Direito Administrativo

Inspeção de Veículos. Desvio de Finalidade

 

Nos últimos anos a preocupação com a preservação do meio ambiente tomou conta dos povos do mundo inteiro.

 

Com a celebração do Protocolo de Kioto intensificou-se a noção de desenvolvimento empresarial sustentável, ou seja, a conciliação da atividade empresarial com a preservação ambiental passou a constituir em fonte permanente de planejamento de empreendimentos empresariais. Com base no art. 12 daquele Protocolo criou-se o crédito de carbono ou Redução Certificada de Emissões (RCE). Essas RCEs permitem o financiamento de atividades constantes do projeto certificado. Daí a grande procura deles no mercado internacional.

 

Dentro desse panorama surgiu o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCANVE.

 

Os veículos, principalmente aqueles movidos a diesel são os que mais provocam poluição. A Prefeitura de São Paulo deu início à inspeção de veículos a diesel no ano passado, conforme estabelecido na Portaria 79/08 da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

 

Os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente são estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – na forma do inciso VII, do art. 8º da Lei nº 6.938/81.

 

Neste ano, a Prefeitura de São Paulo iniciou a inspeção de veículos movidos à gasolina por intermédio da Concessionária CONTROLAR, que compilou os valores de ruído e de capacidade em aceleração livre estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA.

 

Portanto, a inspeção em curso tem amparo na legislação federal competente, podendo o Município implementar o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE nos limites do art. 12 da Lei nº 8.723/93, que autoriza os governos municipais a estabelecerem “planos específicos, normas e medidas de controle de poluição do ar por veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares”.

 

O que não pode é o Município estabelecer os limites de ruídos e de emissão de fumaças diferentes dos previstos nas Resoluções do CONAMA.

 

Embora respaldada na legislação competente, a forma de execução da inspeção veicular encetada pela CONTROLAR revela manifesto desvio de finalidade, o que acarreta a nulidade do ato normativo que prescreve a inspeção ambiental.

 

Ora, se a inspeção veicular visa reduzir o nível de poluição ambiental, forçando os proprietários a adequar seus veículos aos padrões de ruído e de emissão de fumaça estabelecidos pelo órgão competente, salta aos olhos que essa inspeção não deve começar pelos veículos novos, mas pelos veículos mais antigos. É simples questão de bom-senso.

 

É público e notório que veículos com mais de 10 anos poluem muito mais de que veículos fabricados nos últimos 5 anos. Aliás, a poluição causada pelos veículos com mais de 10 ou 15 anos nem precisa ser detectada por meio de inspeção técnica. Por onde passam eles deixam um rastro de fumaça visível a olho nu e à distância, sem contar os odores característicos de motores enferrujados em funcionamento, que os agentes do transito fingem não perceber.

 

Em matéria de combate à poluição não há que se distinguir ricos e pobres. O assistencialismo é matéria que foge da alçada da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente para inserir-se na Secretaria do Bem-Estar Social. O limite ao direito de poluir deve ser igual para todos.

 

A execução da inspeção veicular com inversão do critério lógico e racional permite concluir que essa inspeção veicular tem outra finalidade que não a despoluição da cidade, missão cabente nas atribuições regulares do Município. Ele tem, na verdade, finalidade arrecadatória na modalidade de empréstimo compulsório sui generis, sem respaldo constitucional ou legal.

 

O proprietário do veiculo paga a quantia de R$ 52,73 a titulo de “taxa de inspeção”, que só será restituído se o veiculo for aprovado na inspeção e mediante complicados procedimentos burocráticos estabelecidos pela Prefeitura. É o que chamamos de empréstimo compulsório condicionado, que não tem matriz constitucional.

 

Multiplique-se os R$ 52,73 por milhões de veículos a serem inspecionados e se terá a dimensão do valor desse empréstimo compulsório condicionado. A inspeção, pode-se dizer, funciona como forma de obtenção de receita pública por meio de uma Concessionária. Utiliza-se da competência que o Município detém para CONTROLAR o nível de poluição causado por veículos para obter resultado diverso. Isso, na teoria do direito administrativo, chama-se desvio de finalidade, a contaminar de morte o ato praticado.

 

E mais, a CONTROLAR vem fazendo as inspeções de maneira confusa e sem critérios. É uma luta para o cidadão conseguir agendar a data de inspeção: ora os telefones da Concessionária não estão funcionando; ora o site respectivo também está indisponível por “n” razões técnicas; ora um início de incêndio na Central de Agendamento prejudicou o serviço. Feito o agendamento uma nova surpresa: filas e mais filas acabam esgotando a paciência dos motoristas; houve casos em que veículos foram agendados no dia do rodízio causando atrasos em cascata. A incompetência da CONTROLAR é notória, bem como o seu absoluto descaso com os cidadãos-proprietários que devem pagar previamente o empréstimo compulsório condicionado para perder seu precioso tempo na fila de inspeções.

 

Enfim, não há eficiência e profissionalismo no pessoal encarregado da inspeção veicular.

 

Concluindo, essa inspeção veicular atabalhoada configura autêntico desvio de finalidade. O fim visado não é a despoluição ambiental como deveria ser, mas, a realização de receita publica na modalidade de empréstimo compulsório condicionado, sem respaldo constitucional ou legal. É a conclusão que se impõe.        

 

 

* Kiyoshi Harada, Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo

 

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Inspeção de Veículos. Desvio de Finalidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/inspecao-de-veiculos-desvio-de-finalidade/ Acesso em: 08 dez. 2024