Histórico
• Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos nasceram com a Constituição Federal de 1988 e foram materializados com a edição
da Política nacional do Meio ambiente em 1981, da Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
• Conquistas sociais
• Ministério Público
Conceito
• Metaindividuais ou transindivuduais
• Categoria intermediária de interesses entre o público e o privado
• Transindividuais
• Coletivos
• Difusos
• Individuais homogêneos
Direitos difusos
• Artigo 81, § único, inciso I, do CDC (8.078/90)
• Os titulares de interesses difusos são indetermináveis, ainda que possam ser estimados numericamente
• A relação que os une é oriunda de uma situação de fato
• Objeto indivisível, igual para todos
• Não é possível identificar lesados e individualizar os prejuízos
• Os direitos difusos pertencem a todos sem pertencer a ninguém em particular.
• Exemplos: dano ao meio ambiente, propaganda enganosa
Direitos coletivos
• Artigo 81, § único, inciso II, CDC
• No interesse coletivo a relação jurídica precisa ser resolvida de maneira uniforme para todos
• Os titulares dos interesses coletivos são determináveis ou determinados
• Temos o interesse dentro da coletividade, por isso seu objeto é indivisível
• São unidos entre si por uma situação de direito, uma relação jurídica
• Geralmente formam-se grupos, classes ou categorias de pessoas quando falamos de interesses coletivos
• Exemplos: ação civil pública visando nulificação de uma cláusula abusiva de um contrato de adesão, condomínio, litisconsórcio
• Os titulares se correlacionam por um mesmo ideal
Direitos individuais homogêneos
• Artigo 81, § único, inciso III, CDC
• São interesses que têm a mesma origem, a mesma causa; decorrem da mesma situação, ainda que sejam individuais
• Encontramos titulares determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos da mesma circunstância de fato
• Por serem homogêneos, a lei admite proteção coletiva
• Exemplos: cláusulas abusivas em contrato de financiamento aderido por vários mutuários; ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre
poupança na época dos planos Collor I, Collor II, Verão e Bresser; ação de adimplemento contratual sobre ações da Telesc (hoje Brasil Telecom).
Quadro sinótico
INTERESSES |
GRUPO |
DIVISIBILIDADE |
ORIGEM |
DIFUSOS |
INDETERMINÁVEL |
INDIVISÍVEL |
SITUAÇÃO DE FATO |
COLETIVOS |
DETERMINÁVEL |
INDIVISÍVEL |
RELAÇÃO JURÍDICA |
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS |
DETERMINÁVEL |
DIVISÍVEL |
ORIGEM COMUM |
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Gisele Witte
Acadêmica de Direito da UFSC
Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina