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00014 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.050828-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR : AMELIA DA SILVA PORTELLA
ADVOGADO : Jose Mariano Garcez Pedroso e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 8 / 1397
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. REGISTRO EM CTPS COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA. RETIFICAÇÃO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC) INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO.
1. Depreendendo-se do acórdão rescindendo que o órgão colegiado analisou todos os elementos probatórios produzidos nos autos –
inclusive o documento que a autora alega desconsiderado – e, valorando-os, julgou inexistir documentos hábeis a constituir início
razoável de prova material do afirmado ercício de atividades agrícolas pela autora, manifestando-se explicitamente sobre tal
circunstância, não se pode concluir pela existência de erro de fato, porquanto para caracterizá-lo é indispensável que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito (§ 2º do inciso IX do art. 485 do CPC).
2. Erro de fato é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (rcunstância de fato), decorrendo da desatenção
do julgador, que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC), sendo
imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a questão (art. 485, § 2º), significando
dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador tivesse atentado
para a prova. O erro de direito, relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica, bem como a má apreciação da prova,
não dá ensejo à desconstituição do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.