Direito Administrativo

A regulamentação e a utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse no Estado de Santa Catarina: comentários a respeito do Decreto Estadual nº 962/2012.

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler [1]

Resumo

Este estudo apresenta uma introdução a
respeito do Procedimento de Manifestação de Interesse no Estado de Santa
Catarina, especialmente em virtude da recente publicação do Decreto Estadual nº
962/2012, que regulamentou o instituto no âmbito do Poder Executivo estadual.

De forma sucinta, faz-se um breve levantamento
sobre o conceito e a forma de regulamentação do Procedimento de Manifestação de
Interesse, acompanhado por um histórico exemplificativo da aplicação do
instituto em território catarinense. Em seguida e por último, o conteúdo do
referido diploma normativo é submetido a comentários à sombra da lente
jurídica.

Palavras-chave: Procedimento de
Manifestação de Interesse, PMI, licitação pública, contrato administrativo, concessão
pública, parceria público-privada.

I.          NOTAS RÁPIDAS SOBRE O CONCEITO E A
REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO BRASIL E EM
SANTA CATARINA.

Sabe-se que quanto mais
acurado o planejamento das soluções buscadas pela Administração Pública, maior
a probabilidade de se empregar eficiência na execução dos contratos
administrativos. Dessa sorte, o planejamento, como a primeira etapa a ser
observada para a realização de concessões públicas, deve ser adequado o
suficiente para assegurar os meios mais favoráveis à superação das necessidades
da Administração Pública.

O
Procedimento de Manifestação de Interesse pode ser conceituado, sem enfrentar
as minúcias, como o instituto pelo qual a Administração Pública concede a
oportunidade para que particulares participem no planejamento de concessões públicas,
requerendo, para tanto, que sejam apresentados estudos específicos, conforme
diretrizes predefinidas, que sejam úteis à modelagem da licitação pública e do
respectivo contrato, sem que seja garantido qualquer ressarcimento pelos respectivos
dispêndios. O propósito é de que os estudos oferecidos possam subsidiar,
parcial ou integralmente, a estruturação técnica, econômica e jurídica da concessão
pública [2].

Em síntese, o lançamento de um Procedimento de
Manifestação de Interesse pretende originar benefício mútuo, compartilhado
entre os particulares e a Administração Pública. A intenção é a de que a Administração
Pública seja beneficiada pelo recolhimento – isento de custos – de soluções
características do empreendedorismo particular, que, em virtude da premente e
contínua exigência de inovação, típica em ambiente de natureza concorrencial,
próprio das relações privadas, conserva soluções contemporâneas – e,  por vezes, mais eficientes –  para variados campos de aplicação do
conhecimento.

Sob outra perspectiva, pretende-se que este diálogo
prévio perceba vantagem aos particulares, que poderão oferecer soluções públicas
mais afeitas às suas atividades, planejando de antemão os pormenores dos
projetos de concessão pública e, pois, contribuindo para que as suas pretensões
se coadunem com as da Administração Pública. Em consectário disso, entende-se
que o particular que participou do Procedimento de Manifestação de Interesse,
ainda que não desfrute de benefícios diretos na licitação pública, conseguirá
ofertar uma proposta mais apurada e apropriada às peculiaridades da solução planejada
para as necessidades da Administração Pública, reduzindo-se substancialmente os
riscos e custos da assimetria informacional – que, diga-se, nunca serão
completamente mitigados, por mais detalhado que seja o instrumento
convocatório. De par com a Administração Pública, o particular será igualmente,
mesmo que indiretamente, beneficiado.

O Procedimento de
Manifestação de Interesse, neste contexto, é aqui considerado como um modelo
avançado de planejamento e de relacionamento entre a Administração Pública e os
particulares. Uma possibilidade que, a depender da complexidade da solução a
ser planejada, deve se demonstrar como determinante para o bom sucesso no
atendimento do interesse público.

Em
se tratando de concessões públicas, o ordenamento jurídico brasileiro permite
que particulares, desde que autorizados pelo poder concedente, colaborem com a
produção de estudos, investigações e levantamentos destinados a subsidiar a futura
licitação pública.

Destaque-se,
em contraposição ao que ocorre com as licitações comuns, regidas exclusivamente
pela Lei Federal nº 8.666/1993, que quando o objeto da licitação pública se
destina a concessões de serviços públicos, a participação do particular na
etapa de planejamento, da qual comumente se originam o projeto básico ou
executivo, não impede o particular de concorrer no respectivo processo
licitatório, a teor do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074/1995 [3].

Numa
perspectiva mais tradicional, a Administração Pública pode selecionar os
particulares que oferecerão suporte ao planejamento das concessões públicas por
intermédio de um procedimento ordinário de contratação pública, como, por
exemplo, na hipótese em que uma licitação pública é promovida para a
contratação de sociedade empresarial especializada na prestação de serviços de
elaboração de projetos básicos e executivos de obras de infraestrutura.  

O
lançamento de Procedimento de Manifestação de Interesse representa alternativa
a este modelo mais tradicional de planejamento das concessões públicas. Por
meio deste, os estudos são oferecidos voluntariamente pelo particular,
provocado a manifestar o seu interesse em participar desta etapa preliminar,
por conta e risco, sem que seja assegurado ressarcimento ou remuneração.

O
fundamento legal para o Procedimento de Manifestação de Interesse é emprestado
pelo artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 [4], que prevê a autorização
para que terceiros realizem estudos de utilidade para a licitação de concessões
públicas. Este dispositivo pode ser considerado como o marco que sustenta a
possibilidade de elaboração conjunta, entre a Administração Pública e os
particulares, dos estudos preparatórios de licitações com essa natureza.

É
digno de comentário o fato de que o lançamento de Procedimento de Manifestação
de Interesse não está condicionado ao prévio estabelecimento de normas gerais
por lei ou de regulamento por decreto. Dito de outra forma, não é necessário
que a legislação federal, estadual ou municipal expressamente consinta e
regulamente o lançamento de Procedimento de Manifestação de Interesse por seus
órgãos ou entidades. Isso porque o já festejado artigo 21 da Lei Federal nº
8.987/1995 é suficiente para autorizar a existência do instituto. Em decorrência,
nada impede que a sua regulamentação, uma vez omissa a legislação, possa, em princípio,
ser suprida por ato administrativo próprio do órgão organizador do certame.

De
toda sorte, para o melhor registro, entende-se que a prévia regulamentação normativa
é mais apropriada e deve ser estimulada, seja em virtude de favorecer a
maturação teórica do instituto, ainda não espraiado no ordenamento jurídico
brasileiro, ou por trazer consigo maiores esclarecimentos e segurança jurídica à
condução dos procedimentos. A positivação de normas vinculantes de cunho
procedimental, de diretrizes fundamentais e do próprio conceito de Procedimento
de Manifestação de Interesse assegura, a uma só vez, mecanismos de segurança e
de defesa dos interesses dos particulares envolvidos, dos agentes públicos
promovedores, além de conferir maior probabilidade de êxito nos interesses da Administração
Pública.

Atualmente inexiste lei em sentido estrito, em âmbito
federal, que prescreva especificadamente as normas aplicáveis ao Procedimento
de Manifestação de Interesse, embora tramite na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei nº 7067/2010, que pretende estabelecer o regramento geral do instituto.
Nada
obstante, o conteúdo do Decreto Federal nº 5.977/2006, que regulamenta a
apresentação de estudos a serem utilizados em modelagens de parcerias
público-privadas promovidas em âmbito federal, tem sido utilizado como
parâmetro para a regulamentação do instituto em âmbito estadual, ainda que aquele
não estenda efeitos vinculativos sobre este.

Em
consonância com esta tendência, nos últimos anos, diversos Estados brasileiros
publicaram normas próprias para regulamentação do Procedimento de Manifestação
de Interesse, a exemplo de Alagoas (Decreto
nº 4.067/2008), Bahia (Decreto nº 12.653/2011), Ceará (Decreto nº 30.328/2010),
Espírito Santo (Decreto nº 2.889-R/2011), Goiás (Decreto nº 7.365/2011), Minas
Gerais (Decreto nº 44.565/2007), Rio de Janeiro (Decreto nº 43.277/2011), São
Paulo (Decreto nº 57.289/2011) e Sergipe (Resolução nº 01/2008 – CGPROPPPSE).

Na
mesma toada, o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto Estadual nº
962/2012,
regulamentou o Procedimento de Manifestação de Interesse para órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual. Este é o
diploma normativo que será examinado mais adiante; antes, contudo, para melhor
contextualizar, um histórico exemplificativo da aplicação do instituto em
território catarinense.

Antes
de se avançar este estudo, algumas particularidades correlacionadas ao conteúdo
do Decreto Estadual nº 962/2012 também merecem apreço.

Ainda
preliminarmente, vale o registro de que, no Estado de Santa Catarina, conforme
o disposto pela Lei Estadual nº 15.500/2011, a entidade competente para
coordenar, executar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas estaduais
é a SC Participações e Parcerias S/A – SCPar. Para atingir este objetivo, a
SCPar está autorizada a elaborar, por intermédio de terceiros, projetos e
estudos técnicos de parcerias público-privadas [5]. Daí que quando se decide
promover um Procedimento de Manifestação de Interesse no âmbito do Poder
Executivo estadual, a SCPar deve participar em conjunto com o órgão ou entidade
interessada.

Demais
disso, imperioso que se destaque a existência da Lei Estadual nº 12.930/2004 e
do Decreto Estadual nº 1.932/2004, que instituem o marco regulatório dos
programas de parceria público-privada no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Estes diplomas devem ser observados na promoção das parcerias catarinenses, em
complementariedade ao conteúdo da Lei Federal nº 11.079/2004, ressaltando-se a
suspensão da eficácia dos dispositivos estaduais incompatíveis com as normas
gerais da legislação federal [6].

II.         Histórico
recente da aplicação do Procedimento de Manifestação de Interesse no Estado de
Santa Catarina.

Não
é inédito o lançamento de Procedimentos de Manifestação de Interesse em
território catarinense. Conquanto inexistisse regulamentação – o que, como
asseverado, não constitui fato impeditivo –, o instituto já vem sendo empregado
há certo tempo, com frequência cada vez maior, por municípios e pelo Estado de
Santa Catarina. Sem a pretensão de exaurir o histórico de aplicação do
instituto, seguem as descrições de algumas oportunidades em que o Procedimento
de Manifestação de Interesse foi aplicado em Santa Catarina.

Em
junho de 2011, o município de Itajaí lançou edital de Plano de Manifestação de
Interesse para subsidiar os estudos para a construção e exploração do Complexo
Náutico Ambiental – CNA do Porto de Itajaí. O projeto contemplava o
planejamento de obras como estacionamentos, heliponto, espaço comercial e de
conveniências, piscina, guindastes e equipamentos para carga e descarga, pátio
de manobras, hangar com vagas secas e molhadas, atracadouros, fingers, prédio
administrativo e playground.

Nesta
ocasião, conforme se conclui a partir da análise do edital e dos seus anexos, a
administração portuária já havia realizado estudos prévios, buscando, portanto,
tão somente, contribuições complementares, mas tributárias às condições
anteriormente definidas. Dentre os documentos que identificaram o objeto do
Procedimento de Manifestação de Interesse, já constavam especificidades sobre a
estrutura de engenharia e uma síntese sobre o edital licitatório, incluindo-se,
por exemplo, o prazo da concessão, condições técnico-financeiras de habilitação
e requisitos para a participação dos consórcios. A Concorrência nº 072/11,
decorrente deste procedimento, foi lançada em janeiro de 2012.

Ainda,
em dezembro de 2011, outro Procedimento de Manifestação de Interesse foi
promovido em território catarinense, dessa vez lançado pela SC Participações e
Parcerias S/A – SCPar, a fim de receber informações, projetos e estudos
relativos à implantação, gestão, operação e manutenção de centrais de
atendimento ao cidadão no Estado de Santa Catarina.

Registre-se
que o procedimento teve fulcro no dispositivo já exposto como marco legal do
instituto – o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995–, além dos artigos 31 da
Lei Federal nº 9.074/1995 e 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, que remetem as
concessões de serviços públicos e as concessões administrativas ao fundamento
legal primário [7].
Vale salientar, além destes, o disposto no inciso III do parágrafo 4º do artigo
6º da Lei Estadual nº 15.500/2011, que permite à SCPar buscar auxílio de
terceiros para a elaboração de projetos de parcerias público-privadas, o que
será melhor explorado mais adiante.

O
referido procedimento autorizou a produção de estudos mais amplos do que
aqueles propostos em Itajaí, que incluíram desde as linhas básicas do projeto
(descrição, relevância, benefícios dele advindos, modelo de negócio), até a
estimativa de investimentos e a projeção da contraprestação pecuniária
demandada do ente público.

Em
dezembro de 2011 e em abril de 2012, a Secretaria de Estado da Fazenda
catarinense fez uso do instituto denominado por “Solicitação para a
Apresentação de Manifestação de Interesse”, com o objetivo de convidar empresas
de consultoria tecnológica elegíveis a manifestar interesse em relação a alguns
serviços que devem ser custeados por empréstimo obtido perante o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Por
meio deste procedimento, pretendeu o Estado catarinense encontrar empresas especializadas
em consultoria para seleção de acordo com os procedimentos vigentes das “Políticas
para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo BID”. Muito embora
se trate de um procedimento distinto daquele aqui conceituado como o
Procedimento de Manifestação de Interesse, por consubstanciar procedimento uno
para a manifestação de interesse e a própria seleção do contratado, não deixa
de guardar semelhanças em razão de buscar mensurar o interesse dos particulares
em momento prévio ao processo de contratação.

Após
a regulamentação originada pelo Decreto Estadual nº 962/2012, objeto de análise
comentada por este estudo, a Secretaria de Estado da Infraestrutura, vinculada
ao Governo do Estado de Santa Catarina, lançou o Aviso nº 001/2012, pelo qual
se apresentou Procedimento de Manifestação de Interesse que visa à melhoria da
mobilidade urbana e do trânsito na região da Grande Florianópolis. Neste
procedimento, está havendo a promoção conjunta entre a SCPar, o Departamento
Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), a Secretaria de Estado da Infraestrutura
e o Governo do Estado .

No
âmago de seu projeto figura o novo sistema de acesso a Florianópolis, desde a
rodovia BR-101, mais popularmente conhecido como o projeto de estruturação da quarta
ligação viária entre a Ilha de Santa Catarina e o continente.

Atualmente,
o procedimento encontra-se em andamento, sendo que as manifestações de
interesse com as propostas de estudo serão recebidas até o dia 25 de julho de
2012. Estas manifestações deverão incluir informações prévias sobre os estudos
a serem autorizados, como a estimativa de custos e prazos para a elaboração dos
estudos, os elementos técnicos básicos da proposta, sua relevância e
adequabilidade, os benefícios sociais e econômicos, os indicativos de impacto
ambiental e de vizinhança da solução, a estimativa dos investimentos
necessários, dentre outros.

A
partir do recebimento das propostas, a Secretaria do Estado da Infraestrutura,
a SCPar e o DEINFRA submeterão suas conclusões ao Comitê Gestor de Parcerias
Público-Privadas (CGPPP) [8], que deliberará sobre a
continuidade do PMI, em juízo de conveniência e oportunidade, para então se
buscar a apresentação de estudos e projetos para subsidiar a elaboração do
Termo de Referência da licitação pública.

Mais
recentemente, em junho de 2012, o município de Palhoça lançou Procedimento de
Manifestação de Interesse, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.397/2012,
que pretende promover a elaboração de estudos técnicos destinados à exploração
dos serviços de esgotamento sanitário em suas áreas urbanas.

III.        Comentários
sobre o conteúdo do Decreto Estadual nº 962/2012

Passada
esta breve e introdutória contextualização, oportuno examinar a recente
regulamentação do Procedimento de Manifestação de Interesse no âmbito do Estado
de Santa Catarina.

Pois
bem. O Decreto Estadual nº 962/2012 [9] regulamenta as regras, as
etapas e os métodos de condução para os Procedimentos de Manifestação de
Interesse promovidos pelo Poder Executivo catarinense. O diploma está disposto
em vinte e nove artigos, categorizados em quatro capítulos, a saber: (i) Do
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI); (ii) Da Manifestação de
Interesse da Iniciativa Privada (MIP); (iii) Das Disposições Gerais; e (iv) Das
Disposições Finais.

Em
síntese, a regulamentação catarinense guarda sintonia com os outros diplomas
normativos existentes, não divergindo substancialmente do que vem sendo
aplicado alhures, conforme a análise e os destaques que seguem.

De
plano, avulta que o diploma dedicou os dois primeiros capítulos a procedimentos
distintos, mas conexos, quais sejam o Procedimento de Manifestação de Interesse
(PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP).

Ao
versar sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), no primeiro
capítulo, o que se pretendeu foi regulamentar o instituto em que a
Administração Pública suscita a participação dos particulares sobre determinada
demanda contratual. Trata-se do instituto mais habitual, conceituado, ainda que
de forma resumida, no início deste estudo.

Pelo
lançamento do já conhecido Procedimento de Manifestação de Interesse, consignou-se
que a Administração Pública catarinense pretende solicitar estudos,
levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações
técnicas ou pareceres aos particulares, com o objetivo de que contribuam com a
estruturação de projetos de parcerias público-privadas, incluindo-se também,
além das concessões administrativas e patrocinadas, as concessões comuns e as
permissões.

A
denominada “Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP)”, por sua vez,
versada no segundo capítulo, está relacionada com a apresentação espontânea,
sem prévia solicitação, de estudos elaborados por pessoa física ou jurídica da
iniciativa privada, oferecendo modelagem jurídica-institucional de parceria
público-privada que se pretende convencer oportuna à Administração Pública.
Neste caso, o particular, sem que tenha sido provocado para tanto, apresenta as
linhas básicas de um projeto de parceria público-privada, intentando persuadir a
Administração Pública de que o projeto pode e deve ser realizado.

Para
tanto, a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada deve ser submetida à
aprovação do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) catarinense,
que avaliará o seu conteúdo. Em respeito ao teor do artigo 18 do supracitado
decreto, a proposta deverá conter as linhas básicas do projeto, com a descrição
do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele
provenientes, a estimativa dos investimentos necessários, do prazo de
implantação do projeto e dos valores que comporão a eventual contraprestação
por parte do parceiro público.  Além
disso, o particular também deverá indicar as características gerais do modelo
de negócio – como a modalidade de PPP mais adequada, a estimativa de receita e
dos custos envolvidos [10].

Se houver êxito perante o CGPPP, o projeto
deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado competente para que, em conjunto,
seja proporcionada a devida publicidade ao objeto da manifestação, lançando-se o
respectivo aviso para a apresentação, por eventuais interessados, de estudos
sobre o mesmo objeto, conforme determina o artigo 22 do decreto versado [11]. A partir do recebimento
da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada, de sua aprovação e
publicação, a condução do instituto se dará na forma do Procedimento de
Manifestação de Interesse, regulamentado no primeiro capítulo do decreto.

Em
suma, pode-se conceber a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada como modalidade
de procedimento em que o particular oferece estudos prévios à Administração
Pública de forma voluntária, devendo esta, caso julgue pertinente dar
seguimento ao projeto, estender a oportunidade a outros interessados, convertendo
a proposta recebida em um Procedimento de Manifestação de Interesse.

Esta
apresentação de estudos espontânea pelo particular, sem que seja previamente
solicitado para tanto, é medida inovadora em relação ao Decreto Federal nº
5.977/2006. O instituto, ao permitir a percepção por parte dos particulares das
necessidades da Administração Pública e o respectivo oferecimento de solução
para colaborar com o seu interesse, deve ser encarado como instrumento de transparência
e diálogo a ser encorajado. Isso porque é ferramenta que estimula uma aproximação
conveniente entre o particular e a Administração Pública, que reconhece a
proatividade do empreendedorismo, sem perder de vista a isonomia, pois a oportunidade
de colaboração, uma vez reconhecida como útil, deverá ser oferecida aos possíveis
interessados.

No
mais, constata-se que o diploma catarinense estipulou o limite de três e meio
por cento do valor total estimado para a realização da parceria público-privada
para o eventual ressarcimento do particular pelo conjunto de estudos
apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse. No mesmo sentido, a
contraprestação pública, nas parcerias público-privadas que sejam precedidas de
Procedimento de Manifestação de Interesse, foi limitada em até 30% do total das
receitas do eventual parceiro privado, ressalvado se houver decisão em
contrário do CGPPP [12].

A
limitação em três e meio por cento do valor total estimado para os
investimentos necessários à implementação da respectiva parceria
público-privada trata de forma mais flexibilizada o parâmetro disposto no
Decreto Federal nº 5.977/2006, que restringe a dois e meio por cento. Trata-se
de uma opção da Administração Pública catarinense, que não se desvia do que
pode ser considerado como razoável e pertencente à sua discricionariedade
administrativa para regulamentar a aplicação do instituto em seu âmbito. Como
já exposto, lembre-se que o decreto federal regulamenta especificamente a
modelagem de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública
federal, não vinculando, portanto, seus efeitos ao âmbito estadual, prestando-se
tão somente a fixar um parâmetro, pelo que não se percebe qualquer ilegalidade
no que foi disposto pelo diploma catarinense.

A
outra determinação, que delimita o percentual máximo de contraprestação por
parte do parceiro público, no entanto, não merece elogios. Isso porque não
guarda conformidade com o espírito do instituto do Procedimento de Manifestação
de Interesse. Tal restrição, por via oblíqua, acaba tolhendo a liberdade dos
particulares para elaborar soluções mais eficientes, eventualmente compostas
por percentuais maiores de contraprestação pública, modelagem que não raramente
é considerada mais adequada ao atendimento do interesse público.

Melhor
seria se a regulamentação catarinense mantivesse o procedimento sem amarras de
mérito, assumindo que o propósito do Procedimento de Manifestação de Interesse
é estimular os particulares a apresentar solução que considerem a mais
eficiente atender a determinada necessidade da Administração Pública, sem
predeterminar características como o modelo de contraprestação.

Nunca
é demais recordar que não existe obrigação de acatamento dos projetos
apresentados pelos particulares. Daí que não haveria qualquer óbice em se
realizar juízo de valor, tal qual antecipou o decreto, sobre o conteúdo das propostas
propriamente ditas, respeitando-se critérios previamente estabelecidos no aviso
de publicação. A restrição genérica do modelo de remuneração – certamente um
dos mais importantes atributos da concessão pública, sob o aspecto do
concessionário – maltrata a essência do Procedimento de Manifestação de
Interesse, aniquilando o reconhecimento do mérito de modelos possivelmente não
considerados anteriormente pela Administração Pública. É despicienda a
tentativa de regulamentar por norma o mérito das propostas: o que deve ser
regulamentado são os procedimentos, a gestão, as etapas, enfim, a condução das
manifestações de interesse.

Em
acréscimo a isso, vale o registro de que o mencionado dispositivo encontra
contradição no próprio caput do
artigo 2º, que prevê a aplicação do instituto às concessões administrativas.
Acontece que, nesta modalidade de concessão pública, a remuneração do parceiro
privado é integralmente suportada por contraprestação do parceiro público. De
toda sorte, tornando mais amena esta crítica, merece destaque a ressalva, exprimida
ao final do dispositivo, de que a supradita limitação pode ser afastada por
deliberação do CGPPP.

Superado
este ponto, note-se, a respeito do âmbito de regulamentação, que o decreto
autoriza os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta a se utilizarem de Procedimento de Manifestação de Interesse para a
realização de projetos de sua competência. Para tanto, devem submeter proposta
de solicitação do procedimento à análise do CGPPP. Esta proposta deverá atender
a alguns requisitos, ora registrados em nota de rodapé, conforme o parágrafo 2º
do artigo 2º do supracitado decreto [13].

Uma
vez iniciado o Procedimento de Manifestação de Interesse, com a publicação do
respectivo aviso, com a indicação do objeto, do prazo de duração do
procedimento, das condições para a autorização e dos critérios objetivos para a
seleção dos estudos, deverá ser dado o seguimento previsto pelos artigos 7º a 11
do referido decreto.

Estes
dispositivos versam a respeito de etapas formais de condução do procedimento,
como as solicitações de informações por parte dos interessados ou da
Administração Pública, a forma de autorização para os estudos, as sessões
públicas de apresentação do projeto à sociedade e a padronização das
manifestações encaminhadas.

Uma
vez finalizado o recebimento dos estudos, o CGPPP coordenará os trabalhos de
consolidação da modelagem final, a teor do artigo 13. Nesta ocasião, os estudos
deverão ser avaliados e selecionados conforme critérios predefinidos, alguns já
definidos no decreto, pendentes de especificação no aviso de lançamento do
Procedimento de Manifestação de Interesse, quais sejam:

(i) consistência
das informações;

(ii)        adoção das melhores técnicas de
elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;

(iii)       compatibilidade com as normas técnicas
emitidas pela Administração Pública;

(iv)       razoabilidade dos valores apresentados
para eventual ressarcimento;

(v)       compatibilidade com a legislação
aplicável;

(vi)       impacto no desenvolvimento socioeconômico
e contribuição para integração de regiões catarinenses;

(vii)      demonstração comparativa de custo e
benefício em relação a opções equivalentes.

Especificadamente
em relação à responsabilidade sobre os dispêndios envolvidos para a elaboração
das manifestações de interesse, uma leitura mais apressada e conjunta do artigo
12 e de seu parágrafo 1º poderia indicar que os particulares não farão jus a
qualquer espécie de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, salvo
disposição expressa no Procedimento de Manifestação de Interesse.

No
entanto, os supraditos dispositivos devem ser interpretados de forma conjugada
com o artigo 24 do mesmo decreto, que remete ao teor do artigo 21 da Lei
Federal nº 8.987/1995, obrigando o vencedor da licitação a ressarcir os
dispêndios correspondentes aos estudos prévios, desde que úteis e vinculados à
concessão realizada, especificados no edital e autorizados pelo poder
concedente.

De
toda sorte, a questão de se promover um Procedimento de Manifestação de
Interesse sem que haja ressarcimento dos estudos utilizados merece
enfrentamento. Pois bem, levando-se em consideração o fundamento de existência
do instituto do Procedimento de Manifestação de Interesse, que visa à
colaboração espontânea e desvinculada dos particulares, a interpretação sobre a
aplicação do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 deve ocorrer da maneira mais
harmônica possível.

Conquanto
a legislação federal imponha ao vencedor da licitação o dever de ressarcimento
dos dispêndios, perceba-se o condicionamento ao que foi especificado no edital,
aos estudos expressamente autorizados e à utilidade e vinculação à concessão
pública. Daí que se a Administração Pública não pretende ressarcir os eventuais
interessados na etapa preliminar de planejamento e, por isso, nada especifica
no edital sobre o ressarcimento – ou expressamente indica a inexistência –,
significa que a autorização a ser concedida para os estudos não integra o dever
de ressarcimento por parte do licitante vencedor.

Em
certas oportunidades, imagina-se, será impossível delimitar o montante de
participação de cada interessado na modelagem final da concessão pública, uma
vez que os estudos podem envolver apenas aspectos bastante incipientes da
estruturação. Igualmente, poder-se-ia considerar injusto que apenas a proposta
mais bem avaliada fosse ressarcida, já que a Administração Pública, em tese,
pode utilizar o conjunto de estudos apresentados, coletando o que há de mais
interessante em cada proposta.

Dessa
sorte, supõe-se, por exemplo, que, eventualmente, em Procedimento de Manifestação
de Interesse que vise à obtenção de estudos prévios, conceituais, sequer
preparatórios dos projetos básicos ou executivos, seja mais interessante que
não haja o dever de ressarcimento dos estudos, sob o risco de dificultar ou
inviabilizar, sob o aspecto econômico-financeiro, a futura concessão pública.

Vale
rememorar que a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse é
voluntária, não havendo qualquer benefício direto ou vinculado àquele que
apresentar os estudos posteriormente aproveitados no procedimento licitatório. O
Procedimento de Manifestação de Interesse não deve ser encarado, em si, como
uma oportunidade de negócios para que particulares sejam remunerados pela
participação, mas como uma oportunidade de diálogo, de compartilhamento de
interesses.

Lembre-se
que qualquer interessado na concessão pública poderá participar do processo
licitatório correspondente, independentemente de ter oferecido alguma proposta
no Procedimento de Manifestação de Interesse – que, repita-se, é um procedimento
voluntário –,   pelo que o entendimento ora
exposto, salvo melhor juízo, se coaduna com o objetivo do instituto ora
comentado.

Transposto
este ponto, de mais a mais, no terceiro capítulo, que versa sobre as
disposições gerais, destaque-se o conteúdo do artigo 23, indicante de que uma
vez aprovada a modelagem final pelo CGPPP e autorizada pelo Governador do
Estado a inclusão definitiva do projeto de PPP, serão iniciados os procedimento
para a licitação pública. Ressalva a isso se encontra nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 25, que registra a não obrigatoriedade de abertura de processo
licitatório ou da utilização neste das informações recebidas em decorrência da
realização do Procedimento de Manifestação de Interesse.

No
mais, o terceiro capítulo do decreto também versa sobre os direitos autorais
dos projetos, que, salvo disposição contrária, serão cedidos pelos interessados
participantes, e sobre a possibilidade assegurada de que se mantenha o sigilo
das informações cadastrais dos participantes.

O
quarto e último capítulo do decreto, que revela as suas disposições finais, faz
menção à possibilidade de que as entidades ou os órgãos solicitantes, ou ainda
o CGPPP, combinem as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e
entidades da Administração Pública estadual ou entidades privadas. Por fim,
autoriza-se que o CGPPP expeça atos complementares para a execução do conteúdo
do decreto.

Ciente
de que somente a experiência decorrente do emprego do instituto no planejamento
das futuras concessões públicas poderá confirmar as benesses ora premeditadas,
bem como indicar os possíveis ajustes a serem realizados na condução do
procedimento, é com confiança e boa expectativa que se percebem as incipientes
aplicações do instituto em território catarinense e o comentado Decreto
Estadual nº 962/2012.

Florianópolis,
12 de julho de 2012.

[1] Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 32.637. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, onde desenvolve pesquisa na área de Direito Administrativo, especialmente sobre Licitações e Contratos Administrativos. Bacharel em Direito pela UFSC. Pesquisador do Projeto de Consolidação das Leis Catarinenses (CLC) – UFSC/ALESC. Autor de artigos científicos publicados em revistas especializadas.

[2] MARIO QUEIROZ GUIMARÃES NETO e ADRIAN MACHADO BATISTA, em estudo apresentado no III Congresso Consad de Gestão Pública, definiram o Procedimento de Manifestação de Interesse da seguinte forma:

“É um instrumento utilizado pela administração pública antes da fase de elaboração de editais e contratos de concessão. Através dele, é dada ao setor privado permissão para se executar estudos técnicos, ambientais, econômicos, jurídicos ou de engenharia, para o desenvolvimento do projeto de interesse público que se pretenda implantar.“

BATISTA, Adrian Machado; GUIMARÃES NETO, Mario Queiroz. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): diálogos com a iniciativa privada. III Congresso Consad de Gestão Pública, 2010. Disponível em: http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/Material_%20CONSAD/paineis_III_
congresso_consad/painel_44/procedimento_de_manifestacao_de_interesse_dialogos_
com_a_iniciativa_privada.pdf Acesso em: 8 jul. 2012.

[3] Lei Federal nº 8.666/1993

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

Lei Federal nº 9.074/1995

Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

[4] Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

[5] Lei Estadual nº 15.500/2011

Art. 3º A SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar terá por objetivo: […]

II – coordenar, implementar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina; […]

§ 4º Para a consecução do objetivo previsto no art. 3º, inciso II, desta Lei, a SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar poderá: […]

III – elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas;

[ 6] Lei Estadual nº 12.930/2004

Art. 17. A superveniência de lei federal instituindo normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública, suspende a eficácia dos dispositivos incompatíveis contidos na presente Lei.

[7] Lei Federal nº 9.074/1995

Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Lei Federal nº 11.079/2004

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

[8] O CGPPP é regulamentado pelo artigo 16 do Decreto Estadual nº 1.932/2004, conforme:

Art. 16. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador.

§1º. Caberá ao CGPPP fixar procedimentos para contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública e elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privada, definindo as atividades, obras ou serviços considerados prioritários a serem executados sob o regime de parceria, bem como avaliar e autorizar a abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada.

§ 2º O CGPPP será presidido pelo Presidente da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar), sendo membros efetivos:

I – o Secretário de Estado da Casa Civil;

II – o Secretário de Estado da Fazenda;

III – o Secretário de Estado do Planejamento;

IV – o Secretário de Estado da Infraestrutura;

V – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

VI – o Procurador Geral do Estado; e

VII – 3 (três) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual.

[9] Vigente desde a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, em 9 de maio de 2012

[10] Art. 18. A MIP será dirigida ao CGPPP, devendo conter obrigatoriamente:

I – as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II – a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III – as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV – a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público; e

V – outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.930, de 2004.

[11] Art. 22. Caso aprovada pelo CGPPP, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada, será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Comitê dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do projeto, publicar o aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesses sobre o mesmo objeto, na forma do PMI constante deste Decreto.

[12] Artigo 2º […]

§ 3º  O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não poderão ultrapassar três e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.

§ 4º  Salvo decisão em contrário do CGPP, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres sejam recebidos nos termos deste Decreto, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total das receitas do eventual parceiro privado.

[13] Os requisitos são os seguintes:

(i)            Demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;

(ii)           Conter estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade;

(iii)          Conter minuta do instrumento a ser publicado incluindo os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos;

(iv)          Delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

(v)           Indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

(vi)          Indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e

(vii)         Ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), em jornal diário de grande circulação e na página na rede mundial de computadores.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Gustavo Henrique Carvalho. A regulamentação e a utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse no Estado de Santa Catarina: comentários a respeito do Decreto Estadual nº 962/2012.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-regulamentacao-e-a-utilizacao-do-procedimento-de-manifestacao-de-interesse-no-estado-de-santa-catarina-comentarios-a-respeito-do-decreto-estadual-no-9622012/ Acesso em: 29 abr. 2026