Trânsito

Câmeras não são binóculos

Está em discussão no CONTRAN a regulamentação de fiscalização feita com câmeras mediante a transmissão
das imagens obtidas em tempo real, mediante a observação de um agente de trânsito, o qual estaria legitimado a lavrar os Autos de Infração pelas
imagens observadas.  Para simplificar: instala-se uma câmera em determinado local e seu telespectador (agente de trânsito) estaria legitimado a autuar
infrações que viesse a ‘assistir’.  As cidades já utilizam câmeras de monitoramento em lugares públicos com a finalidade de aumentar a segurança
pública, estabelecimentos particulares (postos de gasolina, bancos, etc.) para segurança privada e até identificação e comprovação de criminosos e
crimes respectivamente, mas sua utilização como forma legítima de promover autuações por infrações de trânsito é um passo muito ousado e vigoroso.

Há correntes que sustentam que essa câmera seria comparável ao binóculo que um policial utilizaria para
melhor visualizar a ocorrência de infrações e nenhum óbice haveria em sua utilização.  Dispensável dizer que a comparação é por demais simplória e
palpérrima em termos de sustentação técnica, pois são situações absolutamente diversas.  Enquanto no binóculo é o próprio agente quem visualiza através
de lentes, mas utilizando-se de seu próprio sentido da visão, a câmera utiliza diversos dispositivos de transmissão de imagens (cabos, fibra ótica,
rádio freqüência), imagem esta que é inicialmente captada pela câmera e sua retransmissão não possui nenhuma garantia que se dê em tempo real, nem
tampouco está livre de distorções geradas por diversos fatores físicos e eletromagnéticos que não garantem a fidelidade do que está sendo assistido,
até mesmo congelamento de imagens.  O próprio som que venha a ser eventualmente captado não guarda fidelidade pela diferença de velocidade de
transmissão da luz e do som.  Aliás, no caso do som isso é evidenciado até com o binóculo, bastando lembrar que o som do estampido de uma bomba chega
bem depois da luz produzida no estouro.  Essa diferença também é percebida quando alguém está fazendo uma transmissão ao vivo e no mesmo local há um
televisor retransmitindo as mesmas imagens.

Aliás, quem garantirá ao cidadão que quem está assistindo realmente será um agente de trânsito
legítimo.  Quem garante que esse agente está mesmo recebendo a imagem e fazendo as autuações na sede do órgão de trânsito e não em outra cidade ou até
outro país, e não no local ou na via de sua circunscrição?  Já que a idéia é simplificar tanto algo tão complexo, poder-se-ia por meio de convênio
haver delegação a um único órgão de trânsito (ex. DENATRAN), que num grande observatório teria condições de ‘assistir’ o que acontece em todo
território nacional e mediante delegação promover autuações e gerar penalidades por infrações ocorridas nas mais diversas localidades.  Um verdadeiro
reality show!

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Câmeras não são binóculos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/cameras-nao-sao-binoculos/ Acesso em: 22 nov. 2024