O
condutor que exerça atividade remunerada na direção de veículos está obrigado a
declarar essa condição perante o órgão de trânsito (EAR – Exerce Atividade
Remunerada) , e dentre as implicações está a que na renovação da CNH ele será
submetido além da avaliação médica, também a avaliação psicológica. A dificuldade estaria em conceituar o que
seria considerada “atividade remunerada” e qual o bem jurídico a ser protegido
por essa restrição.
Atividade
remunerada nos remete primeiramente à idéia de transporte mediante
remuneração. O transporte pode ser tanto
de cargas como de passageiros, sendo que no segundo caso, por força do Art. 135
do Código de Trânsito, depende de autorização do Poder Público concedente para
fins de registro na categoria “aluguel” (placa vermelha). Já o transporte de cargas (caminhões e
caminhonetes), para obtenção da placa vermelha, não há qualquer exigência dessa natureza por ter caráter
privado. Podemos entender que o
mototaxista, o taxista, o motorista que faz fretamento em ônibus e microônibus
seriam profissionais remunerados para transporte de pessoas, enquanto que o
motoboy, o motorista de carreto e o caminhoneiro o de cargas. Há, porém, outras atividades remuneradas,
que implicam na condução de veículos, mas, que não são de transporte, como o
caso do instrutor de centro de formação (auto-escola), o motorista particular
que desenvolve atividade privada (placa cinza), e mesmo o transportador de carga
que efetua entregas da própria empresa, não caracterizando transporte
remunerado a terceiros (placa cinza). De
alguma forma poderíamos incluir até o representante comercial quando um dos
requisitos é possuir carro, ou o veículo é fornecido pela própria empresa,
diante da necessidade de deslocamentos diários. Não há definição de qual a limitação
imposta por esta restrição que consta no documento de habilitação.
Segundo
ponto é tentar descobrir qual o bem jurídico protegido. Aparentemente seria a “segurança do
trânsito”, mas, considerando que a pessoa com essa restrição não tem restrições
a dirigir veículos da categoria correspondente durante 24 horas do dia, e com
lotação máxima, mas, não poderia cobrar 1 centavo para deslocar um único
passageiro por uma quadra, não haveria benefícios para segurança de
trânsito. A proteção à relação de
consumo, eventualmente considerando que uma pessoa sem limitações seria um
melhor prestador de serviço de transporte e ofereceria maior segurança é um pouco de exagero, e de qualquer forma
não seria a legislação de trânsito, e sim do consumidor, a impor
restrições. As relações de trabalho
estariam criando uma segregação preconceituosa em relação à pessoa que pode
dirigir, mas, não pode exercer atividade que lhe permita o sustento, garantia
constitucional.
Mas
o mais intrigante é que não há previsão de qualquer penalidade por infração (é
atípico) por haver desobediência a essa restrição imposta, de modo que se um
agente de trânsito flagrar um taxista, p.ex., transportando passageiros de
forma ostensivamente remunerada, com taxímetro ligado, não haverá qualquer
autuação correspondente, cabendo eventuais punições pela desobediência à
concessão por ser transporte de pessoas, mas, nada em relação ao Código de
Trânsito.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito
de Trânsito da OAB/PR
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