Trânsito

Carteira de Habilitação e Identidade

Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação do novo modelo, contendo
fotografia, número da identidade e CPF do condutor passou a ter equivalência de documento de identidade em todo território nacional (Art. 159 do CTB). 
Muitas pessoas questionam que tendo esse tratamento, não haveria possibilidade de haver a apreensão do documento, pela aplicação da Penalidade de
suspensão do direito de dirigir, e ainda menos o seu recolhimento como Medida Administrativa.  Hoje em dia está cada vez mais claro que dirigir não
seria exatamente um direito, e sim um privilégio, e que por deixar de atender requisitos necessários à condução, ou diante da aplicação da penalidade
que restrinja essa possibilidade, o órgão responsável pela emissão do documento poderia suspendê-lo ou cassá-lo, conforme o caso.

Ao nosso ver a equivalência ao documento de identidade não significa que seja o documento de identidade propriamente
dito, e sim que possui essa equiparação quando passível de ser apresentado e válido, assim como ocorre com o documento de identificação profissional de
algumas atividades, como a própria advocacia através da carteira da OAB.  Não entendemos, portanto, que poderia haver questionamento quanto à suspensão
do direito de dirigir com base na alegação de que documento de identidade não poderia nem mesmo ser retido ou recolhido.     Vemos, porém, a
preocupação quando a pessoa opta por utilizar o documento de habilitação em substituição à carteira de identidade, e durante a condução de veículo
venha a ser alvo de fiscalização cujo agente entenda que seja cabível o recolhimento imediato do referido documento.  Imagine, ainda, que isso venha a
ocorrer distante do local onde se encontra sua carteira de identidade.  A exemplo:  você viaja para outro Estado, levando sua CNH e deixando a carteira
de identidade em casa,  aluga um carro e vem a ser alvo da fiscalização, que por ocorrência de infração entenda que deva recolher a CNH .

Outro detalhe que merece melhor esclarecimento é quanto à plastificação da CNH.  A legislação anterior já previa a
proibição de se plastificar o documento de habilitação, e à época havia previsão de algo denominado “infrações para as quais não haja penalidade
específica”.  A Carteira de Habilitação deve conter o texto “É Proibido Plastificar” no lado esquerdo da face inferior, porém,  não há previsão de
penalidade pela plastificação do documento.  Quando há suspeita de inautenticidade do documento, o agente da autoridade ou a autoridade de trânsito
estaria legitimado a recolhê-lo para apurar essa autenticidade, e não se comprovando a falsidade não haveria penalidade pelo fato de ter sido
plastificada, tão-somente o transtorno.

* Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e  – Professor de Direito de Trânsito

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Carteira de Habilitação e Identidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/carteira-de-habilitacao-e-identidade/ Acesso em: 27 jun. 2025