Trânsito

Desobedecer o sinal amarelo ?

Sempre que alguém recebe uma autuação por desobediência ao semáforo, a primeira justificativa que vem à mente é de
que “não passei no vermelho, estava amarelo…”.   Como já ouvimos opiniões e comentários de pessoas (autoridades ou não) que no amarelo é para
diminuir a velocidade e parar, e não aumentar a velocidade para passar,  entendemos que o assunto mereça algumas reflexões.

A primeira delas é que realmente, quando falamos em segurança, a reação mais prudente é tomar o amarelo como
indicativo de que se deve parar e não apurar. Esse indicativo é reforçado pelo  Anexo II do Código, quando trata da sinalização semafórica, e ao
abordar as cores  nos orienta que a função do amarelo é indicar atenção, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de
perigo para os veículos que vêm atrás.  Ocorre que o descumprimento desse dever aparente, quando em princípio não haja veículos atrás, não se constitui
em infração, ou seja,  apurar ao invés de parar não é infração.

Nossa afirmação de que não parar no amarelo não é infração é perfeitamente sustentada pela tipificação trazida no
Art. 208 do CTB, de que se constitui em infração “avançar o sinal VERMELHO do semáforo ou de parada obrigatória”.   Não há qualquer dúvida de que a
infração só ocorre nessa situação.  Uma discussão que pode merecer um questionamento próprio é se a infração ocorre ao transpor o semáforo (o
equipamento em si) ou o cruzamento por ele disciplinado, até porque pode haver semáforo que não está instalado em cruzamento, e o Art. 208 não diz
“transpor o cruzamento cuja sinalização semafórica esteja na cor vermelha”, ou coisa parecida.  Isso tem relevância se o semáforo estiver instalado
antes ou depois do cruzamento, especialmente nos locais onde o equipamento eletrônico vier a decidir em qual momento ocorreu a infração.

A previsão do Art. 208 do CTB, como vimos, prevê tanto a situação do semáforo quanto da parada obrigatória, que são
os cruzamentos nos quais existe a placa  R-1 (Parada Obrigatória), portanto, é recomendável que o agente faça tal diferenciação ao autuar.  Vale
lembrar que essa infração não ocorre nos cruzamentos cuja placa seja a R-2 (Dê a Preferência) e que muitas vezes está escrito equivocadamente “Pare
Preferencial”.  Nesse caso é aplicável o Art. 215 do CTB, e só quando há outro veículo presente que teria a preferência.

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Desobedecer o sinal amarelo ?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/desobedecer-o-sinal-amarelo/ Acesso em: 10 mar. 2025