FICHAMENTO:
MELLO, Celso D.
Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.Vol. I e II. 15. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2004. p. 482-483; 1497-1517; 1519-1529; 1589-1595; 1637-1645;
1675-1680.
REZEK, José Francisco.
Direito Internacional Público: curso elementar. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
1991. p. 369-380.
BONANATE, Luigi. A
guerra. Trad. Maria Tereza Buonafina e Afonso Teixeira Filho. São Paulo:
Estação Liberdade, 2001. p. 21-63.
HUCK, Hermes Marcelo. Da guerra
justa à guerra econômica: uma revisão sobre o uso da força em direito
internacional. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 64-77; p. 92-100.
Noções Gerais Sobre a Guerra
Etimologia
Os empregos lingüísticos atuais de “guerra” relacionam
essa palavra com 3 diferentes etimologias:
1)
Termo grego polemos = do qual o francês Gaston
Bouthul fez derivar a polemologia
(ciência das guerras) (p. 28-29).
2)
Termo latino bellum = do qual a língua italiana tirou
o conceito de belicosità (belicosidade), com seus correlatos belicoso,
bélico e beligerante (p. 29).
3)
Termo germânico werra = do qual se originaram tanto
as formas neo-latinas guerra (italiana) e guerre (francesa), quanto a
inglesa war (p. 29).
Guerra na
História das RI’s
A Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) = primeira guerra
“mundial” da era do Estado moderno (p. 50).
>>> É nesse
momento que se originam as próprias Relações Internacionais, dando vida a um
conflito cujas dimensões espaciais, mortalidade e devastações materiais não
podem ser comparadas às de quaisquer outras guerras do passado (p. 50).
>>>
Conseqüências histórico-políticas:
–
RI’s consolidam seus direitos nas várias cláusulas dos
tratados de Osnabrük e de Münster (Paz de Westfália, 1648);
–
A política se separa da religião secularizando-a sob a
condição cuius régio, eius religio (formulada já pela Paz de Augusta, de
1555);
–
O desenvolvimento dos Estados nacionais acelera-se da mesma
forma que o cultural e produtivo (p. 50).
Conceito
Maioria dos autores
(Rousseau, Accioly) = só existe guerra com a reunião de dois elementos:
1 – Elemento OBJETIVO =
luta armada entre Estados;
2 – Elemento SUBJETIVO =
intenção de fazer a guerra (p. 1497).
>>> reunião
destes 2 elementos cria o ESTADO DE GUERRA, regulamentado por normas próprias
(p. 1497).
Guerra Fria = caracteriza-se
por uma paz com uma série de conflitos localizados com a utilização de força
armada, sem que esta crie um estado de guerra (p. 1497-1498).
Ficção = dizer que nem
toda utilização de força armada é guerra (p. 1498).
>>> esta ficção,
entretanto, permite evitar o aparecimento de uma guerra em que o emprego da
força é total e quase sem limitações (p. 1498).
Guerra = “Luta armada
entre Estados, desejada ao menos por um deles e empreendida tendo em vista um
interesse nacional” – DELBEZ – (p. 1498).
Guerra = “Conflito de
grandes interesses resolvido por sangue, e é somente nisto que ela se distingue
dos outros conflitos” – Carl von CLAUSEWITZ (1790-1831) = considera a guerra em
termos racionais como uma forma de política visando atingir certos fins (p.
1498). >>> “A
guerra é, portanto, um ato de violência com o qual se pretende obrigar o nosso
oponente a obedecer à nossa vontade” – CLAUSEWITZ (p. 30).
>>> “A
guerra é apenas a continuação da política por outros meios” (p. 31). >>> “A política
gerou a guerra: ela é a inteligência, enquanto a guerra não passa de
instrumento” (p. 33).
** Em Clausewitz, a
guerra real mover-se-á sempre entre dois limites (lógicos, não materiais):
1)
O da submissão do adversário;
2)
O do reconhecimento da natureza política de cada guerra (p.
32).
Guerra = “embate voluntário de muitos que se enfileiram
em duas frentes opostas com o propósito de submeter um ao outro fisicamente” –
BONANATE (p. 29).
Após atentados de
11/09/2001 = palavra “guerra” passou a ser usada em um sentido altamente
impreciso, como guerra ao terrorismo (p. 1499).
Guerra = estágio mais
grave das RI’s = é ilícito/ crime int’al (p. 1499).
Conflitos armados int’ais
= em razão do grande número de guerras sem que fossem consideradas como tais,
bem como em razão da guerra ser considerada um ilícito, fala-se atualmente em
“conflitos armados int’ais” (p. 1499).
Conflito armado int’al =
definido pelas Convenções de Genebra de 1949 como abrangendo:
1 – Guerra declarada;
2 – Qualquer outro
conflito armado (p. 1499).
** Os conflitos armados
que não são guerras:
–
não obrigam os terceiros Estados ao estatuto da
neutralidade;
–
os tratados entre as partes em luta não são suspensos ou
rompidos;
–
não há necessariamente o rompimento de relações diplomáticas
(p. 1499).
O Dto Int’al surgiu como
sendo eminentemente um dto de guerra (p. 1500).
>>> As relações
entre os Estados eram, nos primeiros tempos, de natureza essencialmente militar
(p. 1501).
** No séc. XVI só houve
25 anos sem grandes operações militares na Europa, enquanto no séc. XVII só
existiram sete anos sem guerra importante entre os Estados (p. 1501).
–
Alberico Gentili = De jure belli;
–
Hugo Grotius = colocava a guerra antes da paz = De jure
belli ac pacis (p. 1501).
Evolução
do Dto Int’al e institucionalização da sociedade int’al = Guerra deixa de ser
uma sanção, um modo violento de solução de litígios int’ais e passa a ser um
ILÍCITO INT’AL (p. 1501). >>> diante deste fato, os Estados
passaram a procurar resolver os litígios int’ais por modos pacíficos (p. 1501).
Evolução
da norma proibitiva da guerra (1919-1945)
Pacto da SDN: o prazo moratório
O Pacto da Sociedade das
Nações (Liga das Nações), concluído em 1919, não vedou formalmente a guerra.
>>>Limitou-se a
fazer dela uma alternativa secundária, a ser idealmente preterida, e não mais
uma opção perfeitamente legítima (p. 374).
Art. 12, Pacto da SDN:
“Todos os membros da
Sociedade concordam em que, se entre eles surgir controvérsia suscetível de
produzir ruptura, submeterão o caso seja ao processo da arbitragem ou à solução
judiciária, seja ao exame do Conselho. Concordam também em que não deverão,
em caso algum, recorrer à guerra antes da expiração do prazo de três meses após
a decisão arbitral ou judiciária, ou o relatório de Conselho” (Grifou-se).
>>> Uma guerra
declarada sem prévia tentativa de composição era necessariamente
ilegal = Estabelecia-se um sistema que almejava a objetividade para decretar
a justiça da guerra, fugindo das antigas concepções de moral e religião que
haviam povoado os anos anteriores de guerras e conflitos armados (p. 74).
Pacto Briand-Kellog: a renúncia
Firmado em 1928 (p. 374).
Ratificado pela
quase-totalidade das soberanias da época (p. 374).
>>> O Pacto foi
fruto de negociações bilaterais entre os EUA e a França, tendo nascido
desvinculado da Sociedade das Nações (p. 75).
>>> Mesmo sem o
suporte de uma OI e desprovido de um sistema de coerção, o Pacto de Paris de 1928
serviu como ponto essencial de referência para definição da ilegalidade da
guerra (p. 75).
Pacto de Paris – mais
conhecido pela conjugação dos nomes dos ministros do exterior da França e dos
Estados Unidos na época, Aristide Briand e Frank Kellog (p. 374).
A guerra já não é
alternativa a ser evitada = os Estados pactuantes condenam-na e a ela renunciam
(p. 374):
“As
altas partes contratantes declaram solenemente condenar o recurso à guerra como
meio de solucionar conflitos internacionais, e renunciam a ela como
instrumento de política nacional nas suas relações mútuas. As altas partes
contratantes reconhecem que a solução das disputas ou conflitos de qualquer
natureza ou origem que possam surgir entre elas deverá ser buscada somente por
meios pacíficos” (Grifou-se).
Carta das Nações Unidas: a proibição formal e
extensiva
Art. 2º, parágrafo 4º,
Carta de São Francisco:
“Os
membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de
recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma
incompatível com os propósitos das Nações Unidas” (p. 375).
Carta da Onu não se refere nominalmente à guerra =
refere-se a “uso da força” e “ameaça” (p. 375).
**! Dentro do sistema das Nações Unidas, o único
emprego legítimo do esforço armado singular é aquele com que certo país se
defende de uma agressão, de modo imediato e efêmero (p. 375).
>>>
a ONU, ela própria, deve dispor de meios para que esse confronto não perdure
(p. 375).
Hoje = Dto Int’al só
tolera a guerra nestes casos: (ver artigo 2º, parágrafo 4º da Carta da ONU).
1)
Legítima defesa real contra uma agressão armada;
2)
Luta pela autodeterminação de um povo contra a dominação
colonial (independência política) (p. 370).
**! Art. 51, Carta das
Nações Unidas = Deve ser restritiva a interpretação do artigo 51 e a exceção do
uso da força em legítima defesa não é absoluta.
>>> Conforme os
termos da Carta, ela é relativa e temporária >> o direito de
legitimamente se defender persiste enquanto o Conselho não tome as medidas
necessárias à manutenção da paz e segurança int’ais. Após a ação do Conselho,
já não se admite o uso da força individual, ainda que em legítima defesa (p.
100).
Guerra Justa X
Guerra Injusta
Desde
a Antiguidade há uma preocupação em se classificar a guerra como justa ou
injusta (p. 1502).
Cícero (106-43 a.C.): “pode-se ressaltar
que é justa apenas a guerra que se trava por reparação de ofensa ou após ameaça
e declaração” – Dos deveres – (p. 45)
Noção de guerra justa =
desenvolveu-se com a filosofia cristã na Idade Média (p. 1502).
>>> alguns dos filósofos (Tertuliano, Lactâncio) condenavam
qualquer tipo de guerra, mas a condenação da guerra justa termina
definitivamente a partir do século V (p. 1502).
Santo Agostinho = admitia
a existência da guerra justa, que ocorria quando houvesse uma justa causa, isto
é, quando a guerra visasse reparar um ilícito (p. 1502).
Santo Tomás de Aquino =
para a guerra ser justa, deve ter:
>>> finalidade da guerra =
bem comum.
a)
Causa justa;
b)
Intenção reta nas hostilidades (evitar fazer o mal e
procurar fazer o bem);
c)
Que seja declarada pela autoridade competente (p. 1502).
Francisco de Vitória =
única das causas justas para a guerra é “a violação de um direito” >> não é qualquer violação de
um direito que justifica a guerra, porque “a grandeza do delito deve ser a
medida do castigo” e, em conseqüência, os delitos leves não devem acarretar a
guerra (p. 1502).
Francisco Suárez = um dos
requisitos para a guerra justa é que a “grave violação do direito” não possa
ser reparada de outro modo (p. 1503).
Final da Idade Média =
guerra é status normal (p. 1503).
>>> Os
príncipes sempre consideram seus litígios como sendo justos (p. 1503). >>
guerra justa é a empreendida pelo ESTADO (p. 1503).
>>>
Não se aplica mais a trégua de Deus = Combate-se até mesmo na sexta-feira e no
domingo (p. 1503).
Séc.
XVI = com a Reforma e a diminuição do poderio do Papa, a concepção de guerra
justa sofreu profundas transformações (p. 1503).
Maquiavel
= Guerra, sendo necessária, passa a ser justa (p. 1503).
Alberico
Gentilli = seu mérito reside em ter excluído do conceito de guerra justa
aquelas guerras declaradas e combatidas por motivos exclusivamente religiosos,
separando o conceito de guerra santa do de guerra justa (p. 65).
Erasmo
de Roterdã = guerra era o supremo mal (p. 1503).
>>> IRENISMO = guerra
como algo anti-natural = do grego eirenè (paz) = a atitude que professa o repúdio por todo o tipo de beligerância e uma
ilimitada confiança na eficácia do diálogo e do recurso à arbitragem para a
resolução dos conflitos que opõem os homens (caderno de Teoria das RI’s, 1o.
trimestre de 2005).
Hoje
>> noção de guerra justa = mesma de guerra legal (p. 1503).
Jus ad Bellum
Direito
à guerra (p. 1503).
Jus ad Bellum só pode ser bem
compreendido com o estudo preliminar sobre a distinção entre guerra pública e
guerra privada (p. 1503).
O
dto à guerra, inicialmente, não era privilégio do Estado (p. 1503).
Período
Medieval = guerras entre nacionais de um mesmo reino (Guerras Privadas) ou
entre Estados (Guerras Públicas).
Dto
Int’al =
–
somente interessa diretamente a guerra pública (p. 1504).
–
a guerra privada (civil) só tem interesse quando ameaça a
paz int’al, ou ainda, por um aspecto humanitário (p. 1504).
Até
séc. XX = Jus ad Bellum pertenceu ao Estado >> atualmente, com a
“renúncia à guerra”, os Estados perderam, teoricamente, o Jus ad Bellum (p.
1504).
>>> O
uso da força armada está se tornando um monopólio da ONU e o seu emprego por
ela não cria propriamente uma guerra, porque é apenas uma ação de política int’al
(p. 1504).
Jus in Bello
Regulamentação
da guerra = ex.: normas que regulam a conduta dos beligerantes (p. 1504).
Formado
pelas normas int’ais que vigoram após o início da guerra (p. 1504).
Nos
Conflitos Armados atualmente são aplicados os textos int’ais do:
1)
Dto de Haia = Dto da guerra propriamente dito (p. 372)
(Convenções de 1907);
>>> Em 1899 reúne-se na
Haia a primeira conferência int’al de paz. Seu produto são duas convenções
relativas à guerra terrestre e marítima, onde se inova a proibição do uso de
balões para lançamento de bombas, e também do emprego de gases asfixiantes (p.
372).
>>> Estes textos seriam
substituídos em 1907, quando da segunda conferência int’al de paz, por
convenções ainda hoje em vigor, mas que, consagradas essencialmente a aspectos
técnicos do conflito armado, caducaram em parte quando a opção pela guerra
deixou de ser lícita (p. 372).
**! No contexto das duas Grandes
Guerras, as Convenções da Haia enfrentaram as conseqüências de uma cláusula de
solidariedade estampada em todas elas (a chamada “cláusula si omnes“),
segundo a qual aquele conjunto de normas só seria aplicável às guerras onde
todos os Estados envolvidos fossem partes nas Convenções. Assim, tanto a
entrada da Libéria na Primeira Grande Guerra quanto a da Itália, na Segunda,
serviram de argumento para que a Alemanha entendesse que a partir de então não
mais operavam as Convenções da Haia, que aqueles dois países não haviam
ratificado (p. 373).
2)
Dto de Genebra, denominado Dto Humanitário (Convenções de
1949 – 4 Convenções – e 1977);
>>> A guerra já repontava como ilícito int’al (carta da ONU de
1945), o que fazia caducar uma série de normas – notadamente avençadas na Haia
– sobre o ritual militar (p. 376).
O
Dto das Convenções de Genebra é denominado Dto Humanitário = sua origem está em
1864, na primeira Convenção de Genebra, que deriva de usos e costumes já
existentes (Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos militares feridos
nos exércitos em campanha) (p. 1507).
**!
Havendo presenciado, em 1859,
a batalha de Solferino, no norte da Itália, onde
austríacos e franceses se enfrentaram com superlativa violência, o súdito suíço
Henry Dunant publicou mais tarde seu livro Uma lembrança de Solferino,
em que preconiza certo grau, ainda que mínimo, de humanização da guerra. De
seus esforços, e do movimento de opinião por ele desencadeado, resultariam a
Convenção de 1864 e a criação do Comitê Int’al da Cruz Vermelha (p. 371).
>>> Contendo 10
artigos, a Convenção de Genebra de 1864 transforma em dto escrito postulados
costumeiros: o texto trata da proteção devida a médicos e outras pessoas
envolvidas nos trabalhos de socorro, obriga ao tratamento, pelos beligerantes,
dos feridos e enfermos, e imuniza contra qualquer ataque os hospitais e os
veículos voltados ao transporte hospitalar – cuja identificação geral, daí
por diante, seria uma cruz vermelha sobre fundo branco (p. 371-372).
A
tendência atual é de se considerar que o Dto Humanitário integra o Dto Int’al
dos Dtos Humanos, ou seja, é a aplicação deste nos conflitos armados (p. 1508).
As
Convenções de Genebra de 1949 versaram, nessa ordem, sobre:
I-
A proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre;
II-
A proteção dos feridos, enfermos e náufragos na guerra
naval;
III-
O tratamento devido aos prisioneiros de guerra;
IV-
A proteção dos civis em tempo de guerra (p. 377).
O
Sistema protetivo das Convenções de Genebra repousa sobre alguns princípios:
–
NEUTRALIDADE: a assistência humanitária jamais pode ser
vista como uma intromissão no conflito = todas as categorias de pessoas
protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil
(p. 377);
–
NÃO-DISCRIMINAÇÃO: o mecanismo protetivo não pode variar em
função da raça, do sexo, da nacionalidade, da língua, da classe ou das opiniões
políticas, filosóficas e religiosas das pessoas (p. 377);
–
RESPONSABILIDADE: o Estado preponente, e não o corpo da
tropa, é responsável pela sorte das categorias de pessoas protegidas, e pela
fiel execução das normas convencionais (p. 377).
**!
Dois Protocolos Adicionais às Convenções de 1949 foram celebrados em Genebra em
1977, com o propósito de reafirmar e desenvolver o Dto Int’al Humanitário
aplicável aos conflitos armados:
–
Protocolo I = relativo a conflitos int’ais, inclui nessa
classe as “guerras de libertação nacional” (p. 377-378).
–
Protocolo II = cuida dos conflitos internos do gênero da
guerra civil, excluindo, porém, em respeito ao princípio da não-ingerência
int’al em assuntos de estrita competência interna, os tumultos e agitações de
caráter isolado, onde não se possa detectar no flanco rebelde um mínimo de
organização e responsabilidade (p. 378).
3)
Dto de Nova York (Convenção de 1981 sobre a
interdição ou a limitação do emprego de algumas armas clássicas que podem ser
consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou como ferindo sem
discriminação – ONU) (p. 1507).
Guerra Total
Clausewitz
= considerava que “introduzir na filosofia da guerra o princípio de moderação
seria um absurdo”, pois a guerra era por natureza um ato de grande violência
(p. 1509).
>>>
Esta concepção se desenvolveu, acima de tudo, no Estado-maior alemão, na 1a.
Guerra Mundial (p. 1509).
A
guerra total conduz ao desaparecimento da distinção entre beligerantes e não
beligerantes e leva ao desaparecimento das leis de guerra (p. 1509).
Conclusão
= guerra total é CONTRÁRIA ao DIP (p. 1509).
Declaração de Guerra
Efeitos do Estado de Guerra
Art
1º, Convenção de Haia relativa ao rompimento das hostilidades:
“As
Potências contratantes reconhecem que as hostilidades entre si próprias não
devem começar sem aviso prévio e inequívoco, que terá, seja a forma de uma
declaração de guerra motivada, seja a de um ultimato com declaração de guerra
condicional”.
>>>
Alcance do texto não é grande = não declara qual o prazo entre o aviso “prévio”
e o início das hostilidades = declaração pode ser feita quase ao mesmo tempo em
que as hostilidades têm início (p. 1520).
Ultimato
= tem sido deturpado, pois não dá à parte que o recebe tempo de aceitá-lo (p.
1520).
Valor
da Convenção de Haia é bastante RELATIVO =
4)
só é obrigatória entre as partes contratantes;
5)
a prática de atos de hostilidade sem declaração cria o estado
de guerra do mesmo modo que se houvesse declaração (p. 1520).
Declaração
de guerra = não tem sido usada porque seu autor seria facilmente qualificado
como agressor (p. 1520).
>>> A maioria dos conflitos,
após a 2a. Guerra Mundial, iniciou sem a declaração de guerra (p.
1520).
Declaração
de guerra = para ser válida, deve emanar do poder competente do Estado (p.
1521)
>>> o Dto Int’al deixa ao dto interno a competência de fixar
qual é o poder competente (p. 1521).
Na
maioria dos países a declaração de guerra é da competência do Executivo após
autorização do Legislativo (p. 1521).
Brasil:
Art.
84, CF 1988:
“Compete
privativamente ao Presidente da república:
XIX
– declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional”.
Efeitos do estado de guerra
Os
efeitos do estado de guerra se manifestam com ou sem a declaração de guerra,
bastando, para seu aparecimento, a existência do estado de guerra (p. 1521).
a) Efeitos quanto aos Estados
A
guerra rompe as relações diplomáticas e consulares entre os beligerantes (p.
1522).
Os
interesses dos beligerantes passam a ser defendidos por um 3º Estado, que é um
neutro (p. 1522).
Partes
em luta = passam a ter status de beligerante (p. 1522).
Terceiros
= passam a ter status de neutros (p. 1522).
Tanto
os beligerantes quanto os neutros passam a ter dtos e deveres (p. 1522).
b) Efeitos quanto aos indivíduos
Em
relação aos nacionais do Estado, é feita a mobilização e a população é dividida
em combatente e não combatente (p. 1523).
As
relações comerciais com estrangeiros nacionais do Estado beligerante são
geralmente proibidas (p. 1523).
Nacionais
de Estados neutros:
6)
deverão subordinar-se às medidas de segurança do Estado
beligerante em que se encontram (p. 1523);
7)
não podem ser convocados para o serviço militar no Estado
beligerante (p. 1523);
8)
não podem comerciar com os nacionais do outro Estado
beligerante (p. 1523).
Nacionais
do outro Estado beligerante: muitas vezes se dá prazo para que eles se retirem
do território estatal (p. 1523).
>>>
em outros casos, para não fornecer homens ao exército inimigo, o Estado permite
que os estrangeiros nele permaneçam, entretanto, poderão ser internados ou
colocados em campos em nome da segurança nacional (p. 1523).
>>>A
Convenção sobre a proteção das pessoas civis (Genebra, 1949) estabelece,
entretanto, a obrigação para o Estado de criar um Tribunal ou órgão colegiado
para apreciar os recursos contra o internamento (p. 1523).
Internamento
= privação de liberdade fundamentada em uma decisão administrativa, emanada de
autoridades civis ou militares (p. 1523).
>>>
distingue-se da detenção, que é privação da liberdade após decisão judicial (p.
1523).
c) Efeitos quanto aos bens
Bens
particulares = até final do século XVIII = eram confiscados (p. 1524).
>>>
por influência da concepção de que a guerra é entre Estados, este tratamento
foi alterado (p. 1524).
>>>
Desde o séc. XIX e nas Convenções de Haia, estabeleceu-se que a propriedade
privada não pode ser objeto de confisco >> este mesmo tratamento tem sido
dado a dívidas e créditos de particulares (p. 1524).
Na
prática, todavia, o respeito à propriedade privada não tem sido cumprido (p.
1524).
Navios
mercantes inimigos em porto do beligerante = é dado um prazo para que se
retirem (p. 1524). >>>
Indulto ou Prazo de Favor, que tem a sua origem na guerra da Criméia, quando
Napoleão III deu o prazo de seis semanas aos navios russos (p. 1524).
Relações entre os Beligerantes
Convenções
entre beligerantes = “todos os acordos int’ais concluídos entre os sujeitos
beligerantes no que concerne à conduta e ao fim das operações de guerra” (p.
1589).
Convenções
entre beligerantes pressupõem o estado de guerra (p. 1589).
Estas
Convenções se distinguem dos tratados int’ais comuns em vários pontos:
9)
não são concluídas geralmente pelos órgãos normais do Estado
para as RI’s, mas pelo comandante-chefe das forças militares;
>>> EXCEÇÃO: ex.:
quando na Convenção se modifica substancialmente a situação recíproca dos
beligerantes (caráter político), é necessário o consentimento do Chefe de
Estado (p. 1589).
**
Convenções entre beligerantes = em razão da necessidade de entrarem em vigor
rapidamente, não são submetidas ao Poder Legislativo do Estado para aprovação,
constituindo, assim, acordos do Executivo (p. 1589).
Parlamentário
Parlamentário
= é definido na Convenção de Haia (1907), relativa às leis e usos da guerra
terrestre, como sendo “o indivíduo autorizado por um dos beligerantes a entrar
em conversações com o outro e apresentando-se com a bandeira branca” (p. 1590).
A
Convenção de Haia (1907), relativa às leis e usos da guerra terrestre,
estabelece outras normas sobre os parlamentários:
–
Têm dto à inviolabilidade, assim como o corneta, clarim ou tambor, o
porta-bandeira e o intérprete que o acompanharem****! (p. 1590).
Salvo-condutos
Salvo-condutos
= “permissões especiais, escritas, aos nacionais inimigos, para que estes
possam atravessar, sob determinadas condições, certas regiões”.
!! São também
dados a “cidadãos neutros, para circularem livremente na zona de operações de
guerra dentro de certos limites” (p. 1590).
Salvaguarda
Salvaguarda
= “é a proteção que um chefe militar concede a certos edifícios ou
estabelecimentos para que fiquem ao abrigo dos acidentes de guerra”
2 tipos de salvaguarda:
1)
Morta = quando é dado somente um documento escrito que
consigna as imunidades concedidas;
2)
Viva = quando se dá uma proteção ao estabelecimento ou
edifício por meio de um efetivo militar (p. 1591).
Armistício
Armistício = “acordo que tem por
efeito a suspensão total ou parcial das hostilidades por um tempo determinado
ou indeterminado, sobre todo o teatro da guerra ou sobre uma parte deste
último” (p. 1592).
O acordo é sempre concluído entre as
duas partes beligerantes mesmo que ele seja assinado por um terceiro (p. 1592).
Fim do armistício:
a)
expiração do prazo;
b)
denúncia quando não há prazo ou há violação;
c)
celebração da paz (p. 1593).
**
O ritual da prévia declaração de guerra e do armistício, disciplinados nas
Convenções de Haia de 1907, já estão extintos pelo menos desde 1945, visto que
só cabíveis no cenário da guerra lícita (p. 372).
Capitulação = diferente do armistício (p. 1593)
>>> na capitulação há a rendição de
tropas que inexiste no armistício (p. 1593).
Neutralidade
Hugo
Grotius, no De jure belli ac pacis (1625) = primeiro ensaio sistemático
da doutrina da neutralidade (p. 1638).
>>>
“o dever do neutro não é igual em relação a ambos os beligerantes, se um deles
ampara uma causa evidentemente injusta. Neste caso, o dever decorrente da
neutralidade consiste em nada dizer para o aumento da força daquele cuja causa
é má…” (p. 1638).
Conclusão
= uma vez que a guerra é um ilícito, há a tendência de desaparecer a
neutralidade, pois não se pode permanecer passivo perante um ilícito (p. 1639).
Definição
de neutralidade: “situação jurídica e política de um Estado que, em presença de
uma guerra entre dois ou vários outros Estados, permanece fora desta guerra,
abstendo-se de assistir a um ou a outro dos beligerantes (Ditcionnaire de la
terminologie du Droit International) (p. 1640).
Deveres originados pela neutralidade
A
neutralidade origina 2 deveres:
1)
Dever de abstenção = o Estado neutro deve se abster de
auxiliar qualquer uma das partes em luta, seja de forma direta ou indireta
(ex.: por particulares com sua tolerância) (p. 1641).
2)
Dever de imparcialidade = o Estado neutro deve ser
imparcial, isto é, deve dar aos beligerantes um tratamento igual (p. 1641).
Direitos originados pela neutralidade
Os
direitos do neutro podem ser resumidos nos seguintes:
1)
o seu território é inviolável;
2)
ele tem liberdade de relações seja com outros neutros, seja
com os beligerantes (p. 1641).
**
A neutralidade pode ser:
1) Permanente: aquela em que o Estado
se compromete a ser sempre neutro;
2) Temporária ou acidental: aquela em que o Estado
pode a qualquer momento abandoná-la (p. 1641).
Normalmente
os Estados, ao adotarem o estatuto da neutralidade perante um conflito, o fazem
por meio de uma declaração (p. 1642).
>>> nesta
declaração são fixadas as regras de neutralidade adotadas pelo Estado (p.
1642).
**!
Para a existência da neutralidade não há necessidade da declaração, porque a
neutralidade existe desde que o Estado não participe das hostilidades ou,
ainda, não faça declaração de guerra (p. 1642).
>>>
A neutralidade relacionada com o quadro concreto de uma guerra (quando um
Estado entende de não perfilar entre os beligerantes) não deve confundir-se com
a neutralidade permanente (ou convencional, ou perpétua) de Estados como a
Suíça e a Áustria, obrigados, por normas expressas em tratados, a
conservarem-se neutros em toda circunstância (p. 373, nota de rodapé n.º 5).
Reparação
de danos causados pelos beligerantes aos neutros = só há reparação quando um
tratado a consagra (p. 1643).
**!
Os neutros não conseguem nunca fugir completamente aos efeitos da guerra = além
de danos que lhe são causados diretamente, eles sofrem as repercussões
econômicas da guerra direta (geralmente os beligerantes restringem as
exportações para os neutros com medo de que venham a cair em mãos do inimigo)
(p. 1643).
Neutralidade Permanente
Congresso
de Viena (1815) = Suíça, que já era neutra de fato desde a paz de Vestfália,
foi neutralizada permanentemente (p. 482).
Bélgica
= neutra permanentemente >> condição imposta para que ela tivesse a sua
independência reconhecida (p. 482)
>>>
1867 (Tratado de Londres) = o mesmo estatuto foi aplicado ao Luxemburgo (p.
482).
!!
Neutralidade da Bélgica e do Luxemburgo desapareceu com a 1a. Guerra
Mundial (p. 482).
1929
(Acordos de Latrão) = Vaticano foi neutralizado permanentemente (p. 482).
1955
= Áustria, por uma lei constitucional, declarou-se neutra permanentemente (p.
482).
1962
(Declaração de Genebra) = Laos foi neutralizado.
>>> 1971 = violação da neutralidade do Laos = invasão e bombardeio por parte dos EUA e
Vietnã do Sul a fim de aí combater o vietcongue e Vietnã do Norte, que tinham
no seu território uma de suas vias de penetração (p. 482).
Atualmente,
permanecem neutros: Vaticano, Áustria, Suíça e, de um certo modo, o Laos (p.
482).
1981
= Malta adotou por declaração unilateral a neutralidade permanente, que foi
reconhecida pela Itália, URSS e Líbia (p. 482).
1991
= Conferência de Paz de Paris = reconhecida a neutralidade do Camboja (p. 482).
!!
Os autores têm considerado que o Estado neutro permanentemente não pode
adquirir colônias; todavia a Bélgica anexou o Congo em 1908 (p. 482).
Neutralidade
permanente surge de 2 formas:
1)
Reconhecida (Áustria, Vaticano);
2)
Reconhecida e garantida (Suíça, pelas grandes potências da
época).
Neutralidade
Permanente Reconhecida e Garantida = os demais Estados têm não apenas o dever
de respeitá-la, mas também o dever de defendê-la (p. 483).
Estados
que dão garantia a uma neutralidade permanente = Estados ou potências
garantes (p. 483).
!!
Todos os Estados, mesmo aqueles que não reconheceram a neutralidade, têm o
dever de respeitá-la, uma vez que o Estado neutro deverá ser também “neutro” em
relação aos que não o reconheceram (p. 483).
**
Questão atual = compatibilidade da participação dos Estados neutros nas OI’s
de cunho político (p. 483). >>> A Suíça
considerou que violaria a sua neutralidade se entrasse para a ONU, o que não
ocorreu com a Áustria, que dela faz parte (p. 483).
A
neutralidade da Áustria, conforme sua Constituição, resume-se em dois pontos:
1)
Não integrar uma aliança militar;
2)
Não ter bases militares estrangeiras em seu território, e
defender a neutralidade (p. 483).
!!
A Áustria aceitou o sistema de defesa do Tratado de Maastricht (p. 483).
2002
= um plebiscito aprovou o ingresso da Suíça na ONU, e ela já foi admitida (p.
483).
Caso
recente de neutralidade permanente = Canal do Panamá >> estabelecido pelo
tratado de 1977 entre EUA e Panamá (p. 483).
>>>
determina que a neutralidade é permanente e que existirá em tempo de paz e de
guerra, devendo o canal ficar aberto a navios de todos os Estados, sem
discriminação (p. 483).
>>>
O protocolo que consagra a neutralidade está aberto à adesão de todos os
Estados (p. 483).
>>>
O Canal do Panamá passou ao controle do Panamá em dezembro de 1999 (p. 483).
>>>
**! Os EUA conservam o dto de intervenção se houver ameaça à navegação (p.
483).
Fim da guerra
Mais
comum = conclusão de um tratado de paz (p. 1675).
>>>
A conclusão de um tratado de paz é o modo normal de terminação da guerra. Ele é
geralmente antecedido de um armistício que, algumas vezes, é seguido de um
ajuste de “preliminares de paz” ou é fixado ao mesmo tempo que ele (p. 1675).
Debellatio = quando um dos beligerantes é aniquilado completamente (p.
1675).
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