O controle externo da Administração Pública
Guilherme de Abreu e Silva*
1. Introdução
Este artigo tem como objetivo apresentar e discutir os mecanismos e instituições que são importantes para o controle e acompanhamento das ações tomadas pela administração pública. Começando com uma análise de todas as instituições que compreendem o controle externo da administração pública, como funcionam tais instituições, suas funções e suas áreas de atuação no controle da administração pública são os principais pontos que este artigo irá debater.
2. O Controle Externo
O controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento.
Para compreendermos a função das instituições que exercem o controle externo, é necessário discutir alguns elementos essenciais do direito administrativo, o princípio da proporcionalidade e da discricionariedade.
Os atos da administração pública quando não regulados por lei, são feitos por discricionariedade dos componentes da administração pública, tais atos devem seguir o principio da proporcionalidade, ou seja, serem corretos e na medida em que foram requisitados. Assim o controle externo não pode revisar os atos que foram tomados pelo discricionariedade da instituição componente da administração pública, entretanto atos produzidos de forma a infringir os meios legais podem ser invalidados pelo controle externo, não podendo o principio da discricionariedade ser invocado em situações em que a lei venha a ser descumprida pela administração pública.
Assim como bem exemplifica Marçal Justen Filho “O controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuida pela lei”.
Contudo, os controladores dos atos discricionários podem, quando comprovarem a incompatibilidade de tais atos com os fundamentos jurídicos que regem o direito administrativo mostrando que o ato foi incompatível com os fatos que o provocaram e os fins que se buscavam, promover a desconstituição do ato, pois haveria um afronte aos fundamentos jurídicos que regulam o exercício da administração pública.
2.1 O Controle Parlamentar Direto
Os parlamentares exercem o controle sob a administração pública, através do chamado controle parlamentar direto. A própria função do legislativo como consta na Carta Constitucional é a de fiscalizar e controlar os atos da administração pública, para isso o legislativo é auxiliado pelo Tribunal de Contas.
Perante as formas de controle as disposições do legislativo, seguindo a classificação de Celso Antonio Bandeira de Mello, o legislativo têm a possibilidade de sustação de atos e contratos do executivo, a convocação de ministros e requerimentos de informações para possíveis investigações, o recebimento de petições, queixas e representações dos administrados e convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor, a possibilidade de criação das comissões parlamentares de inquérito, as autorizações ou aprovações do necessário para atos concretos do executivo, o julgamento das contas do executivo e a possibilidade de suspensão e destituição do presidente ou de ministros da república. Há alguns poderes que são privativos do senado federal. Tais poderes privativos são: aprovar previamente por voto secreto a escolha de magistrados autorizarem operações externas de natureza financeira que são de interesse da União, fixar limites para o montante da divida da União, dispor sobre os limites e sobre as condições de crédito externo e interno da União, como também dispor sobre as condições para a concessão de garantias da União em operações de crédito tanto externo quanto interno, como também para o montante da divida mobiliária da União.
2.2 O Controle pelo Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas é dotado de autonomia, estrutura e competências equivalentes aos Poderes do Judiciário. Sua função é exatamente fiscalizar os atos da administração pública. Com poderes únicos e diferentes dos de outras instituições.
A fiscalização movida pelo Tribunal de Contas que atua auxiliando o legislativo é a de fiscalizar a contabilidade, as movimentações financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais da administração pública. O Tribunal de Contas é integrado por nove membros, que devem ter mais de 35 e menos de 65 anos. Os ministros formadores do Tribunal de Contas devem ser cerceados por idoneidade moral e reputação adequada, além de contarem com um vasto conhecimento jurídico, tais ministros recebem as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do superior tribunal de justiça. Um terço deles são nomeados pelo Presidente da República e os dois terços restantes são nomeados pelo congresso nacional. Cabe ao Tribunal de Contas um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República e o julgamento das contas dos administradores públicos.
2.3 O Controle Jurisdicional
Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.
São medidas judiciais que estão a disposição da população brasileira como um todo, funcionando como um elemento importante no controle que a sociedade exerce sob as condutas da administração publica. Assim tais medidas servem para a correção das condutas tomadas pela administração publica que possam afrontar a população nacional e seus direitos.
O Habeas Corpus é utilizado na defesa de direitos ligados com a liberdade individual, sua utilização deve estar ligada com o cerceamento ou uma possível ameaça de cerceamento que possa existir no direito individual de liberdade de locomoção. Tal cerceamento ou ameaça deve partir da administração pública, assim tal medida atua na defesa dos cidadãos quanto a uma possibilidade da administração pública por algum motivo impedi-lo de se locomover em determinado espaço, prendendo o individuo e restringindo seu direito de locomoção. Para promover o Haber Corpus não se faz necessário ser representado por um advogado, ou seja, todo e qualquer individuo pode promovê-lo.
O Habeas Data é o instrumento que pode ser utilizado para assegurar o contato a conhecimentos ou a retificações de informações que possam ditar sobre a vida do interessado em propor tal medida.
O Mandado de Segurança é utilizado na proteção de direitos líquidos e certos, que não podem ser protegidos pelo Habeas Corpus e pelo Habeas Data, deve ser impetrado quando alguma instituição pública ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo função pública ameace os direitos que se enquadram na classificação líquido e certo. Um direito líquido e certo seria aquele que não é dependente de análises probatórias, podendo ser comprovados por documentação juntada no mandado de segurança. O Mandado de Segurança Individual tem como finalidade a defesa dos direitos que assegura apenas um indivíduo, já o Mandado de Segurança Coletivo busca a defesa de direitos que abranjam coletividade, podem ser proposto por partidos políticos, por organizações sindicais, entidades de classe ou associações, que estejam em funcionamento a pelo menos um ano, desde que tal direito tenha relação com os objetivos sociais de tais entidades.
O Mandado de Injunção deve ser utilizado em casos em que não esteja havendo um real efetivo cumprimento das normas legais, quando exista uma inércia por parte do judiciário na promoção de sua vigência. Tais casos devem estar ligados ao exercício de direitos e liberdades constitucionais ou dos direitos ligados a nacionalidade, a cidadania e também a soberania.
A Ação Popular está disponível a qualquer pessoa que tenha a intenção de recuperar danos causados ao patrimônio publico, ao meio ambiente, a moralidade administrativa e também ao patrimônio histórico cultural, desde que seja provocado por ação de entidade partícipe da administração pública.
A Ação Civil Pública é o instrumento a disposição do Ministério Público, de entidades privadas e de entes estatais, que pode ser utilizado para evitar ou condenar as instituições responsáveis por danos maiores causados ao meio ambiente, aos consumidores, aos bens artísticos, estéticos, históricos, turísticos ou paisagísticos.
Por fim o último instrumento considerado ainda componente do conjunto de medidas disponíveis para a fiscalização externa e controle da administração pública, podemos citar a Ação Direta e Inconstitucionalidade. Tal instrumento pode ser proposto em face da omissão ou ação. Sendo que podemos entender por ação quando há uma proposta para que seja apreciada no supremo a possível inconstitucionalidade de uma lei, e por omissão quando ficar caracterizado que a falta de promoção de uma norma é um ato inconstitucional. As entidades que tem a permissão para entrar com esse tipo de medida são: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Governadores de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político desde que tenha representação no Congresso Nacional e por fim a confederação sindical ou qualquer entidade de classe de âmbito nacional.
3. Considerações Finais
Este artigo apresentou e discutiu as instituições responsáveis pela fiscalização externa dos atos da administração pública. O controle externo foi aqui enfatizado na apresentação das principais instituições fiscalizadoras, dentre elas o parlamento, o tribunal de contas e o ministério público. Além disso, as formas de controle jurisdicional foram trabalhadas, havendo a conceituação de forma sucinta das medidas judiciais a disposição da sociedade brasileira para exercer efetivamente o controle externo dos atos da administração pública.
Assim ao apresentar as instituições e os mecanismos de fiscalização, o artigo trouxe novamente a discussão sobre a fiscalização da sociedade sobre o governo, uma discussão importante e adequada ao momento político em que vivemos. Configurando um tema de profunda importância, pois é necessário conhecer e saber como funcionam todos os mecanismos de fiscalização a disposição de nós brasileiros, para efetivamente fazer com que a fiscalização externa da administração pública possa ter a sua função realizada e assim possamos seguir em um país democrático, respeitando a lei e o estado de direito a que estamos submetidos.
4. Bibliografia
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva.
MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros.
* Acadêmico do curso de Direito das Faculdades de Direito do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA)
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