Contratos

A intervenção judicial no rompimento contratual

Robson Zanetti*

 

 

 

O artigo 475 do Código Civil afirma que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, .. ”

 

Esse artigo dá o direito da parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento, é um ou outro e não os dois, o que não o impede de mudar de posicionamento durante o curso do processo, pois são duas formas diferentes de exercer um mesmo direito.

Somente tem direito a exigir a execução forçada do contrato quem tem direito a pedir sua resolução. Aqui impera o respeito da força obrigatória dos contratos, onde o contrato faz lei entre as partes.

 

A resilição unilateral do contrato pode ocorrer nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil), pois, fora desses casos, seu rompimento pode ser convencional.

No novo Código Civil a força obrigatória dos contratos é um instrumento a serviço da sociedade e não dos particulares, essa força obrigatória serve para impedir que não sejam rompidos os contratos, porém, ela tem um caráter supletivo frente a vontade dos contratantes quando esses resolvem estipular uma cláusula resolutiva à luz do artigo 474 do Código Civil. Desta forma, percebe-se que existe um interesse público acima da vontade dos contratantes que determina o cumprimento do contrato.

 

Por meio da cláusula resolutiva não existe a necessidade de ser ir buscar junto ao Poder Judiciário a resolução do contrato, pois, os contratantes têm autonomia em resolver o contrato sem essa intervenção. Aqui o individualismo tem um papel preponderante frente ao liberalismo econômico vigente.

 

Ao analisarmos o regime jurídico da resolução dos contratos vemos que existem duas formas de resolução contratual: a judicial e a convencional.

A resolução judicial depende de uma notificação prévia nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil). Isso demonstra que sem a notificação, num primeiro momento, o contrato não pode ser resolvido unilateralmente, pois se assim o for, o autor do rompimento estará sujeito a pagar indenização a parte lesada, ou seja, a atitude unilateral tomada pelo autor do rompimento o sujeitará ao pagamento dos prejuízos sofridos pela parte lesada.

 

A resolução convencional encontra seu fundamento na vontade das partes e não na lei, as partes podem agir livremente para fixar as medidas de inexecução que são susceptíveis de autorizar a resolução do contrato e as condições de sua colocação em prática. Dessa forma, as partes podem convencionar expressamente que não será necessária notificação prévia antes do rompimento do contrato. O juiz aqui tem somente um papel de espectador, porque ele deve se limitar a analisar a vontade das partes em caso de litígio.

 

Como se verifica, a resolução convencional se manifesta de forma contrária a resolução judicial porque aqui a vontade das partes predomina, lá se respeita o que está estabelecido de forma expressa ou tácita na lei.

 

Se nós colocarmos a resolução judicial ao lado da resolução convencional vemos que na resolução judicial o contratante pode muitas vezes não buscar o Judiciário para resolver o contrato e na resolução convencional sim, ou seja, o que era para ser uma resolução contratual convencional acaba sendo judicial e o que era para ser judicial acaba sendo convencional.

 

 

*Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e  A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. A intervenção judicial no rompimento contratual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/contratos/aintervenc/ Acesso em: 06 nov. 2024