A história do transporte de crianças já não é mais uma novela, nem um seriado, é uma saga… Em dois anos de publicação da Resolução 277/08 do CONTRAN, e em doze anos de publicação da Resolução 48/98 que regulamenta cintos de segurança é que o CONTRAN percebeu que há veículos, inclusive novos e que estão nas revendas hoje, podem ter cintos de segurança de dois pontos (subabdominal) no assento traseiro. Talvez ainda não tenham percebido que se o veículo for conversível o cinto poderá ser de dois pontos mesmo na dianteira como já comentamos.
Como as cadeirinhas certificadas adéquam-se apenas aos cintos de três pontos, ao invés do INMETRO e o CONTRAN continuarem dando a esdrúxula sugestão de instalar cintos de três pontos em veículos que originalmente não o possuem, resolveu-se no afogadilho editar a Deliberação 100 do CONTRAN, publicada no DOU de 06/09/2010. Ela altera parte da Resolução 277/08 das cadeirinhas, tratando como exceção ao transporte de crianças no assento traseiro também quando o veículo possuir cintos abdominais nesse assento, quando a criança poderá ocupar o assento dianteiro com a cadeirinha.
Desde a minha infância, e lá se vão quatro décadas, eu ouço a marcante frase: `Lugar de criança é no banco de trás.` O Art. 64 do CTB determina que crianças com idade inferior a 10 anos devem ocupar o assento traseiro, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. O CONTRAN por meio da Deliberação 100 estabeleceu que o fato do veículo possuir cinto abdominal de dois pontos atrás permite o transporte no assento dianteiro com a cadeirinha. Será mais seguro para a criança ir atrás num cinto dois pontos, ou ainda numa cadeirinha presa por cinto de dois pontos (mesmo que a cadeirinha não seja certificada pelo INMETRO) ou é mais seguro transportá-la no assento dianteiro? Sinceramente pergunto porque não sei, mas o fato é que nunca tinha ouvido alguém dizer que havendo acento traseiro é melhor a criança ir no dianteiro. Nem vou me arriscar a perguntar se for para transportar duas crianças e o carro possuir cinto de três pontos apenas na dianteira que é capaz de editarem uma Deliberação autorizando que a criança colocada no assento da esquerda conduza o veículo… Há, por óbvio também ficou dispensado o uso do assento de elevação quando o veículo possuir apenas cinto de dois pontos para crianças entre quatro e sete anos e meio, já que sua função é evitar enforcamento com a parte diagonal do cinto três pontos.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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