Passo a passo para fazer uma licitação
Conhecer os pormenores de uma licitação pública é fundamental para o bom êxito gerencial da Administração Pública. Este artigo traz um leve panorama sobre como se dá na prática o planejamento e a execução de uma licitação pública.
Fase interna da licitação
Todo procedimento licitatório tem início em uma fase interna, em que a Administração Pública define as necessidades que serão atendidas por meio desta modalidade de parceria com o âmbito privado. Essas referidas necessidades podem ser de variadas naturezas, como, por exemplo, de obras, serviços ou compras, conforme reza o artigo 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos .
O requerimento pelo setor de órgão da Administração Pública
Via de regra, o início do processo se dá com o requerimento de algum setor da Administração Pública para a respectiva autoridade competente, para que tenha conhecimento sobre a existência de determinada necessidade. Este requerimento não tem forma definida por lei, mas deve ser suficientemente objetivo para evitar futuros problemas decorrentes de um instrumento convocatório mal redigido.
Importante destacar que, caso a modalidade de licitação pública seja o pregão, em esfera federal, este requerimento deve ser entregue junto com o denominado “termo de referência”.
A análise da autoridade competente
Uma vez recebido o requerimento, a necessidade de instaurar o processo licitatório será submetida à crítica da autoridade competente, que avaliará as condições do pedido e a possibilidade daquele órgão da Administração Pública suportar os gastos relacionados à satisfação da exigência. Caso julgue oportuno, procederá pela confecção do instrumento convocatório e enviará a solicitação ao setor responsável pela redação do edital ou da carta-convite da licitação.
A confecção do instrumento convocatório
O segundo passo, então, é constituir um instrumento convocatório, ou seja, o documento em que serão expostas as regras e as exigências para aqueles que desejarem participar do certame.
Este instrumento convocatório pode ser redigido em forma de edital ou de carta-convite, tema já abordado neste outro artigo, que também esclarece algumas dúvidas sobre licitação pública . Um especial apreço deve ser dado à descrição do objeto a ser licitado, pois os licitantes devem atender exatamente o que estiver descrito para tal. A máxima atenção é necessária em decorrência dos critérios que serão dispostos, pois, se forem critérios muito subjetivos, concorrentes poderão oferecer propostas que seguem o que está descrito no edital, mas não satisfazem a necessidade da Administração Pública. Pelo contrário, critérios muito objetivos e detalhados afastam a concorrência e oneram em demasia a Administração Pública.
Além disso, é preciso atentar-se às peculiaridades de cada objeto de licitação. Por exemplo, os instrumentos convocatórios de licitações de obras e serviços devem estar acompanhados de projeto básico, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, bem como previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Apreciação do setor jurídico
Uma vez redigido o edital ou a carta-convite, como precaução, o documento deverá ser analisado pelo setor responsável pela análise jurídica da entidade, para que se pronuncie sobre o instrumento convocatório através de um parecer jurídico, atendendo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93. Diante de parecer favorável, ou atendidas as sugestões do parecer jurídico, caso existam, é momento para a solicitação de autorização financeira e a constituição da Comissão de Julgamento da Licitação.
Autorização financeira
Antes de publicar o edital e a carta-convite, é preciso fazer constar a fonte dos recursos que serão empregados para custear o contrato. No caso de obras e serviços, faz-se necessário também um detalhamento do orçamento em planilha, como já dito, assim como previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações. No caso de compras, muitas vezes é suficiente, nesta etapa, a autorização do Ordenador de Despesas e, futuramente a emissão do empenho.
Publicação do instrumento convocatório
O artigo 21 da Lei de Licitações prevê que um aviso contendo o resumo do instrumento convocatório deve ser publicado. A partir desta publicação, começará a contar o prazo mínimo para a apresentação das propostas, nos termos do parágrafo 2º do referido artigo. Tal aviso deverá ser publicado em jornal de grande circulação e, dependendo da esfera da Administração Pública, no respectivo Diário Oficial.
Habilitação
Passado o prazo estipulado para a apresentação das propostas, os licitantes devem entregar as suas cotações, que deverão preencher todos os requisitos exigidos no edital ou na carta-convite. A partir desta entrega, a Administração Pública julgará a conformidade das propostas e a possibilidade de participação dos licitantes, ou seja, se estão habilitados para concorrer a licitação pública, nos moldes do artigo 43 da Lei 8666/93, que regulamenta esta fase da licitação. Este é o momento em que a Administração Pública avalia a idoneidade e a capacitação dos pretendentes ao estabelecimento de contrato com o ente público, o chamado contrato administrativo.
Abertura dos envelopes das propostas
Transcorrida a fase da habilitação, que costumeiramente é retardada por recursos administrativos interpostos contra as decisões da Administração Pública, é momento para verificar a concordância das propostas com as regras editalícias, para que sejam suprimidas do processo aquelas que estiverem formalmente ou materialmente incompatíveis com o exigido.
Julgamento das propostas
Uma vez compiladas apenas as propostas que estão em consonância com o que foi solicitado, a ocasião do julgamento das propostas é alcançada. O julgamento das propostas ocorre conforme o tipo de licitação, seja ela por “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço”, nos ditames do instrumento convocatório. Selecionam-se, assim, os licitantes e suas ofertas, ordenadas e classificadas pela melhor utilidade à Administração Pública.
Adjudicação
Cabe aqui um alerta: cuidado para não se enganar neste momento, a adjudicação vem antes da homologação. Adjudicar, na licitação pública, significa apontar, indicar o participante que conta com a melhor proposta para suprir o objeto da licitação, aquele com que, caso seja essa a intenção, a Administração poderá contratar.
Homologação da licitação pública
Uma vez conhecido o melhor candidato a firmar contrato, à autoridade competente compete, com o perdão da redundância, avaliar se o formalmente processo ocorreu nos moldes que deveria, ou seja, se não houve nenhuma irregularidade que possa trazer nulidade à licitação ou responsabilidade aos agentes envolvidos. Neste instante, é também necessária a confirmação de que a Administração Pública tem interesse naquele futuro contrato.
Convocação do licitante vencedor e assinatura do contrato administrativo
Depois de todas estas etapas, é chegado finalmente o momento em que efetivamente se estabelecerá o contrato. Para isso, o licitante vencedor deve ser convocado, estabelecendo-se um prazo para que se apresente a assine o contrato. Ainda nesse momento, é possível que a Administração Pública recuse a assinatura do contrato, pois se trata de uma discricionariedade, contudo, sem prejuízo da devida indenização aos danos causados ao interessado. Como já explicado em artigo sobre o funcionamento da licitação pública , é preciso que a proposta esteja dentro do seu prazo de validade, caso contrário, o interessado poderá se recusar a firmar o contrato. Esta prerrogativa não lhe assiste em caso de proposta dentro do prazo e está sujeito às sanções previstas no artigo 87 da Lei de Licitações.
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler é estagiário do núcleo de Direito Adminsitrativo do escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados, acadêmico de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Também é diretor do Portal Jurídico Investidura.