Direito Administrativo

A “Lei Bararú” do Município

A “Lei Bararú” do Município

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

A Câmara Municipal de Belém começou a apreciar, na semana passada, um polêmico projeto de lei, referente à aplicação da reforma previdenciária, aprovada em 1.998 pelo Congresso Nacional. Na verdade, esse projeto nada teria de polêmico, se não fosse a circunstância de que os servidores da Câmara Municipal são todos temporários, e deverão ser transferidos para o regime geral de previdência, porque o art. 40 da Constituição Federal determina, há quase quatro anos, que apenas os concursados poderão participar da previdência oficial, e que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.(§13 do art. 40)

 

Ou seja: os temporários e os assessores contribuirão, obrigatoriamente, para o INSS. Apenas os servidores efetivos, isto é, os concursados – concurso público, evidentemente-, contribuirão para o IPAMB (Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Belém). E é claro que essa regra, introduzida pela Emenda Constitucional federal nº 20/98, não pode ser modificada, nem desobedecida, pelo Município, o que é tão evidente, para quem já ouviu falar em supremacia constitucional, que dispensa qualquer explicação.

 

         Mas tudo indica que a Câmara Municipal, inconformada com essa supremacia, e pressionada pelos servidores “prejudicados”, pretende fazer mais uma lei especial, que contrarie frontalmente todos os princípios de nosso ordenamento jurídico, para determinar que os servidores não efetivos continuem na condição de segurados da previdência oficial. Pelo menos, é o que tem sido noticiado pelo O Liberal: “Câmara vota mudança do regime de previdência” (10.11.2002), “Sessão sobre IPAMB é esvaziada na Câmara” (14.11.2002), e “Polêmica sobre IPAMB preocupa Prefeitura” (16.11.2002).

 

         Para resguardar os “direitos” dos servidores, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal, vereador Sahid Xerfan (PTB), já apresentou um substitutivo ao projeto de lei do Executivo, com diversas emendas, entre elas, uma que modifica o art. 6º do projeto, para estabelecer um prazo de 24 meses para a vigência desse artigo, que determina a transferência dos temporários para o regime geral da previdência social.

 

Na opinião do próprio vereador Xerfan (O Liberal, 10.11.2002), o prazo de dois anos “é o tempo necessário para que a Câmara possa realizar o concurso público de provas e títulos, única alternativa capaz de evitar a transferência dos servidores, do regime de previdência privada (sic), gerenciado pelo Ipamb, para o regime geral, sob competência do INSS.”

 

 A bem da verdade, deve ser dito que o IPAMB gerencia a previdência oficial do Município, que não se confunde com qualquer previdência privada.

 

 

 

         Mas é muito interessante, aliás, essa dificuldade que a Câmara Municipal sempre teve para a realização de concursos públicos. Todos os servidores da Câmara são temporários. Não existe, até hoje, nenhum concursado! Os únicos que podem ser considerados estáveis são aqueles que foram beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1.988, porque embora não fossem concursados, estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição vigente, ou seja, em 05.10.88.

 

Apesar disso, enquanto a Constituição Federal permite, apenas excepcionalmente, a contratação de temporários, pelo prazo de seis meses, a Câmara Municipal de Belém ainda precisará de 24 meses para fazer esse concurso! E, muito provavelmente, será um concurso interno!

 

         No âmbito estadual, essa adaptação à Reforma Previdenciária não causou tanto problema. Os servidores estaduais não efetivos, anteriormente segurados da Previdência Oficial, gerenciada pelo IPASEP (Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores do Estado do Pará),  já estão contribuindo para o INSS. Eu mesmo, quando assumi o cargo de assessor no Ministério Público estadual, em agosto de 1.999, imediatamente requeri ao Departamento de Recursos Humanos que os descontos fossem feitos para o INSS, e não para o IPASEP, porque na época, evidentemente, já existia a Emenda Constitucional nº 20/98.

 

Aguarda-se apenas, no âmbito estadual, a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da famosa “Lei Bararú”, que pretendia efetivar todos os servidores estaduais temporários. Existem, no entanto, mais de mil Ações Diretas de Inconstitucionalidade aguardando julgamento. Tudo indica que a decisão vai demorar um pouco.

 

         Vale a pena lembrar que ainda estamos esperando, até hoje, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a respeito das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas em março de 2.000, e referentes às alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública do Município de Belém.

 

         A tradicional lentidão da Justiça conspira sempre a favor dos abusos dos detentores do poder. Enquanto isso, continuam sendo prorrogados os contratos dos servidores estaduais e municipais temporários. O próprio Tribunal de Contas dos Municípios, que teria competência para apreciar a regularidade das contratações e aposentadorias dos servidores municipais, tem também os seus temporários, nos altos escalões, há quase vinte anos, porque a Lei estadual permitiu que o Governador nomeasse os seus servidores em caráter efetivo, sem necessidade de concurso público!

 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão, evidentemente julgando inconstitucional o dispositivo da Lei estadual que criou o antigo Conselho de Contas dos Municípios, hoje Tribunal, e deu ao Governo um prazo de quinze dias para o cumprimento dessa decisão. Isso foi noticiado há mais de três meses, lembram? Não se tem conhecimento de que essa decisão tenha sido cumprida, nem muito menos, de que tenha sido decretada a intervenção federal no Estado do Pará.

 

         Mas no Município de Belém o problema dos temporários que se tornam vitalícios também não é novo. Ele existe, pelo menos, desde 1989, quando foi aprovada a Lei nº 7.453, de 05.07.1989, ainda no Governo Xerfan, o mesmo que agora é vereador e apresentou o já referido substitutivo para “resguardar os direitos adquiridos dos temporários”. Essa Lei (regime jurídico dos servidores municipais), determinava que os servidores municipais temporários fossem submetidos a concurso (§ 1º do art. 1º), mas dizia também que o concurso seria “interno, e precedido de período de capacitação profissional estipulado pelos respectivos Órgãos da Administração” (§ 2º do art. 1º). Além disso, essa Lei permitia (art. 13, § 2º), e permite, porque ainda vigora, a contratação de mais temporários, por períodos de doze meses, prorrogáveis por mais doze. Muito parecida, portanto, com a “Lei Bararú” estadual.

 

 Já existe até mesmo uma Resolução (nº 1, de 08.01.1991), que de acordo com as declarações do advogado do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL), publicadas no O Liberal de 23.09.2002, teria “ampliado a abrangência da efetividade, atribuindo a condição de efetivos aos comissionados (servidores que ocupam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração) e os suplementares, passando todos, nos termos do RJU, à condição de estatutários”.

 

 Essa resolução, diz o advogado, “ratificou a efetivação dos contratados pelo regime da CLT e enquadrou todos os servidores no Plano de Carreira.”

 

         Portanto, são todos efetivos, até mesmo os assessores. Muito melhor do que a “Lei Bararú” estadual, que não “amparou” os ocupantes dos cargos de confiança, de livre nomeação e demissão!

 

         Assim, o problema dos temporários se torna cada vez mais grave, tanto no Estado do Pará (Lei Bararú) como no Município de Belém (Lei Xerfan), por várias razões:

 

a)     gera o descrédito em relação à efetividade constitucional;

 

b)    permite que sejam privilegiados, em vez do interesse público, os interesses das autoridades, que ampliam o seu poder na proporção direta do número de cargos que podem discricionariamente preencher;

 

c)     gera o descrédito, também, em relação aos órgãos que teriam a missão constitucional de impedir que isso ocorresse, e que esse esquema vigorasse por tanto tempo;

 

d)    afasta do serviço público os mais capazes e os politicamente mais independentes, porque limita drasticamente o número de vagas que serão providas através de concurso público;

 

e)     favorece a corrupção, porque o temporário que não concordar com as irregularidades poderá ser sumariamente demitido;

 

f)      finalmente, prejudica os próprios temporários, que ficam depois ameaçados, alguns após mais de dez anos de serviço, de não terem nenhum direito reconhecido.

 

 

O mais interessante é que, se um empresário pretendesse fazer algo semelhante, a Justiça do Trabalho reconheceria ao empregado todos os direitos. Mas o Estado e o Município se locupletam indevidamente, graças à sua própria torpeza. A Justiça do Trabalho tem decidido (Súmula 363 do TST) que “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.”

 

         Em suma: a Constituição não é respeitada, porque não há interesse da elite dirigente. Para manter a situação, para impedir qualquer mudança, basta continuar fazendo esse tipo de leis. Em último caso, quando for absolutamente necessário, ou quando houver interesse político, basta que sejam encaminhadas ao Judiciário algumas ações, com o necessário apoio da mídia, e com bastante estardalhaço, para que possamos ficar mais conformados, esperando pelas mudanças.

 

Na verdade, tudo indica que estamos concretizando o cínico presságio de Lampedusa, no famoso romance Il Gattopardo, ao explicar os objetivos da elite dominante: “Se vogliamo che tutto rimanga com’é, bisogna che tutto cambi”, ou seja: Se quisermos que tudo permaneça como está, basta simularmos que tudo muda.

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A “Lei Bararú” do Município. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-lei-bararu-do-municipio/ Acesso em: 13 mai. 2025