TJ/MG

Boletim de Jurisprudência nº 09 do TJ/MG

 

 

Corte Superior do TJMG

 

Circunstância agravante da reincidência: constitucionalidade

A Corte Superior enfrentou importante questão ao decidir incidente de arguiço de  inconstitucionalidade. Trata-se do instituto da reincidência, enquanto circunstância  agravante da pena. A polêmica reside no fato de que há quem entenda que ela  fere o princípio do non bis in idem, que tem por base o tratado internacional da  Convenço Americana de Direitos Humanos – o Pacto de San José de Costa Rica. A  outra vertente de pensamento defende que a reincidência não representa dupla  condenaço pelo crime anterior, mas sim a indicaço da periculosidade do agente.  Ela é considerada como reflexo da personalidade do autor e sua menor liberdade  para decidir-se pelo comportamento juridicamente adequado. Dessa forma,  deveria produzir efeitos atenuantes e apontar a necessidade de utilizaço de  medida de segurança. O Relator do acórdão, após frisar que o egrégio Supremo  Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, manifestou-se no  sentido da inexistência da alegada inconstitucionalidade da fixaço da  circunstância agravante da reincidência, afirmando que ela apenas agrava a pena  de quem ainda não está recuperado para o convívio social. No julgamento, os  demais Desembargadores da Corte acompanharam o voto do Relator, rejeitando a  arguiço de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de  Inconstitucionalidade nº 1.0223.05.177414-7/002, Rel. Des. Caetano Levi  Lopes, julgado em 22/09/2010)

 

Inobservância do processo legislativo: inconstitucionalidade da lei

Trata-se de Aço Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.691/07, do Município  de Lagoa Santa. A Câmara Municipal derrubou os vetos do Prefeito, relativos aos  § do art. 1º, o, “caput” e o parágrafo único do art. 5º e o parágrafo único do art.  6º da lei em referência. Não obstante, tendo o projeto de lei retornado ao Chefe do  Poder Executivo, este desconsiderou a derrubada dos vetos e publicou apenas a  parte do texto legal não vetada por ele, quando deveria tê-lo feito integralmente.  A Corte Superior, no julgamento, declarou ser “[…] perfeitamente possível a  censura, perante o Tribunal de Justiça estadual, de norma municipal que tenha  como parâmetro a Constituição Estadual quando o dispositivo violado for norma de  repetiço obrigatória da Constituiço Federal”. Frisou que, “[…] não havendo  promulgaço pelo chefe do Poder Executivo, a lei será remetida ao Poder

 

 

Legislativo para que a promulgue. Caso seu presidente não o faça, o vice- presidente da Casa Legislativa, obrigatoriamente, o fará. Assim, a lei deverá,  obrigatoriamente, ser promulgada, para que seja certificada sua existência, sem a  qual torna-se um ato nulo, porquanto eivado do vício da inconstitucionalidade”.  Entendeu-se que, no caso, ocorrera exatamente o descrito, porquanto não se  promulgou a parte inicialmente vetada, concluindo-se, por maioria, pela  inconstitucionalidade da Lei nº 2.691/07. (ADI nº  1.0000.09.506040-6/000,  Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 27/10/2010)

 

“Agravo interno” e Juízo de admissibilidade de recurso extraordinário

Conforme precedente, a Corte Superior não conheceu do “Agravo Interno”  interposto contra decisão da douta Terceira Vice-Presidente, que, com fulcro no  artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,  considerando ausente a repercussão geral da questão, julgou prejudicado o Agravo  de Instrumento aviado contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. À  unanimidade de votos, entendeu-se que o referido recurso carece de previsão legal  e regimental. Esclareceu-se que, entre os princípios que norteiam a teoria geral  dos recursos e que regem o cabimento, há o da taxatividade recursal, segundo o  qual os recursos estão obrigatoriamente catalogados na lei, de modo que, “[…] Se  não há, na matéria veiculada, repercussão geral e se contra a decisão agravada  não é cabível o recurso aviado pela agravante, isto não revela qualquer ofensa aos  princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. (Agravo Interno    1.0024.03.113169-1/007, Des. Rel. Armando Freire, DJe de  03/02/2011)  

  Supremo Tribunal Federal 

  Repercussão Geral

  Cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo: competência   “Ementa: Constitucional. Competência. Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Aço  de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo  nomeado em açes processadas na Justiça Comum Estadual. Existência de  repercussão geral.” Repercussão Geral em RE nº 607.520/MG, Rel. Min. Dias  Toffoli. (Fonte: Informativo nº 613 – STF)

  Devoluço de contribuiço previdenciária indevidamente recolhida

“Questão de ordem. 2. É devida a devoluço aos pensionistas e inativos de  contribuiço previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e  a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3.  Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão  de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência  do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devoluço aos tribunais de  origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o  mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art.  543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” Repercussão Geral por QO em RE nº  580.871/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 613 – STF)   

Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços  de saúde

“Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para   assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos  estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de  prestaço de serviços de saúde (…). Por fim, registrou-se que o pronunciamento  da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses  idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da

 

 

 

sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria  atuaço do Estado na prestaço de serviços à populaço. Vencidos os Ministros  Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que  desproviam o recurso.” RE 580.264/RS, Rel. Orig. Min. Joaquim Barbosa,  Red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto. (Fonte: Informativo nº 613 – STF)

 

  Superior Tribunal de Justiça   

Posse tardia de servidor aprovado em concurso público: indenização

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posiço  jurisprudencial de admitir indenizaço a candidatos aprovados em concurso público  que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administraço  reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão  foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito  Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. (…) Para afastar a tese até  então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há  pagamento de salário – contraprestaço por serviço prestado. O que ocorre é o  reconhecimento do direito à indenizaço, cujo parâmetro quantitativo é a  remuneraço que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo  no momento adequado, com as deduçes do que já foi recebido.  (…)”. A notícia  refere-se ao EREsp. 825.037-DF, relª. Minª. Eliana Calmon. (Fonte: Notícias  do STJ  – 03/02/2011)

  Princípio da identidade física do juiz no processo penal

“A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da  identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art.  399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses  em que o magistrado que presidiu a instruço encontra-se afastado por um dos  motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme  permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o  referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe  6/9/2010.”  HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.  (Fonte: Informativo nº 461 – STJ)

 

Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e  Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência nº 09 do TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-09-do-tjmg/ Acesso em: 22 nov. 2024