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Porto Alegre, 30 de abril de 2008.
00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.007060-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UGHINI S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Bertram Antonio Sturmer e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDUÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DA
EXEQÜENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS.
1. A substituição das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a eução fiscal, nada mais é do que uma faculdade da eqüente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 287 / 1471
expressamente prevista no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80.
2. Impossível a condenação da eqüente ao pagamento de verba honorária em relação aos valores eluídos, à medida que a
incidência do art. 20 do CPC está condicionada à existência de sentença, ou, ao menos, de decisão que importe a extinção da relação
processual para alguma das partes.
3. A hipótese de condenação da eqüente quando a substituição das CDAs acarreta a redução do débito eqüendo, com amparo na
Súmula 153 do STJ (“A desistência da eução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o eqüente dos encargos da
sucumbência”), apenas se dá quando existentes embargos à eução, já que, nesses casos, a redução da dívida nada mais é do que o
reconhecimento tácito do pedido do embargante (REsp 298.354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 25.06.2001, p. 128).
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.
