Uma das características mais marcantes da Constituição Federal de 1988 é certamente o espaço que ela possibilita para a atuação do cidadão comum
Sobre a participação
Participação no poder significava: todos os cidadãos têm o direito de participar das discussões e deliberações públicas da polis
Essa abertura para a participação social nasce com a Constituição Federal
Nessa abertura para a participação social
Conselhos de Políticas Setoriais
Sob o fundamento do Princípio Constitucional da Participação Popular
Dentro desses espaços
O Conselho se configura como órgão administrativo colegiado com representantes da sociedade e do Poder Público. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069/90, ao estabelecer a Política de Atendimento para a criança e o adolescente, exige a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacionais, como órgãos deliberativos e controladores de determinadas ações, dentro da finalidade pela qual foi criado, em todos os níveis de governo, resguardando a participação popular, de forma paritária por meio de organizações representativas de acordo com a legislação especifica, (Estatuto da Criança e do Adolescente, art.88, II).
Os conselhos têm como objeto
a) a independência dos Órgãos Governamentais para o exercício das suas competências;
b) a competência para intervir nas formulações de políticas públicas
c) a execução de políticas públicas por ele desenvolvidas
d) a composição paritária entre membros
A autonomia dos conselhos permite que eles possam desenvolver suas atividades de forma independente do governo em exercício
É preciso apontar o fato de que
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado
A norma constitucional é taxativa, na medida em que impõem como diretriz para a organização das ações e prestação de serviços públicos na área da saúde, a descentralização (art. 196, I) bem como a participação da comunidade (art. 196, II), para tanto, esses dispositivos são regulamentados pelas Leis 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre organização e o funcionamento dos serviços a ela correspondentes e 8142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS – Sistema Único de Saúde.
No que se refere ao Conselho de Saúde, o último texto normativo, considerado para muitos, um avanço significativo na legislação brasileira, pois deposita na participação social a responsabilidade de gerir juntamente com o Poder Público os serviços relacionados à saúde pública, conforme se transcreve abaixo:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a Conferência de Saúde; e II – o Conselho de Saúde. (Lei 8.142/1990 – Grifo nosso)
A lei que regulamenta a participação da sociedade civil na gestão do SUS – Sistema Único de Saúde
Outra inovação da referida lei
Para que os conselhos possuam uma efetiva atuação junto ao Poder Público na defesa dos direitos dos cidadãos
A seguir
Quadro 01: Sistematização – Pesquisas dos Conselhos de Participação Popular.
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Governo Federal[1] |
Governo Estadual – São Paulo[2] |
Governo Municipal – São Paulo[3] |
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CDES – Conselho de Desenvol. Econômico e Social |
COPANE – Conselho Estadual de Participação e Desenvol. da Comunidade Nordestina |
CMDH – Conselho Municipal de Direitos Humanos |
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CNDI – Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
CEI – Conselho Estadual do Idoso |
CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social |
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CNTUR – Conselho Nacional de Turismo |
CECF – Conselho Estadual da Condição Feminina |
CMDA – Conselho Municipal de Drogas e Álcool |
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CONATRAE – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo |
CEPISP – Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo |
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
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CNC – Conselho Nacional das Cidades |
CEJ – Conselho Estadual de Juventude |
CMD – Conselho Municipal de Deficientes |
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CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional |
CONANDA – Conselho Estadual da Criança e do Adolescente |
CME – Conselho Municipal de Educação |
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CNES – Conselho Nacional de Economia Solidária |
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CMH – Conselho Municipal de Habitação |
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CONAPE – Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca |
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CMInfo – Conselho Municipal de Informática |
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CNPIR – Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial |
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CMI – Conselho Municipal do Idoso |
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CONDRAF – Conselho Nacional de Desenvol. Rural Sustentável |
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CMMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente |
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CNJ – Conselho Nacional da Juventude |
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CMPH – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico |
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CNPC – Conselho Nacional de Política Cultural |
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CMS – Conselho Municipal de Saúde |
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CBMSP – Conselho Brasileiro do Mercosul Social e Participativo |
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CMT – Conselho Municipal de Turismo |
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CNDM – Conselho Nacional dos Direitos da Mulher |
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CMJ – Conselho Municipal de Juventude |
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CDDPH – Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana |
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CMDH – Conselho Municipal de Direitos Humanos |
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CONANDA – Conselho Nacional da Criança e do Adolescente |
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CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social |
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CNCD – Conselho Nacional de Combate à Discriminação |
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CMDA – Conselho Municipal de Drogas e Álcool |
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CONADE – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência |
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CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
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CDES – Conselho de Desenvol. Econômico e Social |
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CMD – Conselho Municipal de Deficientes |
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CNDI – Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
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CME – Conselho Municipal de Educação |
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CNTUR – Conselho Nacional de Turismo |
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CMH – Conselho Municipal de Habitação |
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CONATRAE – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo |
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CNC – Conselho Nacional das Cidades |
CNES – Conselho Nacional de Economia Solidária |
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CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional |
CONAPE – Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca |
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Audiências Públicas
Fundado no Direito ao Acesso de Informação (art. 5º
A Constituição Federal 1988 determina a cooperação das associações representativas no planejamento municipal (artigo 29
Nessa linha
A audiência pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados
Ela deve ser utilizada como uma garantia processual na defesa dos direitos coletivos e difusos, ao passo que esses foram lesados ou encontram-se ameaçados por ato administrativo, projetos de lei em tramitação, ou ainda, decisão judicial de relevante repercussão nacional.
A competência para chamar as Audiências Públicas
a) Supremo Tribunal Federal: Conforme Regimento Interno, por meio do Presidente (art. 13, XVII) ou Relator (art. 21, XVII) convocar audiência pública, com o fim de ouvir pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário para o melhor o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
b) Ministério Público: Conforme a Lei Orgânica 8.625/93, quando se fizer necessário a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal ou Estaduais, deverá promover audiências públicas e emitir relatórios (art. 27, IV).
c) O juízo competente em processo administrativo: Lei Federal 9.784/1999 ao reafirmar a necessidade de que a população seja ouvida por meio de audiências públicas quando a matéria envolver assunto de interesse geral autorizando ao órgão competente abrir período de consulta pública (art. 31), sendo que essa deverá ser objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos (art. 31, §1º). Permitindo ainda que o juízo da causa, que diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo (art. 31).
d) Aos Deputados Estaduais e Vereadores: no âmbito dos seus respectivos Regimentos Internos;
e) Aos moradores e associações: Excepcionalmente no município de São Paulo, por força da Lei Orgânica Municipal (art. 159).
Os efeitos da realização das Audiências Públicas podem ser entendidos como o cumprimento de duas funções: a) cumprir com o dever constitucional de manter a sociedade informada
Quanto à vinculação ou não da Administração Pública, para com o resultado da Audiência, aponta Gustavo Henrique Justino de Oliveira:
(…) constatando que os institutos participativos têm lugar, notadamente, no âmbito da atividade administrativa discricionária, eventual posicionamento da população firmado em sede de audiência pública é mais um elemento na limitação da liberdade de atuação da Administração. Ainda que não vinculante, as exposições dos interessados devem ser minuciosamente consideradas pelo órgão “decididor” podendo inclusive constituir-se na motivação expressa de sua decisão. (OLIVEIRA, 1997, p. 163)
A questão da vinculação ou não das decisões proferidas em sede de Audiências Públicas, bem como, conselhos de Políticas Setoriais, conforme apontado no item anterior desse trabalho está diretamente ligado à existência de lei que o obrigue, dado o poder discricionário da Administração Pública, ou seja, o chamamento para a Audiência Pública definirá se ela terá o efeito vinculante ou meramente consultivo.
Em casos de aprovação de projetos de relevância para a sociedade
O segundo caso ocorre no município de São Paulo
A inobservância de tal requisito na tomada de decisão em questão de relevante interesse social pode configurar vício na edição de leis ou atos normativos da Administração Pública, sendo passivo de Mandado de Segurança ou se for o caso, a oposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde que observados os requisitos legais.
Conferências Públicas
Dentro desse novo contexto de participação social que a Democracia brasileira atravesse
No processo de elaboração de políticas públicas ou mesmo de políticas setoriais temos como outro ponto importante para o exercício pleno da cidadania
Ao analisarem o tema em questão, em virtude da ocorrência da Iª Conferência Nacional de Juventude, a socióloga Patrícia Lânes e o cientista político Maurício Santoro relatam ao Observatório Jovem[4], o avanço do processo de redemocratização pelo qual passa o país, conforme se transcreve abaixo:
(…) a realização de conferências que reúnem representantes da sociedade civil e do governo para debater os rumos das políticas públicas é uma das inovações da redemocratização do Brasil. Desde a década de 1980, consolidaram-se iniciativas participativas como essas em setores como proteção à criança e ao adolescente, saúde e direitos humanos, que já realizaram dezenas de conferências. Outros campos, como políticas de promoção da igualdade racial e de defesa dos direitos das mulheres, têm experiência bem mais recente com tais medidas.
Ao passo em que o país vai aos poucos construindo a sua Democracia, com a tomada de consciência do cidadão de que ele é parte significativa nesse processo, o Instituto Polis – Organização Não Governamental de assessoria aos movimentos sociais, alerta que as conferências devem ser entendidas como o espaço de debate entre Poder Público e Sociedade, nos tempos que segue:
As conferências de políticas públicas são espaços amplos e democráticos de discussão das políticas, gestão e participação. Sua principal característica é reunir governo e sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades nas políticas públicas nos próximos anos. Na medida em que os diversos segmentos envolvidos com o assunto em questão participam do debate promovido na realização de uma conferência, pode-se estabelecer um pacto para alcançar determinadas metas e prioridades, além de abrir um espaço importante de troca de experiências. Podem ser realizadas conferências em âmbito municipal, estadual e federal. (BOLETIM POLIS Nº 230) [5]
Segundo aponta o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no relatório denominado Participação Social: Retrato da trajetória recente[6] a intensificação da realização de conferências nacionais é marco característico da gestão dos últimos anos, realizada pelo Partido dos Trabalhadores, conforme abaixo:
No Brasil com a assunção ao poder de uma das forças políticas originárias do sindicalismo e dos movimentos sociais criados nas décadas de 70 e 80 tem-se observado a maior presença da sociedade nos espaços de participação social existentes na esfera pública federal. Informações referentes ao período
As conferências surgem como demanda dos Conselhos de Políticas Setoriais
Nessa mesma linha
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais
Nos casos em que não exista disposição legal para a convocação das conferências em qualquer que seja o âmbito da esfera de governo, essa será feita por atribuição do Poder Executivo, seja por meio do Chefe do Executivo ou dos respectivos Chefes de Ministérios ou Secretarias. Salvo disposição legal contrario, a convocação é feita por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual traçará normas gerais sobre a realização da conferência, podendo ainda, designar a comissão organizadora que será composta, obrigatoriamente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público. A conferência será sempre presidida por aquele que a convocou, ou por que esse tiver outorgado tal direito.
Um dos modelos de chamamento da população, para o debate por meio da realização de conferências que foge à regra acima é a que acontece nos Estados da Federação, como por exemplo,
O Ciclo de Conferências da Defensoria Pública do Estado, que ocorre a cada dois anos, inicia-se com as Pré-Conferências Regionais, que identificam demandas da sociedade civil de cada região do Estado. Os delegados eleitos nestes encontros regionais levam as propostas aprovadas para a Conferência Estadual. Neste momento, todas as demandas são analisadas, por área temática considerando a viabilidade e a prioridade de implantação. (DP/SP – BOLETIM INFORMATIVO[7])
Com a intenção de se reunir na Conferência Nacional, o maior número de propostas, de toda a Federação, geralmente se realizam as pré-conferencias municipais setorizadas, com o fim de garantir uma maior participação social, e importante se atentar para às orientações do Instituto Polis, conforme abaixo:
Após o processo das pré-conferências, a equipe organizadora deve sistematizar e analisar o material colhido nas reuniões preparatórias, para compor o ponto de partida da conferência municipal. A elaboração de materiais apropriados, em linguagem simples, é importante para que os delegados se apropriem do que será discutido. Por ter duração prolongada, a conferência pode ocorrer, por exemplo, em um sábado. A prefeitura pode fornecer alimentação e transporte aos participantes, evitando ausências por problemas financeiros dos delegados. É importante também oferecer uma estrutura de apoio às mulheres que tenham filhos pequenos, para que esta condição não limite sua participação. (BOLETIM POLIS Nº 230)[8]
Com a eleição dos delegados e das propostas nas pré-conferências, poderá realizar a Conferência Municipal, da qual extrai nova delegação e rol de novas propostas para a Estadual, para só então, com novos delegados e propostas eleitas na Conferência Estadual, se realiza então a Conferência Nacional, esse método apresentado assim, não é obrigatório, trata-se não tão simplesmente de tornar o processo de construção das conferências mais democráticos, resguardado assim a participação de um número maior de pessoas.
A participação na conferência é direito de todos os cidadãos
O Regimento Interno é a norma máxima de uma conferência
Durante a conferência
Dos GT’s, serão extraídas as propostas, que se constituem como sugestões apresentadas pelos participantes do GT, de acordo com o número estabelecido previamente pelo regimento interno, sendo que após a aprovação pela Plenária Geral passa à memória da Conferência como Resolução.
Submetidas as propostas à Plenária Geral, será escolhido por votação simples, de todos os participantes, o número de propostas de acordo com as determinações do Regimento Interno, essas, passam a serem consideradas as Resoluções ou Diretrizes a serem apresentadas na conferência seguinte (Municipal, Estadual ou Nacional).
Na sequência, realizam-se as votações para a escolha dos delegados, observando os mesmos critérios adotados no Regimento e na votação das resoluções, os quais terão direito a voto na próxima conferência a ser realizada, conforme as novas disposições do regimento interno da nova conferência.
Em 2007, segundo levantamento do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no relatório denominado Participação Social: Retrato da trajetória recente[9] verifica-se uma intensificação na propositura e realização das conferências nacionais dentro do território brasileiro, conforme segue:
Entre 2003 e 2006 foram realizadas no Brasil 43 Conferências Nacionais (com a participação de mais de dois milhões de pessoas que deliberaram sobre propostas relacionadas às mais diversas políticas públicas, resultando em, aproximadamente, 5 mil deliberações). Do total de conferências ocorridas nesse período, 15 foram realizadas pela primeira vez demonstrando a ascensão de novos atores e de temas no âmbito da política nacional. (RELATORIO IPEA 2007)
Com o fim de enriquecer a reflexão ora apresentada
Quadro 04: Histórico das Conferências Nacionais (2003/2009)[10]:
|
Governo Federal |
Ano de Realização |
|
Conferência Nacional de Aprendizagem Profissional |
2008 |
|
Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca |
2003/2006/2009 |
|
Conferência Brasileira sobre Arranjos Produtivos |
2004/2005/2007 |
|
Conferência Nacional de Assistência Social |
2003/2005/2007 |
|
Conferência Nacional das Cidades |
2003/2005/2007 |
|
Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação |
2005 |
|
Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde |
2004 |
|
Conferência das Comunidades Brasileiras no Exterior |
2008/2009 |
|
Conferência Nacional de Cultura |
2005 |
|
Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário |
2008 |
|
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
2003/2005/2007 |
|
Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
2006/2008 |
|
Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa |
2006/2009 |
|
Conferência Nacional de Direitos Humanos |
2003/2004/2006/2008 |
|
Conferência Nacional de Economia Solidária |
2006 |
|
Conferência Nacional da Educação Básica |
2008 |
|
Conferência Nacional de Educação Profissional Tecnológica |
2006 |
|
Conferência Nacional do Esporte |
2004/2006 |
|
Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais |
2008 |
|
Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde |
2005 |
|
Conferência Nacional Infanto-Juvenil do Meio Ambiente |
2003/2006/2009 |
|
Conferência Nacional da Juventude |
2008 |
|
Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica |
2003 |
|
Conferência Nacional do Meio Ambiente |
2003/2005/2008 |
|
Conferência Nacional das Políticas Públicas para as Mulheres |
2004/2007 |
|
Conferência Nacional dos Povos Indígenas |
2006 |
|
Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial |
2005/2009 |
|
Conferência Nacional de Recursos Humanos da Administração Pública Federal |
2009 |
|
Conferência Nacional de Saúde |
2003/2007 |
|
Conferência Nacional de Saúde Bucal |
2004 |
|
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador |
2005 |
|
Conferência Nacional de Saúde Indígena |
2006 |
|
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional |
2004/2007 |
|
Conferência Nacional de Segurança Pública |
2009 |
|
Conferência Nacional de Comunicação |
2009 |
Conclusão
Com todos os elementos apresentados acima, podemos verificar, a existência de diversas ações realizadas pelo Estado brasileiro e pela Sociedade Civil, com o objetivo dar aplicabilidade ao Texto Constitucional, o qual garante a participação do cidadão no processo de planejamento e decisões da gestão da Res pública, além de abrir a ele a participação na fase de fiscalização da execução das ações. Dentro do Estado brasileiro, esta prática se constitui como um importante passo na consolidação da Democracia, uma vez que ela deriva da palavra “demos” que significa povo e tem como essência, o exercício do poder pela coletividade, de forma plena e soberana.
As aberturas institucionais promovidas pelo Estado, permitem uma aproximação maior entre os principais atores sociais, a saber, o Estado, a Sociedade Civil e o próprio individuo no exercício da sua cidadania. Nessa linha, ao analisar a Participação Social nas Esferas Públicas, destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A participação popular é uma característica essencial do Estado de Direito Democrático, porque ela aproxima mais o particular da Administração, diminuindo ainda mais as barreiras entre o Estado e a Sociedade. (DI PIETRO, 1993, P. 34)
O exercício dessas práticas, pelos governos e pela sociedade potencializa a participação social na medida em que promove transparência nas deliberações e visibilidade nas ações da gestão pública, permitindo assim que se democratize o sistema de decisões em cada esfera pública. Tal abertura, permite uma maior expressão e visibilidade das demandas apresentadas pelos diferentes segmentos sociais, fomentando um avanço significativo na promoção da isonomia e da eqüidade na construção das políticas públicas e setoriais.
Mesmo com tantos avanços durantes essas duas primeiras décadas (1988 – 2010) do processo de democratização no país, é preciso considerar a necessidade de levar ao conhecimento de grande parte da população, a existência de espaços para a sua atuação, promovendo e difundindo assim uma nova cultura de participação política no país, que possa contrapor a essa cultura assistencialista e de acomodação pela qual atravessa grande parte do povo brasileiro.
É importante e imprescindível que se desenvolva ações conjuntas e transversais que possam intervir dentro das realidades das massas sociais, com o objetivo de promover o debate sobre a Coisa Pública. Tais ações devem transcender aos limites impostos pelo senso comum, pela burocracia pública e principalmente elas concepções antiquadas de governantes e seus respectivos partidos políticos.
A construção de uma Cultura de Participação Social deve ter como base uma Política Nacional de Educação Popular para a Democracia, a qual deverá congregar ações realizadas pelas diversas pastas institucionais do Estado, bem como dos diversos segmentos civis e sociais.
Referências
BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. 3ª Edição – São Paulo, Editora Ática, 1998.
BOBBIO, Noberto. A era dos Direitos. 10ª Edição – São Paulo, Editora Campus, 1992.
CHAUI
CHAUI
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ª Edição – São Paulo, Editoria Saraiva, 2003.
______. O renascer do Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 1996.
HERKENHOFF, João Batista. Movimentos Sociais e o Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2004.
IHERYNG, Rudolf Von. A luta pelo direito. 1ª Edição – São Paulo, Centauro Editora, 2002.
LACLAU, Ernesto. Os novos movimentos sociais e a pluralidade do social. Revista Brasileira de Ciências Sociais, n. 2, vol. 1, out.1986.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Direito de Participação Política: legislativa, administrativa, judicial: fundamento e técnicas constitucionais de legitimidade. Renovar, Rio de Janeiro, 1992.
Gustavo Henrique Justino de Oliveira, As Audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro, Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 209: 153-167, jul/set. 1997.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Participação Popular na Administração Pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.191, jan/mar 1993.
TOURAINE, Alain. O que é a Democracia? Petrópolis/RJ, Editora Vozes, 1996.
VIEIRA
*Hugo Rosa da Paixão, com formação
Maiores informações: http://lattes.cnpq.br/9484231333862190
[1] BRASIL, Portal do Governo Federal. Disponível em: http://planalto.gov.br – 09/11/2009.
[2] BRASIL, Portal do Executivo Estadual de São Paulo. Governo do Estado de São Paulo – Sec. de Relações Institucionais. Disponível em http://www.relacoesinstitucionais.sp.gov.br/portal.php/conselhos – 09/11/2009.
[3] BRASIL, Portal do Executivo Municipal de São Paulo. Disponível em http://prefeitura.sp.gov.br/conselho –09/11/2009.
[4] BRASIL
[5] BRASIL
[6] BRASIL
[7] BRASIL
[8] IDEM
[9] BRASIL
[10] BRASIL
