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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.00.037410-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : SANDRA MARI ALEGRE ARAUJO
ADVOGADO : Joao Valadar Schavinski Arbo e outro
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1883
ADVOGADO : Alice Schwambach e outros
EMENTA
FUNDOS DE INVESTIMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIOS. BACEN. POSTURA ADEQUADA. DANOS. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE.
– Inimputável a Instituição Financeira face a modificações realizadas por órgão tais como BACEN.
– Caso tivesse adotado postura diversa, informando os investidores das mudanças determinadas pelo BACEN, poderia ocorrer uma
enxurrada de retiradas bancárias capazes de ocasionar efeitos devastadores não só no atinente aos fundos atingidos pela referida
mudança, mas do Sistema Financeiro Nacional como um todo.
– Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano ocasionado à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.