Desde que a discussão sobre as cadeirinhas e outros dispositivos de segurança para transporte de crianças se iniciou, passamos a ouvir uma infinidade de impropriedades sobre o cinto de seguranças, e o pior que emanadas do próprio DENATRAN e do INMETRO, e dentre essas impropriedades a de que os veículos que possuíssem apenas o cinto abdominal deveriam ser adaptados para o de três pontos, e o responsável por Certificação do Inmetro ao afirmar que as cadeirinhas certificadas não são adequadas ao cinto abdominal e que mesmo os veículos antigos já deveriam ter sido adaptados. Será que tais autoridades não sabem que ninguém é obrigado a alterar a característica original de um veículo (pelo contrário) e tratando-se de dispositivo de segurança não basta colocar `durepoxi` ou um parafuso no teto ou na coluna para `enjambrar` na oficina `NÓIS RESORVE?!`. Esses comentários nos motivam a fazer alguns esclarecimentos sobre o assunto, até porque além de cadeirinhas, o cinto de segurança também faz parte do tema da Semana Nacional de Trânsito, que será de 18 a 25 de setembro.
A instalação de cintos de segurança em veículos é regulamentada pela Resolução 48/98 do CONTRAN, e suas regras aplicáveis aos veículos fabricados a partir de 1999. Os veículos fabricados anteriormente tinham regras regidas pela Resolução 658/85, e por óbvio eram ainda mais flexíveis.
Na dianteira os cintos próximos as portas deve ser de três pontos com graduação de altura. Se houver assento intermediário na dianteira o cinto poderá ser abdominal. (ATENÇÃO!) Nos veículos conversíveis o cinto poderá ser de três pontos ou abdominal mesmo nos assento dianteiros.
Nos assentos traseiros há um certo conflito de interpretação, pois no Anexo da Resolução o seu item 3.1.1.3 e 3.1.1.6 admite o cinto abdominal em todos os lugares (laterais e intermediário), enquanto o item 3.1.1.5 dá a entender que nos assentos traseiros laterais o cinto seria o de três pontos, mas uma coisa é certa, o cinto intermediário traseiro pode ser abdominal. Veja você mesmo no site www.denatran.gov.br na Resolução 48/98 do CONTRAN.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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