Referência: SOARES,
Guido Fernando Silva. Curso de Direito
Internacional Público. v.1. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.163-181.
SOLUÇÕES PACÍFICAS DE CONTROVÉRSIAS
INTERNCIONAIS
O
campo das soluções pacíficas de controvérsias internacionais sempre ocupou
lugar de destaque no Direito Internacional Público, com um duplo papel:
solucionar questões controvertidas entre Estados e servir de prevenção a que
estes recorram a medidas extremas.
Por
controvérsia entende-se conflito de interesses. Há várias possibilidades de se
classificarem os meios pacíficos de soluções: meios facultativos (os bons
ofícios, a mediação, o inquérito e a conciliação), ou obrigatórios (arbitragem
e soluções judiciárias por tribunais internacionais).
Um
fato a levar-se em conta é que ao longo da História, as soluções eram
elaboradas pelos usos e costumes internacionais. O século XX acabou por dar
tripla contribuição: propiciou constantes recursos aos meios de soluções
pacíficos; tornou possível a constituição de tribunais internacionais
permanentes e; desenvolveu a diplomacia multilateral. Esse século também foi
dominado pela presença das Organizações internacionais.
Com
exceção dos procedimentos perante tribunais internacionais, que são formais e
regulamentados, as outras formas de soluções de litígios entre Estados são
regidas pelos usos e costumes.
Procedimentos clássicos
O
procedimento mais tradicional é a negociação, realizada por funcionários dos
Estados especializados m tais tarefas, os diplomatas. Podem assumir as formas
de negociações bilaterais ou
multilaterais. Caracterizam-se pela informalidade seguindo os usos e costumes
internacionais.
Os
inquéritos têm a finalidade de esclarecer os fatos. Implicam o dever de os
Estados suportarem a presença de pessoas ou comissões internacionais em seus
territórios. Os poderes dos inspetores são minuciosamente tratados em normas
especiais.
Os
bons ofícios são procedimentos antigos em que um Estado ou um alto funcionário
de organização intergovernamental oferecem seus serviços, sua intervenção ou
sua intermediação, em assuntos litigiosos entre Estados. Muito parecido com a
mediação, na qual um Estado litigante solicita a intervenção de um terceiro.
“os bons ofícios visam a propor uma base de negociações, enquanto a mediação
visa antes a propor uma base de acordo” (p.167)
Na
conciliação os litigantes elegem uma comissão de pessoas não necessariamente
neutras, a qual apresentam suas conclusões sobre a questão. Difere da
investigação porque permite a possibilidade de que se emitam opiniões
valorativas e sugestões aos Estados litigantes.
A
arbitragem é um dos mais institutos de soluções de litígios entre unidade
políticas autônomas. Um famoso caso é o protagonizado por Estados Unidos e
Inglaterra, no qual esse exigia indenização por esta ter tolerado que o navio
Alabama e outros fossem aprovisionados de armas em portos ingleses, durante a
Guerra de Secessão, em claro auxilio ao rebeldes sulistas. A Inglaterra teve de
pagar os danos por violar uma norma de direito internacional. A arbitragem no
início do século XX era o grande meio de prevenir as batalhas sangrentas. Com a Conferência de Paz de Haia de 1907,
houve a primeira tentativa histórica de tornar a arbitragem um instituto
regulado pelas normas de direito internacional.
Foi
instituída a Corte Permanente de Arbitragem, CPA, com sede em Haia, sob a égide
do Governo dos Países Baixos.
A
arbitragem poderia ser definida como o procedimento de solução de conflitos,
composto de várias pessoas, em geral escolhidos por sua especialidade na
matéria envolvida e portadoras de grande neutralidade e imparcialidade. É
importante enfatizar que com o nascimento das integrações econômicas regionais,
“as arbitragens entre Estados ganha vida, em particular nos modelos menos
supranacionais que as áreas de mercado comum”. (p.172)
Quanto
às soluções de litígios por tribunais internacionais. Sua grande diferença
perante as outras formas de solução de conflitos entre Estados reside na
“institucionalização de um organismo com funções claras e determinadas, fixadas
em documentos internacionais solenes, que prefiguram as hipóteses em que podem
ser acionadas”. (p. 173) Sua presença de um corpo de juízes nomeados pelos
Estados, para mandatos definidos num estatuto de base, por meio de
procedimentos de representatividade universal.
Em
1920, por mandamento do artigo 14 do Pacto da Liga das Nações, instituía-se com
sede em Haia, uma Corte Permanente de Justiça Internacional, integrada por 15
juízes, eleitos pelo Conselho e Assembléia dessa organização acima citada.
O
Tribunal Internacional do Direito do Mar, instituído pela Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, adotada
que “um Estado, ao assinar ou ratificar a Convenção, pode escolher livremente,
por meio de declaração escrita, para composição dos litígios objeto do tratado,
ou a jurisdição da Corte Internacional de Justiça, ou do Tribunal Internacional
do Direito do Mar, ou de um tribunal arbitral”. (p.176)
Quanto
ao Tribunal Penal Internacional, firmado pelo tratado de Roma, por 120 países,
inclusive o Brasil, a 17-7-1998.
O
século XX principiou com instauração de uma organização cimeira nas relações
internacionais, a Liga das Nações. Após a Segunda Guerra Mundial, surgiram
novos atores, com dupla função: a) intervir como pessoas de Direito
Internacional no jogo de forças entre os principais atores, que continuam sendo
os Estados; b) de servir de foros em que se exercem as tradicionais formas de
soluções pacíficas de controvérsias.
A
diplomacia parlamentar propicia um entendimento entre opositores.
O
Conselho de segurança da ONU tem funções a investigação de controvérsias, além
de recomendações aos Estados para que resolvam suas controvérsias por meios
pacíficos tradicionais. O Conselho de Segurança de acordo com o artigo 39, fará
recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os
artigos 41 e
Quanto
à Assembléia Geral (AG), foro de decisões entre os Estados. Cabe a AG “recomendar medidas para a solução
de qualquer situação, que pareça prejudicial ao bem-estar geral ou aos
dispositivos da presente Carta que estabelecem os propósitos e princípios das
Nações Unidas”. (p.181)
No
que respeita ao Secretariado, seu chefe, o Secretário Geral da ONU, tem como
atribuições, chefe de um complexo órgão burocrático, funções que os Estados lhe
acometerem e tem o poder de “chamar a atenção do Conselho de Segurança para
qualquer assunto que, em sua opinião, possa ameaçar a manutenção da paz e da
segurança internacionais”. (p.181)
A
ONU (Organização das Nações Unidas) tem pelo menos evitado a guerra
generalizada.
OBSERVAÇÕES PESSOAIS
Se
entre homens é comum a existência de divergências, conflitos entre os Estados
não poderia ser diferente. Ao contrário da sociedade civil, na comunidade
internacional não existe um órgão supremo a que todos obedeçam, com jurisdição
obrigatória, mas há grandes avanços nesse sentido, como a ação, principalmente,
da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e da Organização das Nações Unidas
(ONU), embora seus esforços sejam atrapalhados por alguns de seus próprios
membros.
Segundo
o Professor Guido F. da Silva Soares, as soluções pacíficas devem ser
entendidas como “instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito
Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de
interesses, e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação
que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em pólos opostos”.
Enfim,
com tantos meios pacíficos à disposição dos Estados, a guerra deveria ser o
último recurso adotado, fato que hoje em dia, infelizmente, não tem acontecido
na prática, principalmente com a alegação de combate ao terrorismo.
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