Está vigorando desde 17/05/2010 a Lei 12.217/2010 que acrescentou o parágrafo único ao Art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro, e que estabeleceu que parte da carga horária prática de direção veicular deve se dar no período noturno. O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – regulamentou tal exigência através da Resolução 347, a qual por sua vez modificou a Resolução 168, determinando que 20% da carga horária já obrigatória. Em termos práticos, para primeira habilitação são 4 h/a das 20 h/a totais, e para mudança de categoria, são 3 h/a das 15 h/a exigidas.
Na verdade não seria necessária qualquer mudança na Lei para que fosse exigida aprendizagem noturna, pois o próprio Art. 158 do CTB já dispunha caber ao órgão de trânsito (DETRAN) os termos, locais e horários para tal. A diferença é que passou a ser obrigatório. Por definição trazida no Anexo I do CTB, ‘NOITE’ é o período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. Portanto, a hora será variável nas várias regiões do país e também conforme a estação do ano.
Nossa opinião sobre tal exigência é favorável. No trânsito nos deparamos constantemente com circunstâncias adversas, de pista (asfáltica, não asfáltica, escorregadia, etc.), de condições climáticas e de visibilidade (chuva, neblina, granizo, etc.) e quanto mais o candidato estiver preparado para se deparar com tais situações, mais seguro se tornará o trânsito, inclusive quando a aprendizagem também se der em rodovias.
Muitos candidatos enfrentarão dificuldade de adaptar-se aos horários, especialmente aqueles que, por exemplo, estudem à e trabalhem no período noturno, com atividades como vigilância ou informática em bancos, o que praticamente faria restar os dias de folga, cabendo aos Centros de Formação adaptarem-se para atender tanto a legislação quanto ao interesse do público consumidor.
*MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.
advcon@netpar.com.br