, a oportunidade não foi aproveitada para eliminação da exigência de comprovação de regularidade fiscal, que se mostra inconstitucional por falta de previsão no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, à exceção da prova de regularidade para com a seguridade social prevista no § 3º do art. 195 da Constituição da República.

 

Com intuito aprofundar a análise das propostas de alteração da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, julgamos de bom alvitre separá-las por tema, com comentários individualizados.

 

 

ALTERAÇÕES RELATIVAS À MODALIDADE DE PREGÃO

 

A modalidade de pregão passa a ser obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles desprovidos de sofisticação técnica e que possam ser objetivamente definidos pelo edital com a utilização de especificações usuais de mercado, face à inserção do § 2º ao art. 2º da Lei nº 8.666/93.

 

Entendemos que, dependendo de regulamentação local, estão albergados nessa definição obras e serviços de engenharia cuja natureza não exija nenhuma sofisticação técnica, como pequenas reformas, guias e sarjetas, recape de asfalto, etc., face ao conceito de bens e serviços comuns, inserido no inciso XVII do art. 6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que repete o contido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002.

 

O pregão foi acrescentado à Lei nº 8.666/93, como modalidade de licitação através do inciso VI acrescido ao art. 22 e conceituado através da inserção do § 10 no art. 22, circunstância que revela má técnica legislativa, pois deveria ser inserto após as modalidades existentes, portando como § 7º , renumerando-se os demais.

 

Conceitua a modalidade de pregão, suprindo uma lacuna da Lei nº 10.520/2002, que institui o pregão, introduzindo o § 10 ao art. 22, a exemplo das demais modalidades.

 

O texto da proposta tem a seguinte redação:

 

             “§ 10.  Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei no 10.520, de 2002.” 

 

A proposta de alteração mofifica a redação do § 3º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para incluir a possibilidade de utilização modalidade de pregão nas licitações internacionais, quando o objeto da licitação for constituido de bens ou de serviços comuns.

 

                PUBLICIDADE DOS ATOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS

 

O Projeto de Lei nº 7.709/2007, flexibiliza a forma de publicidade para incluir o sítio eletrônico do órgão licitador como forma de divulgação dos atos oficiais referentes às licitações, ao acrescentar ao art. 6º da Lei nº 8.666/93, o inciso XVIII, com a seguinte proposta de redação:

 

“XVIII – Sítio oficial da administração pública – local, na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico.”

 

A medida poderia ser louvada, afinal a rede mundial de computadores é sem dúvida o melhor meio de divulgação e de garantia da transperência dos negócios públicos, quer por atingir uma grande camada da sociedade – ao contrário do que ocorre com os meios escritos de divulgação de atos oficiais – quer pela rapidez na obtenção de dados, no entanto pela redação proposta aos §§ 5º e 6º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, quer nos parecer que somente as publicações em órgão de impresa oficial podem ser substituídas pelas efetuadas no sítio eletrônico do órgão licitador, permanecendo obrigatória a publicação do resumo dos editais em jornal de grande circulação no estado e em jornal de circulação municipal ou regional.

 

Com efeito, se aprovada o Projeto de Lei, o § 5º terá a seguintes redação:

 

“§ 5o  A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil”.

 

Numa primeira interpretação, desprezando-se a redação do § 6º pode-se concluir que a publicação em sítios eletrônicos certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito do ICP-Brasil, substitui as publicações de aviso contendo o resumo dos editais tanto em jornal oficial, como nos jornais de circulação no estado e nos jornais locais ou regionais.

 

Porém, cumpre-nos examinar a regra contida no § 6º, que está grafada desta forma:

 

“§ 6o  A publicação formalizada conforme o § 5o substitui a publicação na imprensa oficial.” 

 

O § 6º restringe a possibilidade de substituição da publicação do aviso contendo o resumo do edital apenas às publicações que seriam insertas em órgão de imprensa oficial, permanecendo obrigatória a divulgação em jornal de grande circulação no estado e em jornal local ou regional.

 

Poderá ser utilizado o sítio eletrônico, em sendo aprovada o PL, para divulgação mensal da relação de compras realizadas pelos órgãos da Administração previsto no art. 16 da Lei nº 8.666/93, face à proposta de introdução do § 2º ao referido artigo, o qual apresenta a seguinte redação:

 

“§ 2o  A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil”.

 

Por outro lado, face à proposta de alteração da redação do caput do art. 26 e do parágrafo único do art. 61, as publicações em órgão de impresa oficial escrita, relativas aos atos de ratificação dos casos previstos nos §§ 2º e 4º  do art. 17, nos inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade previstas no art. 25, o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º e os extratos de contratos, podem ser substituídas pelas efetuadas em sítios oficiais.

 

O Projeto de Lei peca, ainda, pela não inclusão da intimação dos atos relativos a habilitação ou inabilitação do licitante e do julgamento das propostas, indispensável para o exercício do direito de ampla defesa, em sítios eletrônicos.

 

Com efeito, o § 1º do art. 109 da Lei 8.666/93, determina que as intimações relativas à habilitação ou inabilitação do licitante e o resultado do julgamento das propostas, sejam feitas mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes todos os prepostos dos licitantes no ato em que a decisão foi adotada, quando poderá ser efetuada por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

 

Portanto, o Projeto de Lei poderia, atento aos princípios da economicidade e razoabilidade, prever que a intimação desses atos poderia ser levada a efeito através do sítio eletrônico do órgão licitador.

 

Ainda, com relação à possibilidade de utilização dos meios eletrônicos de dados, ao art. 32 da Lei nº 8.666/93, foi acrescentado o § 7º dispondo que as consultas realizadas em sítios oficiais dos órgãos emissores, desde que certificados digitalmente por autoridadade certificadora no âmbito da ICP-Brasil, substituem quaisquer outros meios de prova para fins de procedimento licitatório.

 

Desta forma, quando a consulta for realizada por servidor público, para os fins exclusivos de procedimento licitatório, os documentos obtidos por meio de sítios eletrônicos, substituem os apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou publicados em órgão de imprensa oficial.

 

 

REGISTRO DE PREÇOS

 

As alterações propostas pelo Projeto de Lei, relativas ao sistema de registro de preços são mais de forma, vez que não alteram significativamente o seu conteúdo. Com efeito, substituir a expressão “quando possível” por “quando viável” na redação do § 5º do art. 15 da Lei nº 8.666/97, ao referir-se à informatização do sistema de controle do quadro geral de preços, não traz alteração nenhuma quanto à interpretação do texto, pois, segundo Aurélio Buarque de Holanda, em seu Minidicionário, “possível” significa “que pode ser, acontecer ou praticar-se”, enquanto “viável” significa “exequível, realizável”. Portanto, são expressões sinônimas e que guardam uma caractística comum, ou seja, são dependentes da vontade do agente para ser implementadas. 

 

O Projeto de Lei em exame, insere o art. 15-A, com o objetivo de instituir o “Cadastro Nacional de Registro de Preços”, a ser administrado pelo União e disponibilizado à unidades da Adinistração Pública.

 

A medida poderá trazer benefícios aos demais entes da Federação, mas há que se considerar que o Brasil tem uma dimensão territorial extensa, com sérias dificuldades de transporte, circunstâncias que podem tornar os preços registrados nacionalmente irreais.

 

Há que se ponderar, ainda, que sem essa alteração, o registro de preços de uma unidade administrativa pode ser utilizado por outras, bastando que essa possibilidade conste do edital.

 

 

POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PROCESSAMENTO ELETRÕNICO PARA OUTRAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.  

           

Aproveitando a bem sucedida experiência da modalidade de pregão por meio eletrônico, o Projeto in comento, abre a possibilidade através da introdução dos §§ 2º a 5º ao art. 20 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,  de que a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão sejam realizados e processados por meio de sistema eletrônico, escolha que gravita na esfera do poder discricionário da autoridade competente para autorizar a abertura da licitação.

 

Entendemos que a modalidade de concurso, por ser destinada à escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, não pode ser realizada e processada por meios eletrônicos.  Inviável, também, a forma eletrônica quando o julgamento da licitação ocorrer nos tipos de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço.

 

Vez escolhida a forma eletrônica para a realização e processamento da licitação, as exigências de habilitação deverão observar o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, constando do edital a forma de envio prévio dos documentos, quando a fase de habilitação preceder a fase de proposta de preços, salvo para os licitantes previamente cadastradas na forma do art. 34 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, desde que facultado o acesso desses dados aos demais interessados.

 

O Projeto altera a redação do art. 40 da Lei nº 8.666/93, para fazer constar que do preêmbulo do edital deve constar a forma de realização da licitação, ou seja presencial ou eletrônica.

O § 4º do art. 40, da lei in comento, também terá sua redação alterada, para dispor que as licitações processadas por meio de sistema eletrônico deverão observar procedimento próprio quanto ao recebimento da documentação e das propostas, bem como das sessões de apreciação e julgamento dos documentos, nos moldes estabecidos pela introdução dos §§ 2º ao 5º do art. 20.

 

 

INVERSÃO DAS FASES

 

Ainda na esteira do sucesso da modalidade do pregão, o Projeto de Lei em exame, propõe alterações no art. 43 da Lei nº 8.666/93, introduzindo parágrafos novos e renumerando outros, para introduzir a inversão das fases de habilitação e propostas das modalidades de licitação regidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

A inversão de fases pode ser adotada tanto na forma presencial quanto na forma eletrônica, bastando que essa circunstância conste no edital do certame.

 

No caso de inversão das fases a Administração deverá exigir do licitante declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de habilitação constantes do instrumento convocatório da licitação, a exemplo do que ocorre na modalidade de pregão.

 

Ainda com relação às regras de processamento e julgamento da licitação previstas no art. 43, dentre as propostas de alteração, cumpre destacar a relativa à possibilidade de desistência de proposta, que na redação original, restingia a faculdade apenas até o julgamento da fase de habilitação.  A proposta prevê, apenas, que não cabe desistência da proposta, salvo em razão de fatos supervenientes e aceitos pela comissão ou pelo pregoeiro. 

 

Portanto, em razão da mudança parevista no PL,  caberá desistência da proposta até a classificação final das propostas, antes da homologação das licitações regidas pela Lei nº 8.666/93 e, antes da adjudicação do objeto, nas licitações realizadas na modalidade de pregão, desde que sejam invocados e provados fatos supervenientes decorrentes de força maior ou caso fortuito aceitos pela comissão e pelo pregoeiro.

 

Aliás, quando invocada e devidamente comprovada impossibilidade de manutenção da proposta, decorrente de fato ocorrido após a sua apresentação, gerado por força maior ou caso fortuito, o poder discricionário da comissão ou do pregoeiro fica restrito à comprovação e pertinência das alegações, impedindo que o julgamento será impregnado de pessoalidade.    

         

           

 

DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

 

Um dos maiores pecados do Projeto de Lei, ora objeto de análise, consiste na proposta de alteração do inciso VII do art. 38 da Lei nº 8.666/93, ao inverter a seqüência dos atos de adjudicação do objeto e de homologação da licitação.

 

A redação atual prevê que o objeto será adjudicado e em seguida será homologada a licitação, ao passo que o inciso VII do art. 43, previa seqüência inversa.

 

Entendemos que o erro reside na seqüência do inciso VII do art. 43, pois, o ato de adjudicação é conseqüência direta do ato de classificação das propostas, cuja competência é da comissão julgadora do certame. A adjudicação significa que se houver a contratação, estando o procedimento licitatório sem vícios, deverá ser com a empresa classificada em primeiro lugar, cabendo à autoridade competente homologar o certame, caso não haja vícios (quando deverá anulá-la) ou não surjam casos supervenientes que impeçam a contratação (quando deverá revogá-la).

 

O ato de homologação da licitação é próprio do controle interno exercido pela autoridade competente e encerra a fase de licitação, iniciando-se a fase de execução do contrato.

 

Portanto, a alteração deveria ter como objeto a redação do inciso VII do art. 43, prevendo a adjudicação do objeto pela comissão de julgamento e a homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente, aliás como ocorre na modalidade de pregão, onde o ato de adjudicação é privativo do pregoeiro e o de homologação da autoridade competente, reservando-se à autoridade superior a adjudicação e a homologação, apenas quando houver interposição de recurso.

 

 

DOCUMENTAÇÃO E EXTENSÃO DAS SANÇÕES

 

Desconstituição da personalidade jurídica         

             

Uma das mais polêmicas e significativas alterações propostas pelo PL 7.709, se refere à extensão do alcance das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ou seja, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, respectivamente.

 

Ao rol de documentos previstos no art. 28, relativo à habilitação jurídica, o PL prevê a inserção do inciso VI, ou seja, declaração do licitante de que não está incurso nas sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta Lei, bem como dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, nos termos do § 4o do mesmo artigo.

 

O PL in comento, insere ao art. 28, parágra único com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  Não poderá licitar nem contratar com a Administração Pública pessoa jurídica cujos diretores, gerentes ou representantes, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica, tenham sido punidos na forma do § 4o do art. 87 desta Lei, nos limites das sanções dos incisos III e IV do mesmo artigo, enquanto perdurar a sanção.” 

 

Pela redação atual dos incisos III e IV do referido art. 87, somente os licitantes, pessoas físicas e jurídicas podem ser sujeitos passivos das punições de suspensão e de declaração de inidoneidade, ao passo que pela proposta, com a inserção do § 4º ao artigo in comento, no caso de pessoas jurídicas, também, os diretores, gerentes ou representantes, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica, quando praticarem atos com execesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade, ficarão impedidos de licitar ou contratar com a  Administração enquanto perdurar a sanção.

 

O dispositivo legal proposto, na verdade, institui a desconstituição da personalidade jurídica para atingir, as pessoas físicas ou naturais que compõem a sociedade ou que compuseram sociedade atingida por punições carcterizadas por suspensão ou inidoneidade, além de diretores, gerentes ou representantes legais dessas entidades.

 

A previsão legal de desconstituição da personalidade jurídica no âmbito da Administração Pública, em decorrência de irregularidades cometidas na seara de licitações e contratos administrativos,  não constitui novidade, na medida em que o art. 200 da Lei nº 9.433/05, que rege as licitações e contratos administrativos no Estado da Bahia, tem dispositivo semelhante, assim redigido:

 

“Art. 200. Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida”.

 

A proposta constante do PL é mais abrangente, na medida em que, além dos sócios, atinge a figura dos gerentes e represenantes legais, não se limitando, como a legislação da Bahia, a impedir apenas as novas empresas que tenham objeto social similar à anteriormente punida.

          

  

CADASTRO – SICAF

 

Atendendo ao objetivo do PAC, ou seja a aceleração do desenvolvimento, a disponibilização do Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, mantido pelo Governo Federal aos demais órgãos da Administração Pública, sem dúvida trará benefícios principalmente aos interessados em contratar com o Poder Público, evitando, o cadastramento em centenas de outras unidades administrativas, gerando redução de custos operacionais aos licitantes, os quais poderão repassar essa economia aos preços ofertados.

 

No entanto, para que a medida produza os efeitos desejados a regulamentação a ser editada, deve ser singela e que possibilite a operação de cadastramento e sua manutenção a todos os órgãos da Administração Pública.

 

A materialização dessa possibilidade está prevista no PL com a inserção do § 3º ao art. 34 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

RECURSOS – PRAZOS E EFEITOS

 

Com o objetivo de acelerar o procedimento licitatório, o PL propõe significativa redução dos prazos recursais previstos no art. 109 da Lei nº 8.666/93, medida que se aprovada terá o condão de reduzir os preços praticados, pois quanto maior o prazo para conclusão da licitação, maior o reflexo nos preços com o embutimento de expectativa inflacionária pela, ainda presente, cultura de revisão de preços de nossos empresários.

 

A proposta prevê a redução de cinco dias úteis para dois dias úteis dos prazos para apresentação de recursos nos casos de: habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93 e aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, desde que os autos do processo, onde transcorre a licitação esteja franqueado aos interessados.

 

O mesmo prazo de dois dias úteis foi previsto para que os licitantes possam impugnar as razões de recurso.

 

A proposta prevê a redução de prazo de dez dias úteis para cinco dias úteis no caso de pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou de Secretário Estadual ou Municipal, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, previsto no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

 

A proposta rejeita a manutenção do efeito suspensivo, no entanto, determina que os atos de homologação e adjudicação, ficam condicionados ao julgamento dos recursos interpostos, o que na verdade mantém o caráter de efeito suspensivo.

 

O prazo para a autoridade que praticou o ato recorrido se manifeste foi reduzido, também para dois dias úteis e, em igual prazo, sob pena de responsabilidade, a autoridade competente deve proferir sua decisão.

 

A exemplo do que já ocorre com a modalidade do pregão, o deferimento do recurso interposto, somente invalida os atos insusceptíveis de aproveitamento, gerando com essa medida celeridade e economia processual.

 

 

SANEAMENTO DA LICITAÇÃO E A USURPAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA

 

O PL inova ao prever, através da inserção do §8º, ao art. 109, que não caberá recurso contra o julgamento da habilitação e das propostas, nos casos de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica seneados pela comissão ou pregoeiro, mediante decisão fundamentada e registrada em ata.

 

A proposta deve ser analisada sob dos ângulos. O primeiro quanto à sua constitucionalidade. Sob esse aspecto fere o princípio constitucional de ampla defesa ao conferir imunidade às decisões emandas da comissão de licitações ou do pregoeiro, que ficam travestidos no direito de proferir sentença irrecorrível.

 

O segundo aspecto é o de conceituação  de “erros e falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica”.  Como podem ser conceituados erros e falhas com atributo de não alterar a substância das propostas?

 

Quanto aos documentos de habilitação, não cremos que existam documentos aptos a produzir efeitos jurídicos quando inquinados de erros ou de falhas. Se existem erros ou falhas nos documentos estes não produzem efeitos jurídicos.

 

Por outro lado, quais os erros ou falhas que não maculam a firmeza da proposta? Erros de soma, divisão, multiplicação, que possam ser corridos, partindo da premissa de validar o que apresente, após as operações, o menor valor? Não podemos entender por “falha” omissão em pontos da proposta, como o prazo de validade, a condição de pagamento, o prazo ou o local de entrega? Ou a “falha” em não declinar a marca do produto ou o seu peso pelo licitante?

 

Portanto, não vemos como convalidar a inserção desse dispositivo.

 

                 

NUMERO DE PROPOSTAS NA MODALIDADE DE CONVITE

 

A modalidade de convite, como previsto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

 

Decorre definição acima que convidados, comprovadamente, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência e estendido o convite aos demais cadastrados na especialidade, está satisfeito o requisito legal para sua validade.

 

No entanto, face ao contido no §7º do citado art. 22, quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção de três propostas, essas circunstâncias devem ser justificadas no processo, não pela comissão de licitações, mas pela autoridade que requisitou o objeto, sob pena de repetição do convite.

 

Ora, o § 3º não fala em propostas válidas, mas apenas em três convidados no mínimo, portanto o § 7º exige além do previsto no dispositivo que conceitua a modalidade de licitação, instaurando uma balbúrdia jurídica.

 

Com efeito, o malsinado § 3º, divide em duas as possibilidades onde deve ocorrer a justicativa posterior. Erra de novo. Pois, no primeiro caso elencado, na impossibilidade de serem convidados pelo menos três interessados por limitação de mercado, a justificativa deve preceder à instauração da licitação, ou seja, a Administraçã vai convidar apenas dois, pois, no mercado não existem outras empresas da especialidade. Se houver apenas um em condições de atender à necessidade da Administração, evidentemente que estamos em face da inexigibilidade de competição.

 

O segundo caso, manifesto desinteresse dos convidados ocorre com a recusa tácita ou expressa em atender ao chamamento, comportanto, face ao citado dispositivo, a necessidade de justificar a indispensabilidade da contratação naquele momento, o que parece óbvio, pois não se iniciará procedimento licitatório sem que haja interesse público.

 

Não havendo justiticativa, o certame deve ser repetido, com irrefutável ilegalidade contra o licitante que atendeu o chamamento e apresentou proposta dentro das exigências do edital, pois o convite será declarado frustrado.

 

Ao invés de corrigir essas discrepâncias, calcado na justificativa de adequação ao entendimento consolidado pelo TCU e pela doutrina dominante, o PL põe mais lenha na fogueira, ao propor a alteração do § 7º para exigir, no mínimo, três propostas válidas, salvo quando não for possível por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, desde que essas circunstâncias sejam devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

 

 

* Advogado, professor, consultor, assessorou o Governo do Estado de Minas Gerais na elaboração da Lei do Pregão, integrou a Comissão Governamental de Revisão da Lei Paulista de Licitações, é autor dentre outras obras do livro “Pregão – Uma Nova Modalidade de Licitação”, Editora Forense, 2a Ed., 2005.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Benedicto de Tolosa. Propostas do PAC para Alteração da Lei de Licitações.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/propostas-do-pac-para-alteracao-da-lei-de-licitacoes/ Acesso em: 18 mai. 2024