Trânsito

Ambulâncias

As manchetes dos últimos meses têm trazido várias notícias sobre a ‘Máfia das Ambulâncias’, seu superfaturamento e
toda polêmica que envolve a questão, restando saber o que é uma ambulância e quais veículos podem ser ambulâncias.         Explicamos: não há uma
definição do que seja um veículo de polícia, bombeiro ou mesmo uma ambulância.  Não há regra que determine requisitos de equipamentos que devam estar
instalados num veículo comum, para que passe a ser conceituado como detentor da prerrogativa.  Na verdade, os únicos equipamentos que podem ser usados
por esses veículos e que veículos comuns não podem, é a iluminação vermelha intermitente e a sirene, pois, para os veículos comuns seria considerada
alteração do sistema de iluminação. Quanto aos bombeiros e polícias, por se tratar de atividades de natureza pública (veículos oficiais), é a
legitimidade e fé pública que nos fazem crer que veículos caracterizados como tais são realmente utilizados por bombeiros e polícias, e para atividades
afetas.  Mas, no caso das ambulâncias nos deparamos com veículos que podem ser particulares.

Há veículos cuja documentação traz a inserção de que se trata de uma “ambulância”, mas, não há norma que estabeleça
regras de dispositivos necessários para sua documentação de registro (maca, lugar para médicos, mesinha, etc.),  e aliás, sequer haveria obrigação de
constar na documentação que se trata de uma ambulância, assim como não há necessidade que conste num documento de carro de polícia a mesma observação.
Cidadão mora na periferia, tem uma GM Caravan 1980, branca, pinta os vidros de branco e coloca o número do celular pintado na lataria ao lado da cruz
vermelha, e cobra uma ‘contribuição’ mensal da vizinhança para atender as emergências da comunidade. Já viu esta cena?

Não há, também, nada, na legislação de trânsito, que vede que o serviço executado por ambulâncias não possa ser
executado por uma motocicleta, p.ex. Segundo o dicionário, a “ambulância” seria destinada ao transporte de doentes, mas, não há que se negar que o
serviço médico de emergência venha a ser prestado em domicílio, ou mesmo em vias engarrafadas como ocorre em São Paulo, sem o necessário transporte do
doente, e considerando ainda que a motocicleta apresentaria maior agilidade no trânsito movimentado, poderia ser utilizada uma moto-ambulância para o
atendimento mais imprescindível, e o transporte ser feito posteriormente.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Assessor Jurídico do CETRAN/PR, Professor de Dto. de Trânsito da Faculdade de Direito de Curitiba

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Ambulâncias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/ambulancias/ Acesso em: 28 jun. 2025