Teoria do Direito

Leviatã – Hobbes – ver. 3

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ícone, 2000. 

    Os homens são tão iguais nas faculdades do corpo e do espírito que se um homem, às vezes, é visivelmente mais forte de corpo ou mais sagaz que outro, quando se considera em conjunto, a diferença entre um homem e outro não é tão importante que possa fazer um deles reclamar, tendo o fato por argumento, um benefício qualquer que o outro não possa aspirar. Quando desejam a mesma coisa, tornam-se inimigos e tratam de eliminar ou subjugar uns aos outros. A insegurança onde se alguém semeia, constrói ou possui uma área conveniente, pode estar certo de que chegarão outros que, unindo suas forças procurarão despojá-lo e privá-lo do fruto do seu trabalho e até de sua vida ou liberdade. O invasor, por seu turno, assumirá o mesmo perigo que o enfrentado por aquele que invadiu e subjugou.

    Cada homem considera que seu semelhante deve valorizá-lo tanto quanto se valoriza e, em presença de sinais de desprezo ou de subestimação, procura, na medida do possível arrancar maior estima de seus contendores infligindo-lhes algum dano e o de outros pelo exemplo. As três causas principais de discórdia entre os homens são a competência – impulsiona os homens a atacarem para lograr algum benefício; a desconfiança – garante-lhes a segurança; e a glória – a reputação. Caso não haja um poder capaz de manter os homens em respeito, temos uma guerra de todos os homens contra todos, onde a vida do homem é solitária, pobre, embrutecida e curta. Nada pode ser injusto; as noções de bom e mal, de justiça e injustiça, não encontram lugar nesse procedimento. Temor à morte; desejo pelas coisas que lhe dão conforto e esperança de obtê-las por meio de seu trabalho inclinam o homem a desejar a paz.

    O direito da natureza é a liberdade de cada homem em utilizar seu poder como bem lhe aprouver, para preservar sua própria natureza, isto é, sua vida e de, conseqüentemente, fazer tudo aquilo que segundo seu julgamento e razão é adequado para atingir esse fim. Já a liberdade é a ausência de empecilhos externos, que podem, muitas vezes, subtrair o poder de cada um agir como quiser, mas não impedir que se use o poder restante, de acordo com o próprio julgamento e razão. A lei da natureza é a norma ou regra geral estabelecida pela razão, que proíbe o ser humano de agir de forma a destruir sua vida ou privá-lo ou fazê-lo omitir os meios necessários à sua preservação; e o direito, a liberdade de agir ou de omitir.

    A lei fundamental da natureza é procurar a paz e segui-la. Dela, deriva a segunda lei, a concordância do homem com a renúncia de seus direitos a todas as coisas, contentando-se com a mesma liberdade que permite aos demais, à medida em que considere a decisão necessária à manutenção da paz e em sua própria defesa.

    Renunciar ao direito é o mesmo que privar-se da liberdade de negar a outro homem o benefício de seu próprio direito à mesma coisa. Aquele que abandona ou renuncia a seu direito, não dá a outrem um direito que já não tivesse, pois por natureza, não existe nada que o homem não tenha direito; ele apenas se afasta do caminho alheio, não impondo obstáculos para que ele goze de seu direito. Então, a conseqüência resultante da desistência de um direito é simplesmente a redução dos impedimentos ao uso do direito. Um direito é transferido quando é abandonado em benefício de determinada pessoa ou pessoas.

    O homem, ao renunciar ou transferir um direito, considera-o que lhe foi reciprocamente transferido ou renunciado com esperança de ser beneficiado. É um ato voluntário esperando alcançar algum benefício. Os direitos que o homem não renuncia ou transfere é o de revidar ao ataque de quem, pela força, tenta tirar-lhe a vida ou lhe impõe o castigo de ser aprisionado ou ferido.

    Contrato é a palavra com que se designa a transferência mútua de direitos. Pacto ou convenção é quando um dos contratantes entrega o que lhe foi contratado e espera que o outro cumpra a sua parte em um determinado momento posterior, confiando em sua palavra. Doação ou dádiva é quando a transferência do direito não é mútua. Uma das partes transfere esperando conquistar amizade ou os serviços de outrem ou de seus amigos, na esperança de ser considerado caridoso ou magnânimo ou libertar-se da compaixão, ou ainda, na esperança de ser compensado no céu.

    Quando uma das partes de um pacto não cumpre prontamente sua parte, e havendo confiança mútua na condição de simples natureza, se houver uma mínima suspeita, desde que seja razoável, o pacto torna-se nulo. As palavras são fracas diante da ambição, avareza, cólera e outras paixões dos homens, se estes não sentem o temor de um poder coercitivo. Entretanto, se existir um poder acima daquele dos contratantes, com força e direito suficientes para impor o cumprimento do pacto, ele não será nulo.

    Quem transfere um terreno, transfere juntamente as plantas nele existentes. Quem vende um moinho não pode subtrair a energia que o movimenta. Aqueles que entregam a um homem o direito de governar soberanamente, lhe entregam, também, o direito de recolher impostos para pagar seus soldados defensores e os magistrados que se encarregarão da justiça.

    Não se fazem pactos com os animais, porque eles não entendem nossa linguagem e, portanto, não podem compreender e aceitar qualquer translação de direito, nem tampouco transferir direito algum a outrem; não existe pacto sem mútua aceitação. Também não é possível fazer pactos com Deus, a não ser através de mediação daqueles com que Deus falou, seja por meio da revelação sobrenatural, ou por meio de seus mensageiros e que falam em seu nome. De outra forma é impossível saber se nossos pactos foram ou não aceitos.

    Um pacto é um ato de vontade, isto é, o último ato de deliberação. Libertam-se dele cumprindo-o ou sendo perdoado. Os pactos, aceitos por temor na condição de simples natureza, são. Por medo das conseqüências advindas do não cumprimento da palavra ou por orgulho de não ser necessário faltar a ela, forçamos o cumprimento dos pactos.

    A terceira lei da natureza reza que os homens cumpram os pactos que contratarem. Injustiça é, por conseguinte, o não cumprimento do pacto. A justiça, comumente, é definida como a vontade constante de dar a cada um o que é seu; já para Hobbes a justiça é o cumprimento dos pactos. É uma regra da razão, que nos proíbe fazer tudo quanto arruina nossa vida. É, portanto, uma lei da natureza.

    Um homem justo é o que se preocupa para que todas as suas ações sejam justas e um homem injusto é o que despreza essa preocupação. Os considerados justos são os chamados honrados e os injustos, iníquos. Assim, um homem honrado não perde essa qualificação por praticar uma ou outra ação injusta, originada de uma paixão repentina ou erros. Um homem iníquo, assim o será, mesmo quando deixa de praticar certas ações por temor, uma vez que sua vontade não é determinada pela justiça, mas pelo benefício aparente do que faz.

    A justiça das ações divide-se em comutativa e distributiva. A primeira consiste em uma proporção aritmética e a segunda em uma proporção geométrica. Atribui-se à justiça comutativa a igualdade de valor das coisas, objeto do contrato, e à justiça distributiva a distribuição de benefícios iguais a pessoas de méritos iguais.

    A quarta lei da natureza reza que quem recebeu um benefício de outra pessoa, por simples graça, deve esforçar-se para não dar as doador motivo razoável de arrependimento pela sua boa vontade. A quinta, que cada qual deve se esforçar para conviver com os outros. A sexta, que como garantias do tempo futuro, devem ser perdoados os que nos ofenderam no passado, mas tenham se arrependido e desejam isso. A oitava, que nenhum homem por meio de palavras ou atos demonstre ódio ou desprezo pelo outro. A nona, Que cada homem reconheça os demais como seus iguais por natureza. Dessa lei deriva outra que diz: Ao se iniciarem as condições de paz, ninguém deve pretender reservar apenas para si um direito que não aceitaria fosse privilégio de qualquer outro. A décima, que se um homem foi eleito juiz para julgar dois homens, deve tratá-los com eqüidade. A eqüidade é a justiça distributiva. É gerada pela observância da lei que determina que se distribua eqüitativamente a cada homem o que lhe cabe, segundo a razão.

    A décima primeira lei da natureza diz que as coisas que não podem ser divididas sejam desfrutadas por todos, na medida do possível, e, se a quantidade do que está sendo distribuído o permitir, sem limites; caso contrário, proporcionalmente entre aqueles que a elas têm direito. Mas existem coisas que não podem ser divididas ou desfrutadas em comum e então: O direito absoluto, ou a primeira posse deve ser determinada por sorteio. A décima segunda, que se outorgue salvo-conduto a todos os homens que servem de mediadores da paz. A décima terceira, que os que se acham em controvérsia devem submeter seu direito ao julgamento de um árbitro.

    Finalmente, as leis da natureza ditam “Faz aos outros o que gostaria que te fizessem.”

    As leis da natureza obrigam in foro interno, ou seja, estão ligadas a um desejo de vê-las cumpridas; mas in foro externo, nem sempre obrigam. O homem modesto e tratável, que viesse a cumprir todas as suas promessas, num lugar ou em uma época em que ninguém fizesse o mesmo, se tornaria presa fácil para os outros, vindo a ocasionar, provavelmente, sua própria ruína, contrariando o princípio fundamental de todas as leis da natureza que estão voltadas para a preservação de natureza. Por seu turno, aquele que, mesmo seguro de que os outros observarão as mesmas leis não as respeita, não está em busca da paz, mas sim da guerra e, portanto, está à procura da destruição de sua natureza pela violência.

    A ciência das leis da natureza é, portanto, a única e verdadeira ciência moral, uma vez que essa filosofia é a ciência do bem e do mal na preservação do homem em sociedade. O bem e o mal dão nomes dados aos nossos apetites e aversões, diferem conforme os temperamentos, costumes e doutrinas dos homens. Os homens costumam, impropriamente, dar o nome de leis a esses ditames da razão; eles são apenas conclusões ou teoremas relativos ao que conduz à conservação e defesa dos seres humanos, enquanto que a lei, propriamente dita, é a palavra de quem, por direito, tem o poder de mando sobre os demais. Se, entretanto, considerarmos os mesmos teoremas como transmitidos pela palavra de Deus, que tem direito de mando sobre todas as coisas, então são chamadas, com propriedade, de leis.

    Pessoa é o ser cujas palavras ou ações são consideradas como suas próprias ou representam as palavras ou ações de outro homem ou algum outro ser ao qual são atribuídas, seja a verdade como a ficção. A pessoa natural é aquela cujas palavras ou ações são próprias; as artificiais representam as palavras e ações de outrem. Toda pessoa é um Ator; entretanto, quem atua por outro, respondendo e agindo em seu nome, não é Autor. Autor, portanto, é o dono das palavras e ações. O Autor confere ao Ator uma autorização, ou seja, aquilo que foi realizado por permissão daquele, que detém o direito. Autoridade, portanto, é o direito de realizar uma ação.

    Quando o Ator faz um pacto por autorização, obriga, por conseqüência, o Autor, como se esse mesmo o tivesse celebrado. Portanto, quando o Ator age contra a Lei da Natureza por mando do Autor, quem está infringindo a Lei é este último. Se o Ator recusar-se a praticar a ação que infringe a Lei da Natureza em nome do Autor, estaria ele mesmo incorrendo contra a Lei da Natureza, por estar rompendo o pacto entre os dois. Ninguém fica obrigado por um pacto pelo qual não é Autor; portanto, quem faz um pacto com um Autor, por intermediação do Ator, e este último não apresenta sua autorização, o pacto é inválido. Da mesma forma, o Ator atribui-se o direito de Autor quando a outra pessoa com quem pactua tem prévio conhecimento de que não existe autorização de outro Autor ao qual o Ator clama estar representando, ou seja, quando sabe que não teria nenhuma outra garantia senão a palavra do Ator.

    Coisas inanimadas, bem como crianças, imbecis e loucos não podem ser autores. As primeiras por não poderem dar autorização a seus Atores (por exemplo, uma Igreja e um Hospital podem ser personificados por um Pároco e por um Diretor, entretanto apenas perante autorização para cuidar da manutenção daquelas, dada por proprietários ou governadores, sendo exigido um certo estado de Governo Civil).  Já as três últimas não podem ser Autores até que possam fazer uso de sua razão para julgar seus atos.

    Uma multidão converte-se em uma só pessoa quando é representada por uma pessoa, de tal forma que esta possa atuar com o consentimento de cada um dos indivíduos compositores desta Multidão. Caso sejam vários homens, a voz da maioria é considerada a voz de todas

    O fim ou desígnio dos homens é a preocupação com sua própria conservação e a garantia de uma vida mais feliz, ou seja, é a vontade de abandonar a condição de Guerra para ter uma vida segura e feliz. Os pactos não passam de palavras sem força porque eles precisam de um poder coercivo para terem valor efetivo. Se não houver o temor em relação a um poder que obrigue o respeito aos pactos, eles não terão algum  valor algum. Se não for instituído um poder comum para garantir a segurança dos homens, o homem, para defender-se dos outros, poderá apenas confiar em sua própria força e capacidade. A falta de um poder permitia ao homem fazer qualquer coisa em nome da sua proteção.

    Os homens não vivem em harmonia social pois competem pela sua honra e pela dignidade, acarretando a inveja e ódio entre os homens, o que ocasiona a Guerra. Os animais, por não usarem a razão, não percebem problemas e desigualdades em sua vida comum, ao contrario dos homens. Alem disso, os animais, diferentemente dos homens, não têm noção de ofensa ao seu semelhante; basta estarem satisfeitos para conviverem em harmonia. O único caminho para instituir o Poder Comum é conferir toda a força e poder a um Homem ou uma Assembléia dos homens a fim de reduzir todas as vontades diversas a uma única Vontade. O consentimento é a autorização que culmina na unidade real de todos numa só pessoa, através do Pacto realizado entre todos os homens:

     “Autorizo e desisto do direito de governar a mim mesmo este Homem, ou esta Assembléia de homens, com a condição de que desistir também de teu direito, autorizando, da mesma forma, todas as suas ações”.

    O estado seria a união de toda a multidão em uma só pessoa. O soberano é a pessoa instituída, através dos pactos com a multidão, para exercer o poder e a força em nome da paz e defesa comum. Os súditos são a multidão, que legou através de pactos o poder soberano.

    O poder soberano pode ser adquirido de dois modos: Quando o homem obriga seus filhos e netos a se submeterem a sua autoridade, ou ainda quando cessada a Guerra, o homem poupa a vida dos inimigos, contando que estes se submetam à sua vontade (estado por aquisição, onde a autoridade é adquirida pala imposição); ou quando os homens concordam em se submeter voluntariamente à autoridade de um Homem ou Assembléia de homens, com a finalidade de se protegerem (estado por instituição, cuja autoridade é instituída através do comum acordo voluntário entre os homens).

    Um Estado é considerado Instituído quando a multidão de homens concorda que a pessoa escolhida pela maioria recebe o Direito de Representar a todos. Aqueles que votaram a favor ou contra essa pessoa deverão autorizar os atos e decisões desse homem, como se fossem seus próprios. Todos os Direitos e Faculdades do soberano são conferidos mediante o consentimento do povo reunido. Os homens são subordinados aos atos soberanos, haja vista que são obrigados pelo Pacto a reconhecer como seus os atos e decisões do soberano.

    Os súditos não podem depor o seu soberano; pois, como cada homem conferiu a Soberania àquele que é portador da autoridade, seria uma injustiça depô-lo, uma vez que lhe estariam tirando o que é seu por direito. Os súditos não podem libertar-se da sujeição ao soberano, pois o direito de representar a todos foi legado, por todos, ao soberano, através do Pacto realizado entre os homens. Os súditos que discordam do soberano escolhido não podem rejeitar o soberano, pois o soberano foi escolhido pela maioria mediante o Pacto. E todo aquele que aderiu ao Pacto comprometeu-se em acatar a decisão da maioria, sendo ela a favor ou não da sua vontade individual. Os atos do soberano não podem ser considerados injúrias porque o soberano representa a vontade dos próprios súditos. Assim, quem acusar o soberano de injúrias estará acusando a si mesmo. E como não se pode acusar a si mesmo de injúria, ao soberano também não é possível a acusação de injúrias. Quem detém o poder soberano não pode ser punido pelos seus súditos, haja vista que cada súdito é também autor dos atos de seu soberano, mediante o assentimento dos súditos em relação ao soberano.

    A soberania tem a finalidade de julgar todos os meios para garantir a paz e a segurança, bem como julgar tudo o que possa causar dificuldades ou perturbações. A soberania permite fazer tudo que for necessário para preservar a paz e segurança, ou para recuperá-las, caso elas forem perdidas. É competência da soberania julgar quais opiniões e doutrinas são contrárias à Paz, e quais lhe são propícias. O soberano é o juiz das opiniões e doutrinas, com a finalidade de evitar a discórdia e a guerra. O poder do soberano de prescrever regras é conhecido como Propriedade e serve para determinar as ações que os homens podem ou não praticar, objetivando a Paz pública. Essas regras de Propriedade constituem Leis Civis.

    O direito à Judicatura é o direito de ouvir e julgar todos os conflitos que surgem em relação às leis ou aos fatos. É esse direito que protege um súdito das injúrias de outro. O direito de fazer Guerra pertence ao Soberano, que julga a necessidade da Guerra e a quantidade de forças a ser reunida para preservar o bem comum que se encontra ameaçado. O soberano indica os conselheiros, ministros e magistrados, pois, por ele ser responsável por fins como a paz e a defesa, deve ele utilizar os meios (conselheiros, ministros, magistrados) da forma que julgar mais adequada para alcançar seus objetivos. O soberano tem o direito de punir com castigos corporais e pecuniários qualquer súdito que violar uma Lei já estabelecida. Se tal Lei não existir, o Soberano poderá agir da maneira que julgar mais propícia para manter os homens sob as ordens do Estado. As leis de Honra baseiam-se na atribuição de um valor aos que bem serviram, ou que são capazes de bem servir ao Estado.

    A autoridade atribuída ao Soberano é Indivisível, já que todo o poder é colocado nas mãos da figura do soberano, que tem mais poder do que qualquer um de seus súditos. O poder de todos é o mesmo que o poder do soberano, porque é, na realidade, a soma dos poderes individuais de todos os homens, que uniriam esses poderes pelo Pacto e o entregavam ao soberano. A condição miserável do Súdito se fundamenta no fato deste estar sujeito aos Apetites e Paixões irregulares daquele que detém um Poder soberano tão ilimitado.

    Liberdade, em seu sentido próprio, é a ausência de impedimentos externos do movimento, tanto de criaturas racionais quanto irracionais e inanimadas (ou seja, ausência de oposição). Um homem livre é, portanto, aquele que não é impedido de fazer as coisas que tem vontade, e as faz graças à sua força e engenho. Liberdade e temor são compatíveis; geralmente, os atos praticados pelos homens por temor à lei são ações que seus autores tem a liberdade de omitir, cumprindo-as justamente por temor. Liberdade e necessidade também são compatíveis, já que a liberdade do homem em fazer o que deseja e o que quer deriva da necessidade de fazer o que Deus determina; as ações praticadas voluntariamente pelos homens, tendo em vista que derivam de sua vontade, derivam da liberdade; assim, também, sua vontade derivam de outra causa e, esta, de outra causa até que chegue-se ao primeiro elo, ou seja, a vontade de Deus. As Leis Civil surgem então como cárceres artificiais que prendem, por uma das extremidades, ao Poder Soberano e, por outra, aos próprios ouvidos.

    A liberdade dos súditos consiste justamente em fazer o que for sugerido por sua razão e que esteja de acordo com seu interessem em todos os tipos de ações não previstas pelas leis. Já no Poder Soberano reside a absoluta liberdade de fazer tudo o que lhe aprouver, já que sem um poder coercitivo, os homens viveriam num eterno estado de guerra, sem garantia da segurança, da propriedade e de outros bens.

    Um Estado é considerado instituído quando uma multidão de homens concorda e pactua, que a qualquer Homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles, todos sem exceção, os que votaram a favor e os que votaram contra ele, deverão autorizar seus atos e decisões como se fossem seus próprios, a fim de conviverem pacificamente e protegidos do restante dos homens. Da instituição do Estado, mediante consentimento de todos reunidos, deriva todos os direitos e faculdades do soberano.

    Cada homem, diante de outro, é obrigado a reconhecer os atos do soberano como atos de sua própria autoria. Cada homem conferiu soberania àquele que é portador de sua pessoa, portanto se depuserem estarão tirando o que é seu, o que constitui uma injustiça. Nenhum súdito, então, pode libertar-se da sujeição ao soberano, pois, dado que o direito de representar a pessoa de todos é conferido a quem se torna soberano. Até mesmo os que discordaram devem aceitar o Soberano escolhido pela maioria, aceitar e reconhecer todos os atos que ele venha a praticar ou então serem destruídos pela maioria.

    Nada feito pelo Soberano pode ser considerado injúria para qualquer Súdito e nenhum deles pode acusá-lo de injustiça. Por isso ninguém que detenha a poder soberano pode ser condenado à morte, nem punido de qualquer outra forma por um súdito.

    Constitui direito de qualquer homem ou assembléia que detenha a soberania julgar todos os meios para paz e a defesa, bem como tudo que possa causar perturbação ou dificuldade, pois essa é a finalidade da instituição. Cabendo assim, também julgar quais  são as doutrinas contra e quais a favor da paz. O que deve conceder aqueles que falam as multidões, e ainda quem deve analisar as doutrinas de livros antes da publicação.

    O poder de prescrever as regras através das quais todo homem pode saber quais os bens que lhe trazem prazer, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por nenhum de seus concidadãos pertence à soberania, e é conhecida pelos homens como propriedade.

    Ouvir e julgar todos os conflitos que possam surgir com respeito às leis, tanto civis quanto naturais, ou com respeito aos fatos é chamado direito de judicatura e o poder soberano o exerce. Também cabe a este o direito de julgar quando a guerra, corresponde ao bem comum, e qual a quantidade de forças que devem ser reunidas, aramadas e pagas para esse fim, e de obter dinheiro entre os súditos, a fim de pagar as despesas.

    Compete à soberania a indicação dos conselheiros, ministros e magistrados pois encarregado da manutenção da paz e defesa comuns, entende-se que ela há de deter o poder para usar tais meios na forma que considerar mais adequada a seu propósito.

    Inerente a soberania é o direito de punir com castigos corporais ou pecuniários, ou com a ignomínia, qualquer súdito, de acordo com a lei previamente estabelecida. Se ela não existir, o fará de acordo com o que considerar mais condizente para estimular os homens a servirem ao Estado ou afastá-los de qualquer ato contrário ao mesmo.

    Pelo fato dos homens valorizarem a si mesmos e pouco valorizarem os outros, motivando assim facções e querelas, torna-se necessário à existência das leis de honra, e que se atribua um valor aos homens que bem serviram, ou que são capazes de bem servir o Estado.

    A autoridade do soberano é indivisível e inseparável, seu poder é maior que o poder de cada um dos súditos. O poder de todos juntos é o mesmo poder do soberano, a soberania reside numa assembléia do povo, porém, em um monarca do povo não é aceita; todavia, o poder da soberania é o mesmo, seja a quem pertença. Sendo assim a condição do súdito miserável, estando sujeito às paixões e apetites do homem ou homens que possuem tão ilimitado poder.

    Liberdade, em sentido próprio, significa ausência de oposição (oposição são os impedimentos externos do movimento). Um homem livre é aquele que não é impedido de fazer as coisas que tem vontade e as faz graças à sua força e seu engenho. A liberdade é compatível com o temor, geralmente todos os atos praticados pelos homens no Estado, por temor à lei, são ações que seus autores têm a liberdade de omitir. Necessidade também é compatível com liberdade, às ações dos homens que derivam de sua vontade, derivam da liberdade; assim, também, à vontade dos homens, bem como seus desejos e inclinações, derivam de alguma causa e esta, por sua vez, de outra causa, formando uma cadeia contínua, a qual deriva da necessidade.

    A relação das leis civis com a liberdade, não existe no mundo inteiro qualquer Estado que tenha estabelecido regras suficientes para regular todas as ações e palavras dos homens, conclui-se, necessariamente, que em todas os tipos de ações não previstas pelas leis, os homens têm a liberdade de fazer o que for sugerido pela sua razão, e que esteja de acordo com seu interesse.

    As leis não têm qualquer poder para proteger os homens, se não houver uma espada nas mãos do homem ou homens responsáveis em fazê-las cumprir. Portanto, a liberdade dos súditos consiste naquelas coisas permitidas pelo soberano ao regular suas ações. Já o Estado tem a liberdade de fazer tudo o que considerar favorável a seus interesses.

    Na criação do Estado os direitos transferidos são liberdade que nos negamos, ao reconhecermos todas as ações do soberano que elegemos, faz parte do ato de submissão tanto a obrigação quanto a liberdade.

    Quando um soberano ordenar a alguém que se mate, se fira ou se mutile ou não se defenda de ataques ou deixe de alimentar-se, respirar, medicar-se ou qualquer outra coisa sem a qual não poderá viver, esse alguém tem a liberdade de desobedecer.

    O consentimento do súdito ao poder soberano, autorizando, ou assumindo como dele todas as ações do soberano, não implicam de maneira alguma na restrição de sua liberdade natural.

    Nenhum homem é livre para resistir à força do Estado, em defesa de outrem, seja culpado ou inocente, porque essa liberdade priva o soberano dos meios de proteger os seus súditos. Sendo assim, a obrigação destes para com aquele permanece enquanto dura o poder, através do qual os protege; pois a finalidade da obediência é a proteção.

    Embora a soberania seja imortal, na intenção daqueles que a criaram, ela está, por sua própria natureza, sujeita à morte violenta através da guerra exterior; devido à ignorância e às paixões dos homens, desde o momento de sua instituição, a soberania conserva sementes de mortalidade natural, através da discórdia intestina.

 

 

 * Bruno Crasnek Luz, 20, acadêmico da 7ª fase do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, é estagiário da assessoria do Gabinete do Juiz Substituto de 2º Grau Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi bolsista de Iniciação Científica pelo programa PIBIC/CNPq entre 2005 e 2007

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Como citar e referenciar este artigo:
LUZ, Bruno Crasnek. Leviatã – Hobbes – ver. 3. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/leviata-hobbes/ Acesso em: 22 nov. 2024