Em
busca de uma melhor forma física e saúde,
amenizar o estresse do dia-a-dia, colaborar com o meio ambiente, ou ainda, por necessidade, muitas pessoas utilizam a bicicleta,
portanto, é oportuno conhecer algumas regras que regem a condução desse tipo de
veículo.
Primeiro
é importante saber que a bicicleta classifica-se, nos termos do Art. 96 do
Código de Trânsito, como veículo de propulsão humana, e a consequência direta
dessa condição é a de ser competência do órgão executivo municipal (onde
houver) o registro e licenciamento, bem como a emissão de documento de
autorização para sua condução, caso seja do interesse do município tal
regulamentação. Outra consequência é que
eventuais crimes que venham a ser cometidos na condução de bicicletas (lesões
em terceiros, homicídio) não serão analisados nos termos do Código de Trânsito,
e sim do Código Penal, uma vez que os crimes de trânsito são cometidos na
direção de veículos automotores.
Quanto
às regras de circulação elas devem seguir pelos bordos da pista no mesmo
sentido dos demais veículos, ou utilizar ciclovias ou ciclofaixas quanto
houver, lembrando que a pintura que indica tratar-se de uma ciclofaixa é na cor
vermelha. Um detalhe muito interessante é que o ciclista desmontado, empurrando
a bicicleta, equipara-se ao pedestre em direitos e obrigações, ou seja,
enquanto estiver sobre a bicicleta o ciclista transita pela mesma pista dos
automóveis, assim como obedece à sinalização deles. Ao desmontar da bicicleta passa à condição
de pedestre, devendo utilizar a faixa de pedestres, as calçadas, e quando não
houver, deve caminhar no sentido oposto
ao dos veículos.
A
Resolução 46/98 do Contran regulamentou os equipamentos obrigatórios nas
bicicletas, (espelho retrovisor do lado esquerdo, campainha, sinalização
noturna tipo olho-de-gato), mas tais equipamentos não estão sendo exigidos,
pois, apesar de recomendáveis, é muito difícil para a fiscalização caracterizar
a infração, uma vez que em nosso entendimento ninguém é obrigado a alterar as
características originais de qualquer veículo, os quais, na época não eram
obrigatórios. Para os que gostam de
utilizar a bicicleta nas rodovias, para treinar ou viajar, deve ser utilizado o
acostamento.
MARCELO
JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de
Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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