CONHECIMENTO JURÍDICO: LIMITES E POSSIBILIDADES
1. UMA VISÃO GERAL
Não é de hoje que a área do Direito enfrenta uma descaracterização dos conhecimentos necessários à sua ciência: a jurisprudência como auto-afirmação de decisões não-fundamentadas em códigos no sistema do Common Law; a lenda de que a lei vê todos como iguais, indiscriminando sexo, raça, cor ou credo, eliminando a necessidade empírica a esta ciência de julgar, dentre outros efeitos.
Exercendo o Direito, o homem se vê ligado à condição indeterminada, questionável e inconsistente do homem, necessitando de extremos conhecimentos em que basear seus juízos, juízos de fato e de valor, buscando a tão sonhada e, no entanto, ainda indefinida justiça.
É claramente presente o pensamento iluminista, que busca a explicação de tudo à sua volta com a luz da razão, o cientificismo, a prática da pesquisa e da experimentação do método científico.
Não podemos, porém, esquecer, da necessidade da compreensão da condição humana, por, quer seja uma ciência ou uma arte, o Direito lida exclusivamente com o homem, sua sociedade, suas relações, em suma: o universo do homem como ser social. Compreender o que torna-o este ser abstrato de com- portamento tão imprevisível e o que compele-o a estes torna-se o fulcro desta ciência/arte, assim como compreender as leis do universo que o cerca.
O operador de direito, quando está no exercício máximo desta ciência/arte – o conhecido “julgamento” e suas operações em corte – deve ser o profissional com a maior amplitude de conhecimentos do mundo, pois até mesmo o menor conhecimento de uma lei física pode dar uma guinada na verdade presente, como escrito no artigo de Marcos Nobre:
O advogado (ou o estagiário ou estudante de direito) faz uma
sistematização da doutrina, jurisprudência e legislação existentes e
seleciona, segundo a estratégia advocatícia definida, os argumentos que
possam ser mais úteis à construção da tese jurídica (ou à elaboração de um
contrato complexo) para uma possível solução do caso (ou para tornar
efetiva e o mais segura possível a realização de um negócio). (NOBRE. 2003. P.10)
Os argumentos cidados por Nobre, podem ser de qualquer cunho, sejam sociais, científicos ou quaisquer outros. Podemos citar um caso, julgado aqui mesmo no Brasil, na década de 90. Um homem havia assassinado a namorada quando descobriu que esta estava a trai-lo. Ele foi inocentado, pois, após um certo tempo de pesquisa, o advogado expôs que, quando uma pessoa, ao estar apaixonada, produz uma substância conhecida pelo nome científico de Metil-Etil-Amina, que, em excesso, causa perda de controle mental. Após medição dos níveis de fluido corporal do réu, foi encontrado alto nível desta substância.
É o tipo de conhecimento não muito divulgado, adquirido apenas após muita pesquisa mas, que, quando aplicado, causa reviravoltas em corte.
2. O DIREITO COMO CIÊNCIA HUMANA E ATUAÇÃO NA SOCIEDADE
Torna-se desnecessário definir o papel do Direito como ciência humana e social: seu nicho vai diretamente ao encontro do homem.
O estudo de diversos autores e sua filosofia são o principal catalisador dos pensamentos do Direito e de sua ações. Ao tornar-se um método de management da sociedade moderna, torna-se estritamente necessária uma imediata compreensão do funcionamento desta.
Desde os primórdios da sociedade humana em presença da história, e seu primeiro exemplo consagrado – a sociedade clássica – o homem tenta se auto-determinar, se auto-compreender, pois, compreendendo a si mesmo, tornar-se-ia mais fácil pressupor o funcionamento do mundo à sua volta.
Ao tornar-se crítica do Direito, a filosofia deste traz consigo os grandes filósofos e sociólogos desta ciência/arte: Na Grécia temos Sócrates, Aristóteles, Platão; após este momento podemos citar os inglêses Thomas Hobbes e John Locke, o francês Jean-Jacques Rousseau, o alemão Immanuel Kant, o austríaco Hans Kelsen, o italiano Norberto Bobbio, dentre outros célebres autores.
Temos os estudos, desde os contratualistas, que estudam a passagem do homem de uma sociedade selvagem – ou em “estado de natureza”, como eles definiam este estado – a uma sociedade organizada sob a luz do pensamento lógico, que cria leis e imputa ao homem o dever de se auto-determinar livre e criar as leis que trarão a si mesmo a liberdade:
Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unnco-se a todos, não obedeça portanto não a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente.
Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo. (ROUSSEAU, 2002)
O excerto, acima exposto, da consagrada obra de Jean-Jacques Rousseau, “O Contrato Social”, demonstra exatamente o que intenciona a formação poítica e social do homem ao se juntar em único corpo – Estado – político e social.
Alguns teóricos colocam a união do homem como um tipo de “simbiose”, pois, naturalmente, as pessoas necessitam de n coisas para sua sobrevivência, porém a sua proeficiência geralmente encontra-se em apenas uma dessas áreas, tornando-se necessária uma outra pessoa, bem dotada na área de sua falha, para cobrir esta “lacuna”. Cada vez mais pessoas unir-se-iam a esta “colméia”, tornando-a perfeitamente eficiente em todos os âmbitos de suas necessidades.
Stuart Mill, um economista inglês, auto-didata e considerado um dos maiores escritores sobre o assunto, lapida, porém, o pensamento de que a sociedade, mesmo tendo os recursos necessários – o CAPITAL de Karl Marx – para o sustento de mais indivíduos sem haver uma queda de nível social, não deveria permitir um aumento no número de elementos desta sociedade, pois para todos é necessária a solidão. Ela propicia a reflexão, ameditação e, conseqüentemente, a evolução de caráter: não se deve forçar pessoas a conviver com outras quando não desejam.
A evolução do Direito como ciência humana e social passou por sérios entraves. Como uma de suas intenções é promover a justiça e a boa-convivência do homem, um desses entraves foi o escravismo. Esta forma desumana de exploração foi legitimada por vários ramos do direito, dentre eles a divisão laico-eclesiástico, como uma forma de consolidar a superioridade do homem branco sobre todos os outros “inferiores”. A própria Igreja Católica Apostólica Romana, a maior multina-cional moderna, colocava isto como “um modo de guiar almas”. Os negros africanos foram rotulados como sem-almas, possuidores de cérebros menores, tudo um jeito de justificar o colonialismo e a escravidão. Porém, o maior paradoxo sofrido pelo direito foi o Holocausto, durante a Segunda Grande Guerra: este genocídio foi positivado, ou seja, agia sob os ditames da lei.
Este momento histórico é tratado por um fos filósofos mais instigantes da atualidade, Giorgio Agamben, em sua obra “Estado de Excessão”, o terceiro lançamento da coleção “Estado de Sítio”, onde é por demais pertinente ao exposto acima a definição dita que “o estado de exceção apresenta-se como a forma legal daquilo que não pode ter forma legal”. Este estado de excessão seria um poder além de regulamentações e controle, que, para Agamben, hoje, não é mais excepcional, mas o padrão de atuação dos Estados.
Claro, a visão de Agamben pode ser um tanto extremista para alguns, mas não podemos nos esquecer das diversas provas que temos deste pensamento: não foi sob o “guarda-chuva” da lei que o exército dos Estados Unidos da América invadiu o Iraque, sob o pretexto de encontrar armas de destuição em massa com o slogan de “guerra preventiva contra o terror”? Não foi com a ajuda da firmação do Direito que o exército de Israel, um dos mais fortes e alimentados de tecnologia, hoje, costumava destruir casas, atropelas crianças com seus tanques, mutilar pessoas e avançar no etnocídio dos palestinos?
“Combatentes ilegais”, Patriot Act, Bush como commander in chief dos Estados Unidos, toque de recolher, zonas de proteção em encontros de organismos internacionais, pacotes econômicos, limites e contradições das democracias modernas, guerras preventivas, dentre outros fatos contemporâneos são a principal contradição de nossa ciência/arte analisados por Agamben, que compõem a nossa principal contradição social atual, tão horrizada pelo pensamento crítico-social e crítico do Direito, mas firmada por este.
3. O DIREITO COMO CIÊNCIA EXATA
Chega-se a um momento em que todo estudo, todo ramo do conheci- mento exige uma normatividade, uma codificação, uma sistematização, sendo este o ponto pelo qual o Direito é tão conhecido, sendo tanto extremamente criticado, quanto extremamente aplaudido.
Um dos movimentos mais conhecidos do Direito chama-se Positivismo, que é a mais estrita codificação, baseando-se na previsão do comportamento do bicho-homem, colocando no papel tudo aquilo que não se pode fazer, aquilo que tornar-se-ia um modelo do “dever-ser” da sociedade moderna.
Esta sistematização, também conhecida como Monismo, ou Singula- rismo jurídicos, são, apesar de muito aceitos na comunidade de operadores do Direito moderno, extremamente criticados por braços mais “revolucionários” da teoria, pois vão diretamente de encontro ao direito à diferença.
Esta universalização do Direito criaria, consigo, um estereótipo cultural e um nicho social já programado, pois todos teriam de sguir este e apenas este código mundial. Todas as diferenças sociais, culturais ou interpretativas do sistema jurídico estariam imediatamente calados, pois o código universal fala por si só, aceitando a lenda clássica de que a justiça vê todos como iguais.
Diretamente proveniente de um mundo multicultural – ou pluricultural – este braço “liberal” do Direito, da teoria de normativização social, seria o grande defensor da diferença, de que cada um é um e, portanto, deve ser respeitado um julgamento diferente, uma abordagem diferente.
Será que um esquimó matar um homem que não divide sua comida é um crime? Para eles, não dividir é o pior de todos os crimes que um homem poderia cometer; ao contrário do que seria para o homem branco, no caso, o homicídio. O esquimó merece uma pena de morte? Prisão perpétua? De acordo com a cultura deles, não; com a nossa, sim: e agora, quem somos nós para julgar?
A ocidentalização mundial – proveniente do sonho capitalista chamado Globalização – leva consigo uma onda de etnocídio – ou faxina étnica, como seria mais pertinente – e de adequação a um só sistema, onde não se pode haver a diferença, apenas a unidade, o que, dia após dia, tenta-se derrubar com o Pluralismo.
Aqui entra o julgamento da validade do já citado “a justiça vê todos como iguais”.
Esta é uma teoria muito bonita, elevada aos céus por Immanuel Kant, a igualdade, porém tem-se uma faca de dois gumes nas mãos: será que o homem que roubou um saco de arroz em um supermercado deve ser condenado igual a um senador que desvia dinheiro de ambulâncias?
Eis o porquê de haver a necessidade de o Direito ter de ser exercido pelo homem, um ser pensante. Se fôssemos realmente iguais, totalmente iguais, em todos os sentidos, além de não haver evolução – pois não teriam existido grandes mentes como Graham Bell, Beethoven ou Nietzsche – os julgamentos poderiam ser efetuados por computadores: insira-se o crime, atenuantes, agravantes, aperta-se o botão e tem-se a pena, como uma simples função de três variáveis ou mais.
Porém, também, a utilização de diversos códigos ou sistema jurídicos abre a possibilidade do homem de escolher lhe que o convém: quando o direito posto não me convém eu vou interpretá-lo, “o direito não é bem assim, tem-se de haver tolerância, o relativismo, o pluralismo, o respeito aos outros modos de viver e de pensar”; torna-se muito fácil esgueirar-se da justiça.
Não se vê, agora, na igualdade o respeito ao outro, mas, sim, a impossibilidade de se utilizar de alguma artimanha para tornarmo-nos melhores ou para podermos praticar atos que outros não poderiam.
Assim como há diferentes pensamentos, desde o extremismo Maxista do Comunismo, até o Capitalismo cego de Smith, encontramos também práticas diferentes em âmbito universal.
O sistema utilizado pela Grã Bretanha, Estados Unidos da América – com exceção do estado da Louisiana, por sua colonização francesa –, Canadá – exceção novamente para Québec, também por sua colonização francesa -, e pela África.
É um sistema auto-afirmativo, que busca na jurisprudência um embasa-mento teórico para a prática desta ciência/arte.
A produção jurídica é muito mais valorizada que uma produção legislativa e há a necessidade de um antecedente para o exercício do poder.
O sistema utilizado pela Europa em geral, com exceção da Grã Bretanha, o estado da Louisiana nos EUA, Québec no Canadá e a América Latina.
Totalmente baseado nos códigos, este sistema é baseado, principal- mente no direito consuetudinário para criar seus códigos e nos sistemas de contratos sociais citados de Rousseau para o exercício do poder Formal e Imperativo característicos do Direito.
4. a pesquisa NO BRASIL
Partindo da linha do pensamento de Rodrigues “o processo educacional, para ser plenamente eficaz em sua dinâmica formativa, deve abranger o ensino, a pesquisa e a extensão (…)”. (RODRIGUES. 2005. p.04)
Não se pode esperar, no entanto, que a qualidade do ensino e da extensão sejam apenas de uma certa qualidade resultante da pressão coercitiva do estado. O Direito depende de bons operadores e sistematizadores, os quais devem fugir do inundamento de universidades que o país tem sofrido – as quais apresentam uma taxa insignificante de ensino crítico – para buscar os verdadeiros centros de formação dos pensadores que revitalizarão o sistema judiciário do país.
Rodrigues destrincha melhor o que dizemos aqui, afirmando, em artigo, que as atividades de pesquisa são fundamentais, pois, sem elas, não há uma análise do que vige nacionalmente nem mesmo uma reflexão de como mudá-las.
O verdadeiro conhecimento não está nos livros de códigos ou nos manuais de Direito, mas dentro da reflexão dos filósofos e teóricos que criaram os fundamentos desta ciência/arte. Não será utilizando-se de uma imersão em códigos, consolidações ou compilações que estaremos formando verdadeiros operadores do Direito, mas aplicando uma verdadeira postura crítica e refletindo sobre nossao condição e nossas perspectivas.
5 Os conhecimentos
Continuando com a base do artigo de Rodrigues, são colocados vários tipos de conhecimento dentro da área do Direito, interessantes de serem citados:
5.1 O senso comum
O conhecimento representado por toda a população, munida de estudos ou não, é o tipo que não pode ser utilizado como fonte científica – a não ser quando reconhecidamente se fala sobre senso-comum na compilação – naturalmente utilizado como regra-geral para os casos do cotidiano.
5.2 Conhecimento técnico-profissional
Típico conhecimento empregado na formação de profissionais aptos a penetrarem no mercado de trabalho, porém geralmente não é munido de pesquisa ou conhecimentos crítico-científicos.
5.3 Conhecimento escolar-acadêmico
São os conhecimentos passados no universo educacional. Ainda com baixo desenvolvimento, a área educacional é uma das mais antigas do mundo e é dotada de conhecimentos tanto científicos quanto não-científicos.
5.4 Conhecimento filosófico
Filosofia significa “amor pelo conhecimento” e procura sempre uma visão crítica e absoluta do objeto a ser estudado, tornando-se fundamental para a formação de qualquer operador de Direito.
5.5 Conhecimento científico
É o conhecimento tomado como verdade pela humanidade após a empregação do método científico e principalmente a experimentação. A pesquisa é a base do conhecimento científico e sua posterior publicação para o público-geral é necessária para sua consolidação.
5.6 Conhecimento dogmático
São os conhecimentos não necessariamente tomados como conhecimentos, mas sim como verdades absolutas e inquestionáveis. Dentro do Direito é considerado dogmatismo os códigos.
5.7 Conhecimento intuitivo
É o conhecimento natural das sensasões do homem, embora mais naturalmente ligado à mulher. A intuição esteve sempre presente na convivência humana e sempre foi dotada de um certo misticismo.
6 A Metodologia
Torna-se extremamente pertinente o emprego de uma sistematização nos sistemas de pesquisa e publicação, tornando universais os métodos e facilitando o acesso aos materiais.
Rodrigues (RODRIGUES. 2005. p11) coloca três principais momentos para a execução da pesquisa:
6.1 Momento preparatório
Constitui na escolha do tema com sua especificação e delimitação; a formulação do problema, das hipóteses e das variáveis – se pertinente -; levantamento inicial de dados, documentos e bibliografia; elaboração do projeto de pesquisa.
6.2 Momento operacional
Formado pelo levantamento complementar de dados, informações, documentos e bibliografia; análise dos dados e documentos e leitura bibliográfica; organização e sistematização dos dados e das informações contidas nos documentos e textos lidos; crítica dos dados, documentos e bibliografia com uma reflexão pessoal.
6.3 Momento redacional e comunicativo
Redação inicial do relatório/trabalho; revisão do relatório/trabalho; redação definitiva do relatório/trabalho. Defesa pública do relatório/trabalho, quando for pertinente; publicação dos resultados da pesquisa.
6.4 A ESCOLHA DO TEMA
Adeodato, em obra, comenta que o tema não precisa ser necessariamente original, pois a atitude do pesquisador juntamente com o enfoque já serão o suficiente, porém a originalidade deve ser sempre um ponto forte. (ADEODATO. 199-. P.3)
Há sempre trabalhos já publicados nos temas que desejamos cobrir: o mundo não é novo, muito menos a produção científica. Porém uma nova visão do objeto em questão é sempre muito bem-vinda. Não procurar um tema nunca antes explorado não é ser um autor ultrapassado, mas pode-se ser apenas um autor recorrente.
6.5 As fontes
As fontes podem ser as mais diversas. É importante ter sempre em mente a utilização de materiais já publicados e aceitos como verdade. Teses, artigos, resenhas, monografias, dentre outras produções acadêmicas, são sempre fontes extremamente pertinentes. Os manuais, livros doutrinários e filosóficos também compõem um cenário deveras rico para ser utilizado.
É importante, também, sempre delimitar o que se deseja. Manuais nem sempre são a melor fonte, embora ainda sejam muito procurados, e livros de filosofia podem ser extremamente difíceis de serem utilizados pois nem sempre podem trazer o enfoque e a abordagem requeridos para a compilação em questão.
6.6 A compilação
Não se pode ser por demais “curto e grosso”, assim como excesso de rodeios e eufemismos tornam um trabalho científico cansativo de ser absorvido.
Muito embora seja uma produção científica, o direcionamento do trabalho deve ser levado em conta na sua redação, pois não se pode esperar uma tranqüila leitura de um trabalho com vocabulário excessivamente munido de um vernáculo deveras escorreito quando dirigido ao público não munido de estudo acançadíssimo, muito menos aguardar uma boa aceitação de uma produção científica quando esta dispõe apenas de um vocabulário limitado.
A diversificação dos argumentos é sempre uma boa escolha, pois ficar restrito a apenas uma visão e abordagem do fato traz uma limitação devaras empobrecedora à produção, assim como não eleva seu nível.
7 considerações finais
A pesquisa nunca deixou de contribuir para um cenário acadêmico-científico. A evolução de nossa sociedade depende de uma profunda mudança na mentalidade do povo, tornando-se mais afiada em questão de busca pelo conhecimento em produção científica.
Produzir ciência é mover os pilares do mundo em prol da evolução, que sempre é um bem a tudo e a todos que compõe nosso mundo.
8 referências
BOBBIO, N. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995. 239 p.
AGAMBEN, G. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004. 142 p.
MARX, K. Capital: O Processo de Produção do Capital. 20 ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 2002. 571 p.
RODRIGUES, Horário Wanderlei. O Direito errado que se conhece e ensina: a crise do paradigma epistemológico na área do Direito e seu ensino. In FAGÚNDEZ, Paulo Ávila (Org.). A crise do conhecimento jurídico: perspectivas e tendências do direito contemporâneo. Brasília: OAB, 2004. P. 93-133.
HOBBES, T. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2002. 517 p.
ROUSSEAU, J. O Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002. 128 p.
LOCKE, J. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo: Vozes, 2002. 318p.
ADEODATO, João Maurício. Bases para uma metodologia de pesquisa em Direito [s.l.: s.n.], [199-].
KANT, I. Doutrina do Direito. 2 ed. São Paulo: Ícone, 1993. 224 p.
“Pesquisa em Direito” – Artigo de Marcos Nobre, cedido para pesquisa.
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