Direito Administrativo

Os Temporários da ARCON

Os Temporários da ARCON

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

05.11.2000

 

 

      O Liberal do último dia 1º noticiou a aprovação, pela Assembléia Legislativa, de projeto que altera o art. 27 da Lei nº 6.099, de 30.12.97, para que essa Autarquia estadual seja autorizada a continuar contratando servidores temporários. A referida Lei criou, há quase três anos, a Arcon – Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos, e permitiu, em seu art. 27, que o primeiro Diretor desse Órgão efetuasse “a contratação de servidores temporários, pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, tempo em que deverá ser promovido concurso público para provimento dos cargos efetivos da Autarquia.”

 

A contratação de temporários deve ser sempre entendida como excepcional, porque a Constituição Brasileira exige, no inciso 2º do art. 37, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso, e o inciso 9º do mesmo artigo determina que  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A matéria foi disciplinada pela Lei federal nº 8.745, de 09.12.93, que limitou rigorosamente os casos e os prazos em que essas contratações temporárias poderiam ser feitas.

 

Mas apesar de todas essas normas limitadoras, o que deveria ser entendido como uma exceção transformou-se em regra. No Estado do Pará, a contratação de temporários foi originariamente autorizada pela Lei Complementar nº 7, de 25.09.91, que estabelecia, em seu art. 2o, o prazo máximo de seis meses, prorrogável, por igual período, uma única vez.  No entanto, diversas Leis Complementares autorizaram a prorrogação desse prazo, até que, finalmente, a Lei Complementar nº 36, de 04.12.98, autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.02. Portanto, em dezembro de 2.002, teremos servidores temporários contratados há mais de onze anos, burlando evidentemente, com essas prorrogações sistemáticas, as referidas normas constitucionais, que somente permitem essas contratações “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

 

Não tem qualquer fundamento, também, a alegação de um deputado, transcrita na referida notícia de O Liberal, de que a contratação de temporários é necessária para a geração de empregos, e que votar contra a aprovação dessa Lei é votar contra o trabalhador. A alegação é tão absurda, que apenas a transcrevo, porque acho completamente desnecessário refutá-la.

 

 

 

É preciso lembrar, ainda, que a Constituição Federal determinou, no parágrafo 2º do mesmo art. 37, como sanção pela inobservância dessas normas, a nulidade do ato de contratação e a punição da autoridade responsável.

 

Aliás, a respeito do tema, nosso Tribunal Regional do Trabalho entende que a inobservância da norma constitucional que exige a prévia aprovação em concurso resulta na nulidade do contrato, e conseqüentemente, na impossibilidade da condenação a título de verbas salariais, o que significa punir, também, os próprios beneficiários do ato irregular, os servidores temporários.

 

Afinal, trata-se de normas de ordem pública, que prevalecem sobre as simples considerações pertinentes aos direitos dos contratados, conforme expressou, em seu voto, o Ministro Rider Brito, meu colega da turma de 66 da antiga Faculdade de Direito:

 

“A natureza e importância do princípio constitucional posto em evidência tem, sem dúvida, significado especialíssimo. Não se está aqui examinando uma relação pura e simples entre patrão e empregado, mas sim uma relação entre Estado, lato sensu, e o cidadão. E aqui as normas de ordem pública assumem especial relevância. Se a Constituição, no caso específico da investidura em cargo ou emprego publico, penaliza com a nulidade o ato praticado sem observar o requisito por ela estabelecido – o concurso publico – não podemos nós, a pretexto de resguardar suposto direito, empreender novo tipo de conspiração contra a Lei Maior, suavizando os efeitos da penalidade nela contida. Se o ato é nulo, assim deve ser considerado.”

 

Também o Supremo Tribunal Federal (RE 85557-SP) entende que, se o ato de contratação é nulo, não pode gerar direitos, e que a própria administração pública pode declarar a nulidade desse ato, sem que dessa declaração decorra qualquer direito para os servidores, irregularmente contratados.

 

A contratação de temporários que se eternizam viola, portanto, as referidas vedações, e atenta especialmente contra os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade , porque permite a nomeação de servidores sem a necessária aferição de sua capacidade para o desempenho das funções, negando ainda aos mais capazes qualquer possibilidade de acesso aos cargos públicos, vitaliciamente ocupados pelos temporários. 

 

Dessa forma, as nomeações podem continuar sendo efetuadas através de atos administrativos que, ao em vez de visarem apenas o interesse público, se destinam a atender às conveniências pessoais dos administradores, ou às suas preferências partidárias ou clubísticas, e o serviço público se transforma assim em um feudo privilegiado, confundindo-se com a propriedade particular do governante, em franco e impune desrespeito aos princípios constitucionais. Um satrapismo irresponsável e onipotente, na expressão de Ruy Barbosa.

 

Mais grave ainda é o fato de que essas contratações irregulares não resultam apenas dos diversos atos administrativos, isoladamente, porque são expressamente autorizadas pelos representantes do povo, reunidos na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, através das citadas Leis Complementares, e através do projeto, agora aprovado em primeiro turno, para permitir que a Arcon, em vez de realizar o concurso público, continue contratando temporários,   em decorrência da necessidade permanente de excepcional interesse dos próprios contratados.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Temporários da ARCON. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/os-temporarios-da-arcon/ Acesso em: 26 jul. 2024