Uma situação inusitada, decorrente de interpretação, está sendo criada para os condutores estrangeiros que sendo habilitados em seu país de origem, submeteram-se ao processo para obtenção do documento nacional de habilitação. Comecemos pela fundamentação legal do processo: os Arts. 147 em diante do Código de Trânsito estabelece regras para o processo de habilitação da pessoa (brasileira ou estrangeira) que não possui habilitação, e que aprovado nos exames, aulas em centro de formação, etc., obtém a Permissão para Dirigir, e ao final de um ano sem cometer infrações graves ou gravíssimas ou reincidir em médias, obtém a Carteira Nacional de Habilitação. Se cometer as infrações mencionadas, não recebe a CNH e deve reiniciar o processo. Todo esse processo está regulamentado pela Resolução 168 do CONTRAN; o Art. 142 do CTB prevê que o reconhecimento da habilitação estrangeira se submeterá a acordos e convenções, e regulamentação do CONTRAN. Através da Res. 193 o CONTRAN regulamentou o reconhecimento da habilitação obtida em país estrangeiro, a possibilidade de condução com tal documento pelo prazo de 180 dias, e após esse prazo o estrangeiro deve submeter-se a exames de aptidão física e mental e obtém a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO de categoria compatível com sua origem.
O que está ocorrendo é que em casos que o estrangeiro tem seu documento do país de origem obtido em período inferior a um ano, ao invés de receber a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, conforme previsto na Res.193, tem recebido a PERMISSÃO PARA DIRIGIR, e consequentemente caso cometa infrações de natureza acima mencionadas não obteriam a CNH, e por conseqüência teriam que `reiniciar o processo `. Ora, para esse estrangeiro reiniciar o processo significaria fazer apenas os exames de aptidão física e mental, e não freqüentar autoescola, carga horária e provas teóricas e práticas que ele nunca fez. `REINICIAR`significa iniciar novamente algo que já foi feito, da mesma forma. Porém, entendemos que nesse caso ele não se submeteria às regras aplicáveis a quem nunca foi habilitado, e sim às da Resolução 193 que não faz distinção do tempo de habilitação do estrangeiro, e limita-se a dizer que receberá o documento da categoria equivalente (A,B,C,D ou E), e não, como já ouvimos, equivalente nacional. Outro detalhe: e se o documento estrangeiro, com menos de um ano for da Categoria `C` por exemplo, e a Permissão somente existe em `A`ou `B`??? Entendemos que essa interpretação está prejudicando direito de pessoas estrangeiras de receber a Carteira Nacional de Habilitação, e com isso gerando prejuízos materiais e morais, vez que a regra está expressa e não requer maiores dificuldades de interpretação.
Veja Res. 193 em www.denatran.com.br – RESOLUÇÕES
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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