Ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.160.410, da Advocacia-Geral do Estado, declarando prescritas a pretensão de três servidores que buscavam o recebimento de gratificação suprimidas com a aposentadoria.
Representando o Estado de Minas Gerais, a Procuradora Priscila Vieira Penna sustentou violação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ante a ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 2005 e os respectivos atos de aposentadoria restaram consumados nos anos de 1973, 1992 e 1993, quando decorridos mais de 10 (dez) anos de suas publicações”.
Ressaltando que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, declarou evidente a ocorrência da prescrição da pretensão dos servidores.
Fonte: PGE
